DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2273
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g) Outorgar à CÂMARA o acompanhamento da realização do
concurso pela instituição especializada, afastando do MUNICÍPIO
toda e qualquer responsabilidade referida ao concurso, exceto quanto
ao Processo Licitatório para contratação da URCA / FUNDETEC,
quanto ao pagamento da URCA / FUNDETEC, respeitando os termos
da alínea "e" deste instrumento, e quanto a conta bancária para
recolhimento das taxas de inscrição a serem efetuadas pelos
candidatos que prestarem o concurso e que não gozem de isenção;
h) Publicar o presente instrumento no Diário Oficial do Município de
Barbalha/CE, bem como publicar o Edital Geral de Concurso Público
da Câmara Municipal de Barbalha, ficando os atos posteriores ao
certame a cargo da CÂMARA.
II - CÂMARA
a) Lançar e publicar, por intermédio de Diário próprio, Edital de
Concurso Público que abrirá inscrições, bem como os demais atos
relativos ao certame, os quais fixarão normas para o Concurso Público
de ingresso em cargo público de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha/CE, realizando e
encerrando, com a devida homologação, o concurso publico para
provimento dos cargos vagos em provimento efetivo dispostos na Lei
Municipal 1.955/2011 e suas alterações posteriores.
b) Executar todos os atos administrativos atinentes ao Concurso
Público da Câmara Municipal de Barbalha/CE.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Este Convênio terá vigência de um ano, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser renovado através de termos aditivos
específicos.
CLÁUSULA
QUINTA
-
DAS
MODIFICAÇÕES
E
DA
RESCISÃO
Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, na conveniência
dos agentes, mediante Termo Aditivo, bem como poderá, ainda, ser
rescindido, desde que comunicando o interessado, ao outro
convenente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, explicitando
as razões da rescisão.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do objeto deste convênio
correrão às custas do orçamento municipal, consoante Crédito
Adicional Especial, oriundo da autorização legislativa - Lei Municipal
nº _______/2019, nos termos pactuados neste instrumento, sendo de
responsabilidade do MUNICÍPIO o custeio até o limite do valor
arrecadado pelas taxas de inscrição, sendo vedado desconto de
qualquer valor no duodécimo da CÂMARA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Barbalha-CE, para dirimir as questões
oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas
administrativamente.
E por estarem assim ajustados, firmam os convenentes o presente
Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, na presença de 02 (duas)
testemunhas, que também o assinam.
Local e data supra.
Município De Barbalha
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal De Barbalha
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Vereador Presidente
Testemunhas:
________
CPF: ______ .______.______-____
__________
CPF: ______ .______.______-____
Publicado por:
Carlos Renato de Luna Alencar
Código Identificador:2D4FCA4E
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI
LEI Nº 2.419/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A
INSTITUIR
O
PROGRAMA
DE
RECUPERAÇÃO
FISCAL
–
REFIS,
NO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barbalha, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza
não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de tributo declarado.
Art. 2º - A administração do REFIS será desempenhada pela
Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de
Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários
à execução do Programa. Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de
tributos municipais e outros incluídos no Programa.§ 1º O ingresso no
REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos
vencidos até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados
judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do
contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.§ 2º
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no
REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do
feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.§ 4º Na desistência da ação judicial
deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.§ 5º
Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão
ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual
saldo devedor. Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados
ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável,
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização
monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações
acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas
e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança
judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para
contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas
obrigações fiscais. Art. 5º - A opção pelo REFIS 2019 poderá ser
formalizada a partir do dia 02 de setembro de 2019 até o dia 30 de
dezembro de 2019, mediante a utilização do Termo de Opção pelo
REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de
Tributação. Art. 6º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º
desta Lei, incluídos no REFIS 2019, devidamente confessados pelo
sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e
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