DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2273 
 
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sucessivas.§ 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas 
não poderá ser inferior a: 
I – R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoa física; 
II – R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. 
§ 2º As parcelas do REFIS 2019, deverão ser pagas até o dia 
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia 
seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos 
meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde 
que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas.§ 3º 
Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2019, 
somente se vencem em dia de expediente normal da repartição 
competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o 
primeiro dia útil subsequente.§ 4º A falta de pagamento de qualquer 
parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de 
mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, 
limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão 
calculados a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês 
subsequente ao do vencimento. Art. 7º - Será concedida anistia sobre 
os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes 
condições: I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas 
moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e 
optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do 
requerimento da opção; II – anistia de 90% (noventa por cento) dos 
juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a 
primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a 
cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III - anistia de 80% (oitenta por 
cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou 
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) 
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da 
opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Art. 8º - A 
opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:I - 
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta 
Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa 
aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das 
parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos 
municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 
2018.Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra 
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no 
art. 1º.Art. 9º - São requisitos indispensáveis à formalização do 
pedido: I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante 
legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o 
respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os 
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos 
relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, 
nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10 - Para 
implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte 
ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos 
bens, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro 
de 1997.Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS 2019 
mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, de 03 (três) parcelas 
consecutivas do Termo de Opção; III - constatação, caracterizada por 
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido 
pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago 
no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - 
compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de 
falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da 
pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela 
que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no 
Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as 
obrigações do REFIS;VII - prática de qualquer procedimento tendente 
a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.§ 1º O valor 
das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para 
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos 
pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do 
REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do 
crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo 
remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a 
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o 
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. 
Art. 12 - As despesas processuais correrão por conta do devedor, que 
também arcará com os honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% 
(cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação, 
devido aos Procuradores em exercício na Procuradoria Geral do 
Município, nos termos da Lei nº 2.308/2017.Art. 13 - Os efeitos da 
presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas 
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de 
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
o Exercício Financeiro de 2018. 
Art. 14 - Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto 
Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 
2019 – ANEXO II. 
  
Art. 15 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, 
regulamentar esta lei no que couber. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Barbalha/CE, 03 de setembro de 2019. 
  
ARGEMIRO SAMPAIO NETO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
ESTIMATIVA 
DO 
IMPACTO 
ORÇAMENTARIO 
E 
FINANCEIRO 
  
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe: 
  
Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições: 
  
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
  
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
  
O vertente Projeto de Lei, em seu artigo 7º, estabelece uma redução 
nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para 
com a Fazenda Pública Municipal, reativos ao Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e 
outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de 
dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado. 
  
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na 
dívida ativa no Município de Barbalha nos últimos 05 (cinco) anos: 
  
Exercício 
Saldo Anterior 
Inscritos 
Arrecadados 
Prescritos/  
Cancelado 
Saldo p/Exer 
Seguinte 
2014 
3.755.749,87 
679.937,29 
157.297,12 
0 
4.278.390,04 
2015 
4.278,390,04 
681,841,78 
174.825,81 
0 
4.785.406,01 
2016 
4.785.406,01 
529.758,95 
136.380,10 
0 
5.178.784,86 
2017 
5.178.784,79 
1.160.925,18 
84.297,61 
495.859,64 
5.759.552,79 
2018 
5.759.552,79 
2.479.723,59 
439.346,68 
1.755.476,20 
6.044.453,50 
  
Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, 
juros e correção monetária. 
  
Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em 
função do benefício concedido através do projeto de lei 
complementar, fez-se algumas projeções de acordo com o orçamento 
para 2019 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue: 
  

                            

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