DOMCE 03/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2272 
 
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Art. 9º. Ao Maestro compete: 
I - prestar estrita obediência ao Diretor; 
II - fazer no mínimo 02 (dois) ensaios semanais, com duração mínima 
de 01:30 horas, a seu próprio critério, e realizar no mínimo 01 (uma) 
apresentação por mês; 
III - dar aulas e formar músicos sempre que necessário; 
IV - avaliar os convites para concertos em termos de local e condições 
técnicas e comparecer prontamente com a Banda aos concertos 
agendados; 
V - expedir, juntamente com a Diretoria da Banda, avisos aos músicos 
com a devida antecedência, para o cumprimento das apresentações 
programadas; 
VI - zelar com o máximo interesse, juntamente com a Diretoria, pela 
conservação do instrumental, orientando casa músico nestas 
providências, bem como, no cuidado dos acessórios e partituras; 
VII - manter sob sua guarda e responsabilidade os instrumentos, 
acessórios e arquivo, quando estes não estiverem sob guarda direta 
dos músicos; 
VIII - comunicar ao Diretor todas as necessidades que se fizeram 
sentir, para que este providencie a respeito com a devida 
antecedência; 
IX - exigir aplicação e competência dos músicos componentes da 
Banda; 
X - selecionar o repertorio da Banda e preparar as partes dos músicos. 
XI - mediante impresso próprio da Diretoria, emitir à mesma relatório 
mensal das atividades da banda Municipal. 
  
Art. 10. Aos Músicos compete: 
I – manter perfeita disciplina nos ensaios e apresentações; 
II – obedecer às determinações do Maestro e do Diretor; 
III – respeitar mutuamente nos ensaios e apresentações; 
IV – comparecer às apresentações devidamente trajado e em perfeitas 
condições físicas adequadas; 
V – zelar pelo instrumento mantendo o mesmo em perfeitas condições 
de uso, inclusive com reposição de peças e acessórios, quando a 
deterioração ocorrer sob sua culpa, sob pena de incorrer em falta 
grave; 
VI – comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos no mínimo 
aos horários de ensaios ou apresentações, e ser rigorosamente pontual 
com os horários estabelecidos; 
VII – levar ao conhecimento do Maestro ou do Diretor qualquer fato 
ou reclamação para que estes tomem as devidas providências; 
VIII – comunicar com antecedência o seu não comparecimento aos 
ensaios e apresentações ao Maestro e/ou Diretor, desde que por 
motivo justo, caso não seja possível justificar no primeiro ensaio que 
comparecer; 
IX – evitar a participação em outras Bandas e conjuntos musicais 
particulares ou não, quando isto acarretar prejuízo para a Banda; 
X – manter um comportamento exemplar; 
XI – não usar instrumento sob sua guarda em apresentações estranhas 
à Banda ou cedê-lo a terceiros, sob pena de incorrer em falta grave. 
XII – realizar o auxilio em atividades administrativas da banda 
quando solicitado pelo Maestro e/ou Diretor. 
  
Art. 11. Músicos Mediadores Escolares compete: 
I – Realizar o repasse do seu saber nas escolas públicas municipais, 
para crianças e adolescentes até o ultimo ano do ensino fundamental; 
II – Produzir atividades práticas e teóricas de iniciação musical nas 
respectivas unidades escolares; 
III – realizar a identificação de potencialidades; 
VI – realizar acompanhamento técnico musical, bem como de 
comportamento durante as atividades; 
VII – repassar as necessidades para a unidade escolar, bem como para 
a direção da Banda da Música. 
  
Art. 12. Estão sujeitos a penalidades o Maestro e os Músicos, 
inclusive músicos mediadores, bem como a direção que no exercício 
de funções ajam com improbidade, negligência ou arbitrariedade, ou 
ainda, desrespeitarem os dispositivos desta lei. 
  
Art. 13. A penalidade poderá consistir em: 
I – advertência; 
II – suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III – eliminação. 
§1 A pena para os membros será aplicada pela direção da Banda. 
§2 A pena para o Diretor e ao Maestro da Banda será aplicada pelo 
Prefeito Municipal. 
  
Art. 14. O patrimônio da Banda Municipal é constituído de: 
I – instrumentos musicais adquiridos pala Prefeitura Municipal ou 
doados por órgãos afins; 
II – partituras musicais; 
III – móveis, estantes, para música e regência; 
IV – outros bens. 
§1º Todos os bens da Banda Municipal serão registrados em livros 
próprios, sendo que os mesmos também serão registrados como 
patrimônio público. 
§2º Caberá à Prefeitura Municipal, a manutenção e a aquisição do 
patrimônio da Banda Municipal, bem como a sua renovação e 
ampliação prevista em orçamento anual, conforme relatório 
apresentado periodicamente pela Secretaria da Cultura, obedecidos os 
critérios públicos. 
  
Art. 15. Fica estabelecido o número de participantes distribuídos da 
seguinte forma: 
I – Diretor: 01(Um); 
II – Maestro ou Maestrina: 01 (Um); 
III - Músicos componentes da Banda: No mínimo 25 (vinte e cinco) e 
no máximo 30 (trinta); 
IV – Músicos Mediadores Escolares: 05 (cinco). 
§1º Os Músicos Mediadores estão inclusos dentro do quadro de 
Componentes da Banda, sendo escolhidos por se destacarem juntos da 
turma para realizar o repasse nas instituições de ensino municipal. 
  
Art.16. O valor do incentivo financeiro será da seguinte forma: 
I – Diretor: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 
II – Maestro ou Maestrina: R$ 1.000,00 (mil reais); 
III - Músicos componentes da Banda: R$ 200,00 (duzentos reais); 
IV – Músicos Mediadores Escolares: R$ 200,00 (duzentos reais), 
cumulativo à com o incentivo ordinário da banda. 
§1ºFica sob a responsabilidade financeira do incentivo dos Músicos 
Mediadores, à Secretaria da Educação do Município, tendo em vista 
que as atividades serão realizadas nas unidades escolares sob suas 
responsabilidades. 
§2º Os demais incentivos ficam sob a responsabilidade da Secretaria 
da Cultura, especificada pelo fundo a qual pertence. 
  
Art. 17. Fica estabelecida a escolha dos músicos componentes através 
do Departamento de Cultura do município 
  
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais 
415/2005, 425/2005 e 546/2012. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de setembro de 
2019. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:019E466D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 125/2019 DE 07 DE MARÇO DE 2019 
 
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE 
ARACOIABA ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO, no uso das 
atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso II, a Lei Orgânica do 
Município. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Nomear, VALFSON FREITAS DE AQUINO, CPF: 
776.145.773-53 E RG 276393594, para exercer o cargo de 

                            

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