DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2273 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
g) Outorgar à CÂMARA o acompanhamento da realização do 
concurso pela instituição especializada, afastando do MUNICÍPIO 
toda e qualquer responsabilidade referida ao concurso, exceto quanto 
ao Processo Licitatório para contratação da URCA / FUNDETEC, 
quanto ao pagamento da URCA / FUNDETEC, respeitando os termos 
da alínea "e" deste instrumento, e quanto a conta bancária para 
recolhimento das taxas de inscrição a serem efetuadas pelos 
candidatos que prestarem o concurso e que não gozem de isenção; 
  
h) Publicar o presente instrumento no Diário Oficial do Município de 
Barbalha/CE, bem como publicar o Edital Geral de Concurso Público 
da Câmara Municipal de Barbalha, ficando os atos posteriores ao 
certame a cargo da CÂMARA. 
  
II - CÂMARA 
  
a) Lançar e publicar, por intermédio de Diário próprio, Edital de 
Concurso Público que abrirá inscrições, bem como os demais atos 
relativos ao certame, os quais fixarão normas para o Concurso Público 
de ingresso em cargo público de provimento efetivo do Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha/CE, realizando e 
encerrando, com a devida homologação, o concurso publico para 
provimento dos cargos vagos em provimento efetivo dispostos na Lei 
Municipal 1.955/2011 e suas alterações posteriores. 
  
b) Executar todos os atos administrativos atinentes ao Concurso 
Público da Câmara Municipal de Barbalha/CE. 
  
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 
  
Este Convênio terá vigência de um ano, contados a partir de sua 
assinatura, podendo ser renovado através de termos aditivos 
específicos. 
  
CLÁUSULA 
QUINTA 
- 
DAS 
MODIFICAÇÕES 
E 
DA 
RESCISÃO 
  
Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, na conveniência 
dos agentes, mediante Termo Aditivo, bem como poderá, ainda, ser 
rescindido, desde que comunicando o interessado, ao outro 
convenente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, explicitando 
as razões da rescisão. 
  
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
  
As despesas decorrentes da execução do objeto deste convênio 
correrão às custas do orçamento municipal, consoante Crédito 
Adicional Especial, oriundo da autorização legislativa - Lei Municipal 
nº _______/2019, nos termos pactuados neste instrumento, sendo de 
responsabilidade do MUNICÍPIO o custeio até o limite do valor 
arrecadado pelas taxas de inscrição, sendo vedado desconto de 
qualquer valor no duodécimo da CÂMARA. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 
  
Fica eleito o foro da Cidade de Barbalha-CE, para dirimir as questões 
oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas 
administrativamente. 
  
E por estarem assim ajustados, firmam os convenentes o presente 
Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, na presença de 02 (duas) 
testemunhas, que também o assinam. 
  
Local e data supra. 
  
Município De Barbalha 
ARGEMIRO SAMPAIO NETO 
Prefeito Municipal 
  
Câmara Municipal De Barbalha 
ODAIR JOSÉ DE MATOS 
Vereador Presidente 
  
 
Testemunhas: 
  
________ 
CPF: ______ .______.______-____ 
  
__________ 
CPF: ______ .______.______-____ 
Publicado por: 
Carlos Renato de Luna Alencar 
Código Identificador:2D4FCA4E 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI 
 
LEI Nº 2.419/2019  
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A 
INSTITUIR 
O 
PROGRAMA 
DE 
RECUPERAÇÃO 
FISCAL 
– 
REFIS, 
NO 
MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barbalha, o Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de 
créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza 
não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes 
de falta de recolhimento de tributo declarado. 
Art. 2º - A administração do REFIS será desempenhada pela 
Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de 
Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários 
à execução do Programa. Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por 
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de 
tributos municipais e outros incluídos no Programa.§ 1º O ingresso no 
REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos 
vencidos até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou 
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados 
judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do 
contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.§ 2º 
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma 
irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com 
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no 
REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do 
feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação 
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, 
sobre o qual se funda a ação.§ 4º Na desistência da ação judicial 
deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.§ 5º 
Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito 
sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão 
ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual 
saldo devedor. Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados 
ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, 
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização 
monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época 
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações 
acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas 
e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança 
judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para 
contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas 
obrigações fiscais. Art. 5º - A opção pelo REFIS 2019 poderá ser 
formalizada a partir do dia 02 de setembro de 2019 até o dia 30 de 
dezembro de 2019, mediante a utilização do Termo de Opção pelo 
REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de 
Tributação. Art. 6º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º 
desta Lei, incluídos no REFIS 2019, devidamente confessados pelo 
sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e 

                            

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