DOMCE 03/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2272
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PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 02 de
Setembro de 2019.
SAMUEL DE MELO RODRIGUES
Presidente
Publicado por:
Adriano Deodato Lima Oliveira
Código Identificador:E376B348
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
PORTARIA DE DIÁRIA N° 0408/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no
uso de suas atribuições legais que lhe são proferidas, etc.
RESOLVE:
Art. 1°.- Determinar ao setor competente a pagar ao Sr.(a)
FRANCISCO GIUVAN DE SOUSA, ocupante do cargo de
VEREADOR, 02(DUAS) diárias no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) cada, perfazendo um total de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), PARA FAZER A SUAS DESPESAS NA CIDADE
DE FORTALEZA, A FIM DE RECEBER ATENDIMENTO
LEGISLATIVO
NA
UVC
PARA
ELABORAÇÃO
DOR
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI AS ELEIÇÕES DOS
NÚCLEOS GESTORES ESCOLARES, NO DIAS 03 DE
SETEMBRO DE 2019, em conformidade com o que estabelece o
Art.35°, a que se refere a Emenda de n° 001/2011,à Lei Orgânica,
bem como o disposto na resolução 001/2018, devendo as despesas
ocorrer à conta da dotação do vigente Orçamento. Ficando desde já, a
Tesouraria autorizada a fazer a referida liberação.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 02 de
Setembro de 2019.
SAMUEL DE MELO RODRIGUES
Presidente
Publicado por:
Adriano Deodato Lima Oliveira
Código Identificador:B4025CD0
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
PORTARIA N°. 0409/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE,
no uso das suas atribuições legais, que lhes são conferidos pela Lei
Orgânica do Município, bem como do Regimento Interno desta
Augusta Casa Legislativa.
RESOLVE:
Art. 1°- Nomear o Sr. DANIEL MACIEL DIAS para exercer o cargo
em comissão a função de ASSESSOR PARLAMENTAR DE
PLENÁRIO CC-3
Art.2°- A nomeação de que trata o artigo anterior, esta arrimada na
LEI MUNICIPAL Nº 768/2019, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
Art.3°- Esta portaria entra vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Paço da Câmara Municipal de Quixeré-CE, em 02 de Setembro de
2019.
SAMUEL DE MELO RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Quixeré
Publicado por:
Adriano Deodato Lima Oliveira
Código Identificador:30AE6C8A
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 782/2019, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI
O
FUNDO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO
DE QUIXERÉ, ALTERA A LEI MUNICIPAL DE
Nº 536/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU,
PREFEITO
DE
QUIXERÉ-CE,
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Quixeré-CE.
Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus
Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive
de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades,
projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa
idosa, conforme a legislação vigente.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Quixeré-CE
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo
exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da
pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4° A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas
trimestralmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará
informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5°. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
decreto, regulamentar as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
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