DOMCE 03/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2272
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Art. 9º. Ao Maestro compete:
I - prestar estrita obediência ao Diretor;
II - fazer no mínimo 02 (dois) ensaios semanais, com duração mínima
de 01:30 horas, a seu próprio critério, e realizar no mínimo 01 (uma)
apresentação por mês;
III - dar aulas e formar músicos sempre que necessário;
IV - avaliar os convites para concertos em termos de local e condições
técnicas e comparecer prontamente com a Banda aos concertos
agendados;
V - expedir, juntamente com a Diretoria da Banda, avisos aos músicos
com a devida antecedência, para o cumprimento das apresentações
programadas;
VI - zelar com o máximo interesse, juntamente com a Diretoria, pela
conservação do instrumental, orientando casa músico nestas
providências, bem como, no cuidado dos acessórios e partituras;
VII - manter sob sua guarda e responsabilidade os instrumentos,
acessórios e arquivo, quando estes não estiverem sob guarda direta
dos músicos;
VIII - comunicar ao Diretor todas as necessidades que se fizeram
sentir, para que este providencie a respeito com a devida
antecedência;
IX - exigir aplicação e competência dos músicos componentes da
Banda;
X - selecionar o repertorio da Banda e preparar as partes dos músicos.
XI - mediante impresso próprio da Diretoria, emitir à mesma relatório
mensal das atividades da banda Municipal.
Art. 10. Aos Músicos compete:
I – manter perfeita disciplina nos ensaios e apresentações;
II – obedecer às determinações do Maestro e do Diretor;
III – respeitar mutuamente nos ensaios e apresentações;
IV – comparecer às apresentações devidamente trajado e em perfeitas
condições físicas adequadas;
V – zelar pelo instrumento mantendo o mesmo em perfeitas condições
de uso, inclusive com reposição de peças e acessórios, quando a
deterioração ocorrer sob sua culpa, sob pena de incorrer em falta
grave;
VI – comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos no mínimo
aos horários de ensaios ou apresentações, e ser rigorosamente pontual
com os horários estabelecidos;
VII – levar ao conhecimento do Maestro ou do Diretor qualquer fato
ou reclamação para que estes tomem as devidas providências;
VIII – comunicar com antecedência o seu não comparecimento aos
ensaios e apresentações ao Maestro e/ou Diretor, desde que por
motivo justo, caso não seja possível justificar no primeiro ensaio que
comparecer;
IX – evitar a participação em outras Bandas e conjuntos musicais
particulares ou não, quando isto acarretar prejuízo para a Banda;
X – manter um comportamento exemplar;
XI – não usar instrumento sob sua guarda em apresentações estranhas
à Banda ou cedê-lo a terceiros, sob pena de incorrer em falta grave.
XII – realizar o auxilio em atividades administrativas da banda
quando solicitado pelo Maestro e/ou Diretor.
Art. 11. Músicos Mediadores Escolares compete:
I – Realizar o repasse do seu saber nas escolas públicas municipais,
para crianças e adolescentes até o ultimo ano do ensino fundamental;
II – Produzir atividades práticas e teóricas de iniciação musical nas
respectivas unidades escolares;
III – realizar a identificação de potencialidades;
VI – realizar acompanhamento técnico musical, bem como de
comportamento durante as atividades;
VII – repassar as necessidades para a unidade escolar, bem como para
a direção da Banda da Música.
Art. 12. Estão sujeitos a penalidades o Maestro e os Músicos,
inclusive músicos mediadores, bem como a direção que no exercício
de funções ajam com improbidade, negligência ou arbitrariedade, ou
ainda, desrespeitarem os dispositivos desta lei.
Art. 13. A penalidade poderá consistir em:
I – advertência;
II – suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – eliminação.
§1 A pena para os membros será aplicada pela direção da Banda.
§2 A pena para o Diretor e ao Maestro da Banda será aplicada pelo
Prefeito Municipal.
Art. 14. O patrimônio da Banda Municipal é constituído de:
I – instrumentos musicais adquiridos pala Prefeitura Municipal ou
doados por órgãos afins;
II – partituras musicais;
III – móveis, estantes, para música e regência;
IV – outros bens.
§1º Todos os bens da Banda Municipal serão registrados em livros
próprios, sendo que os mesmos também serão registrados como
patrimônio público.
§2º Caberá à Prefeitura Municipal, a manutenção e a aquisição do
patrimônio da Banda Municipal, bem como a sua renovação e
ampliação prevista em orçamento anual, conforme relatório
apresentado periodicamente pela Secretaria da Cultura, obedecidos os
critérios públicos.
Art. 15. Fica estabelecido o número de participantes distribuídos da
seguinte forma:
I – Diretor: 01(Um);
II – Maestro ou Maestrina: 01 (Um);
III - Músicos componentes da Banda: No mínimo 25 (vinte e cinco) e
no máximo 30 (trinta);
IV – Músicos Mediadores Escolares: 05 (cinco).
§1º Os Músicos Mediadores estão inclusos dentro do quadro de
Componentes da Banda, sendo escolhidos por se destacarem juntos da
turma para realizar o repasse nas instituições de ensino municipal.
Art.16. O valor do incentivo financeiro será da seguinte forma:
I – Diretor: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
II – Maestro ou Maestrina: R$ 1.000,00 (mil reais);
III - Músicos componentes da Banda: R$ 200,00 (duzentos reais);
IV – Músicos Mediadores Escolares: R$ 200,00 (duzentos reais),
cumulativo à com o incentivo ordinário da banda.
§1ºFica sob a responsabilidade financeira do incentivo dos Músicos
Mediadores, à Secretaria da Educação do Município, tendo em vista
que as atividades serão realizadas nas unidades escolares sob suas
responsabilidades.
§2º Os demais incentivos ficam sob a responsabilidade da Secretaria
da Cultura, especificada pelo fundo a qual pertence.
Art. 17. Fica estabelecida a escolha dos músicos componentes através
do Departamento de Cultura do município
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais
415/2005, 425/2005 e 546/2012.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de setembro de
2019.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:019E466D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 125/2019 DE 07 DE MARÇO DE 2019
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
ARACOIABA ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso II, a Lei Orgânica do
Município.
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear, VALFSON FREITAS DE AQUINO, CPF:
776.145.773-53 E RG 276393594, para exercer o cargo de
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