DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2273
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Art. 5º - Além das vistorias normais no Detran, que todos os veículos
devem fazer anualmente, o veículo que transporta alunos precisa fazer
mais duas vistorias especiais (uma em janeiro e outra em julho), para
verificação específica dos itens de segurança para transporte escolar.
§1° - Todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização
especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e
Condutores do Detran ou pela Circunscrição Regional de Trânsito
(Ciretran). A autorização deverá estar fixada na parte interna do
veículo, em local visível.
Art. 6º - O deslocamento dos veículos que transporta alunos deve
constar no registro de movimentação dos veículos – Diário de Bordo
(Anexo I), o tipo de veículo, a placa, nome do condutor, data e hora de
saída e chegada, destino, solicitante do veículo e quilometragem de
saída e chegada.
Art. 7º - A frota de Transporte Escolar é composta por veículos
próprios ou locados, sendo que o transporte escolar poderá ser
realizado, também, em regime de prestação de serviços de transporte,
neste último caso, estão inclusas as despesas com combustível,
motorista, manutenção, peças e lubrificantes.
Art. 8° Para os veículos próprios e locados (cujo contrato não preveja
o abastecimento) para transporte de alunos, os abastecimentos serão
realizados através do recebimento de autorização de abastecimento do
Secretário de Educação ou do Servidor responsável pela Comissão de
Controle de Frota, devidamente autorizado pelo responsável
designado pela Frota da Secretaria de Educação (Anexo II).
Parágrafo Único -O abastecimento será realizado em posto
credenciado, determinado pela Administração Pública no caso de
contratação ocorrida após realização do processo licitatório.
Art. 9º - Haverá controle para cada veículo, que identificará a
quilometragem, bem como os gastos mensais com abastecimento,
lubrificantes, serviços mecânicos, peças e assessórios gerenciados
pelo responsável pela Frota da Secretaria de Educação (Anexo III).
Art. 10 - A cada utilização dos veículos que transporta alunos, o
condutor deverá preencher o Diário de Bordo (Anexo I), com os dados
necessários.
§1° - A Secretaria de Educação encaminhará o Diário de Bordo à
Presidência da Comissão de Controle de Frota para acompanhamento
e inserção de dados no sistema de informática, até a terça-feira da
semana subsequente.
§2° - Os condutores deverão também efetuar a verificação diária nos
veículos sob sua direção ou responsabilidade, no início e final da
utilização, e comunicar quaisquer falhas ou defeitos verificados,
inclusive a ausência dos equipamentos obrigatórios, efetuando o
registro de observação no Diário de Bordo (Anexo I), visando
providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com
supervisão e orientação do Responsável pela Frota da Secretária de
Educação e/ou Secretário da pasta onde o veículo está alocado.
Art. 11 - Qualquer manutenção e/ou compra de peça, equipamento ou
acessório deverá ser obrigatoriamente requisitada a Secretaria de
Educação.
Parágrafo Único – As cópias das notas fiscais referentes à compra de
peças ou manutenção de veículos devem ser encaminhadas para a
Presidência da Comissão de Controle de Frota, semanalmente,
juntamente com os Diários de Bordo.
Art. 12 - Os dados e informações constantes no Art. 3° e 8° serão
registrados em programa específico para emissão de relatório mensal,
que permita identificar o custo de manutenção de cada veículo, do km
rodado e consumido ou hora trabalhada.
§1° – O responsável designado pela Comissão de Controle de Frota da
Secretaria de Educação encaminhará para a Secretaria de Educação do
Município o relatório mencionado no caput até o dia 15(quinze) do
mês subsequente.
§2° – A Presidência da Comissão de Controle de Frota encaminhará
para a Controladoria Geral do Município o relatório mencionado no
caput, desta feita consolidado da Secretária de Educação até o dia
15(quinze) do mês subsequente.
Art. 13 – Nos casos de veículos próprios do Município e locados que
transportam os alunos, ao término do expediente de trabalho, devem
ser recolhidos na garagem, no pátio da Secretaria de Educação ou,
excepcionalmente em outro local seguro, designado pelo Dirigente do
Órgão.
Parágrafo Único - É proibida a guarda de veículo em garagem
residencial.
Capítulo III
Da Política Disciplinar para os Motoristas / Condutores de
Veículos
Art. 14 - Os condutores devem orientar os alunos sobre como se
portarem no veículo, sendo reforçado em reuniões periódicas
promovidas pela equipe gestora das escolas. Devem ser observadas as
seguintes práticas pelos condutores escolares na prestação do serviço
de transporte:
I - Portar relação dos alunos, com nome, telefone, endereço, nome dos
pais ou responsáveis;
II - Reportar ao gestor escolar qualquer irregularidade cometida pelos
alunos durante o trajeto do transporte escolar;
III - Manter a limpeza e conservação dos veículos;
IV - Não autorizar o desembarque dos estudantes em locais alheios à
escola;
V - Embarque e desembarque exclusivamente no lado da calçada e, se
possível, no mesmo lado da escola;
VI - Percorrer fielmente os roteiros, para o qual foi contratado,
observando os horários previamente estabelecidos;
VII - Ter atenção quanto ao uso dos cintos de segurança pelos alunos
e também usá-lo.
VIII – Tratar os alunos, professores e pais com atenção, cortesia e
respeito
Art. 15 - Para conduzir o Transporte Escolar, o motorista deve
preencher os seguintes critérios:
I - Ter idade superior a 21 anos;
II - Ter habilitação para dirigir veículos na categoria “D”;
III - Ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial
para transporte de alunos;
IV - Possuir curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar;
V - Possuir matrícula específica no Detran;
VI - Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze
meses.
Art. 16 - Anualmente, no mês de janeiro o responsável designado na
Comissão do Controle de Frota da Secretaria de Educação deverá
verificar a condição da Carteira Nacional de Habilitação dos
motoristas, constatando alguma irregularidade notificar o condutor e o
respectivo Secretário, tomando as medidas cabíveis em processo
administrativo para apurar as causas da ilegalidade.
Art. 17 - Fica expressamente proibida a utilização dos veículos de
transporte escolar:
I- Em qualquer atividade de caráter particular como transporte à casa
de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de
ensino, instituições bancárias, entre outros;
II- Utilização de veículos da frota municipal para deslocamento para
residência em horário fora do expediente;
III- Em excursões e passeios de caráter particular;
IV- No transporte de familiares de servidores públicos;
V- Aos sábados, domingos e feriados;
VI- Desvio e guarda em residências particulares.
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