DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2273
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Art. 18 - Em caso de colisão de veículo de transporte escolar fica o
condutor obrigado a comunicar a Secretaria de Educação ou ao
responsável da Comissão de Controle de Frota da Secretaria de
Educação sobre o sinistro e registrar ocorrência na Delegacia de
Polícia.
§ 1º - Será instaurado, quando necessário, sindicância ou processo
administrativo disciplinar, caso o acidente resulte em danos ao erário
ou a terceiros, com o fito de apurar a responsabilidade.
§ 2º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor
do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e
quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário.
§ 3º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro
envolvido, o Município oficiará ao condutor ou proprietário do
veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.
Art. 19 - O condutor é responsável pela conservação do veículo
durante o período em que estiver utilizando o mesmo, devendo
observar as condições de funcionamento antes de colocá-lo em
circulação.
Art. 20 - A mudança de itinerário para o qual foi solicitado o veículo é
de responsabilidade do Secretário de Educação ou responsável pelo
Frota da Secretaria de Educação, devendo o condutor registrar no
Diário de Bordo.
Art. 21 - Qualquer ocorrência verificada durante o deslocamento deve
ser registrada no Diário de Bordo.
Art. 22 - O abastecimento dos veículos de transporte escolar
vinculados ao Município será feito através de autorização de
fornecimento de combustível (Anexo II).
Art. 23 - O controle de consumo de combustível deverá ser feito a
cada abastecimento, com anotação no Diário de Bordo.
Art. 24 - Compete à Secretaria de Educação vistoriar os veículos a fim
de verificar se os mesmos possuem condições de uso e se atendem as
normas de padronização, devendo providenciar a regularização dos
mesmos.
Parágrafo Único -O Secretário de Educação poderá solicitar ao
responsável pela Comissão de Controle de Frota da Secretaria de
Educação, através de ofício, que esta realize as vistorias mencionadas
no caput do presente artigo.
Art. 25 - A apuração das denúncias de uso irregular de veículos de
transporte escolar ou o descumprimento aos ditames contidos nesta
Instrução Normativa serão apurados por determinação do (a) Prefeito
(a) ou do Secretário de Educação, tudo sob o acompanhamento da
Controladoria Geral do Município, sujeitando o infrator e o seu
superior imediato, quando for o caso, às penalidades administrativas
ou contratuais cabíveis.
Art. 26 - Independente do resultado alcançado na sindicância ou
processo administrativo disciplinar, cópias dos autos serão remetidas à
Controladoria Geral do Município.
Art. 27 - Qualquer conduta desrespeitosa ou ato ofensivo cometido
pelos motoristas em detrimento dos alunos será apurada através de
processo administrativo disciplinar para servidores, notificada a
empresa para os casos de prestação de serviços, sem prejuízos de
sanções penais e civis por ventura resultantes da conduta.
Capítulo IV
Do Itinerário
Art. 28 - Ao elaborar o itinerário, deve ser levado em consideração a
localização da residência/escola do aluno, evitando que os alunos
percorram longas caminhadas até o ponto onde o veículo passa.
§1° - Deve ser confirmado o número de alunos transportados por
itinerário.
§2° - Na elaboração do itinerário deve conter o percurso com a
respectiva quilometragem.
§3° - Estabelecer horários adequados para buscar e levar alunos de
casa para a escola e vice-versa.
Capítulo V
Das Multas de Trânsito
Art. 29 - Todos os Autos de Infrações dos veículos de transporte
escolar deverão ser encaminhados ao responsável pela Frota da
Secretaria.
Art. 30 - O condutor que dispensar a Defesa Prévia e assumir
diretamente a responsabilidade da infração e o ônus da mesma
efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela
única ou parcelado, mediante instrumento legal cabível.
Art. 31 - O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após
ter-se utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e
da ampla defesa (Defesa Previa e Recursos JARI), que lhe são
cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, o pagamento da
multa, responderá a processo de Inquérito Administrativo, até a
sentença final.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 32 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 33 - As regras desta Instrução Normativa aplicar-se-ão a partir da
data de sua publicação, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência de instrumentos que por ventura existam e que
normatizavam tais procedimentos, e na sua existência restando todos
revogados.
PAÇO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA- CE, EM 12 DE
AGOSTO DE 2019.
ANTÔNIA MÁRCIA BARBOSA DE LIMA
Controlador Geral do Município
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:A580BA04
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
INTERNO DA GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2019, DE 22DEJULHO DE
2019.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2019, DE 22DEJULHO DE
2019.
Dispõe sobre autilizaçãode máquinas e veículos
oficiais e procedimentos a serem adotados para a
aquisição, controle e abastecimento de combustíveis
para a frota oficial de veículos do Município de
Jaguaretama/CE.
A
CONTROLADORIA
GERAL
DO
MUNICÍPIO
DE
JAGUARETAMA, no uso da competência que lhe foi atribuída na
Lei Municipal n° 967/2017 em seu Art. 1º, Parágrafo Único, inciso
XVII e XXI, Art. 7º;
CONSIDERANDO a necessidades de disciplinar a utilização dos
veículos oficiais;
RESOLVEM:
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
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