DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2273
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sucessivas.§ 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas
não poderá ser inferior a:
I – R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
§ 2º As parcelas do REFIS 2019, deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia
seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde
que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas.§ 3º
Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2019,
somente se vencem em dia de expediente normal da repartição
competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil subsequente.§ 4º A falta de pagamento de qualquer
parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de
mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão
calculados a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês
subsequente ao do vencimento. Art. 7º - Será concedida anistia sobre
os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes
condições: I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas
moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do
requerimento da opção; II – anistia de 90% (noventa por cento) dos
juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a
primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a
cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III - anistia de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da
opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Art. 8º - A
opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:I -
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa
aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das
parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos
municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de
2018.Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no
art. 1º.Art. 9º - São requisitos indispensáveis à formalização do
pedido: I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante
legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o
respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos
relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação,
nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10 - Para
implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte
ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos
bens, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS 2019
mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, de 03 (três) parcelas
consecutivas do Termo de Opção; III - constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido
pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago
no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV -
compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de
falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da
pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS;VII - prática de qualquer procedimento tendente
a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.§ 1º O valor
das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do
REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do
crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo
remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
Art. 12 - As despesas processuais correrão por conta do devedor, que
também arcará com os honorários advocatícios, ora reduzidos para 5%
(cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação,
devido aos Procuradores em exercício na Procuradoria Geral do
Município, nos termos da Lei nº 2.308/2017.Art. 13 - Os efeitos da
presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício Financeiro de 2018.
Art. 14 - Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto
Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS
2019 – ANEXO II.
Art. 15 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barbalha/CE, 03 de setembro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESTIMATIVA
DO
IMPACTO
ORÇAMENTARIO
E
FINANCEIRO
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
O vertente Projeto de Lei, em seu artigo 7º, estabelece uma redução
nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para
com a Fazenda Pública Municipal, reativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e
outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de
dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado.
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na
dívida ativa no Município de Barbalha nos últimos 05 (cinco) anos:
Exercício
Saldo Anterior
Inscritos
Arrecadados
Prescritos/
Cancelado
Saldo p/Exer
Seguinte
2014
3.755.749,87
679.937,29
157.297,12
0
4.278.390,04
2015
4.278,390,04
681,841,78
174.825,81
0
4.785.406,01
2016
4.785.406,01
529.758,95
136.380,10
0
5.178.784,86
2017
5.178.784,79
1.160.925,18
84.297,61
495.859,64
5.759.552,79
2018
5.759.552,79
2.479.723,59
439.346,68
1.755.476,20
6.044.453,50
Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas,
juros e correção monetária.
Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em
função do benefício concedido através do projeto de lei
complementar, fez-se algumas projeções de acordo com o orçamento
para 2019 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:
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