DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2273
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Art. 1º - Esta Instrução Normativa visa efetivar o gerenciamento e
controle da frota de veículos e máquinas do Município de
Jaguaretama, através da Secretaria de Administração, cujo objetivo
será padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a aquisição,
identificação, guarda, conservação, manutenção e utilização dos
veículos oficiais.
Art. 2º - O uso dos veículos e máquinas que compõem a frota do
Município é exclusivo para realização de atividades de interesse da
Administração Pública, sendo vedado o uso de caráter privado.
Capítulo II
Do Gerenciamento e Controle da Frota
Art. 3º - No cadastramento dos veículos e máquinas deverá constar o
tipo e marca, ano de fabricação, cor, número do motor e do chassi,
tipo de combustível e capacidade do tanque, data de aquisição,
número da nota fiscal, critérios que servirão para o controle e
gerenciamento dos gastos.
Art. 4º - O monitoramento de todos os veículos será efetuado através
de pessoal com as atribuições especificas para esse fim, juntamente
com sistema de informática criado para racionalização do uso,
consumo e manutenção da frota.
Art. 5º - O deslocamento dos veículos e máquinas será efetuado
mediante solicitação do servidor à Secretaria, devendo constar no
registro de movimentação dos veículos – Diário de Bordo (Anexo I), o
tipo de veículo, a placa, nome do condutor, data e hora de saída e
chegada, destino, solicitante do veículo e quilometragem de saída e
chegada.
Art. 6º - Todos os veículos e máquinas receberão autorização de
abastecimento do Órgão ao qual o veículo está alocado ou ainda do
Servidor responsável pela Comissão de Controle de Frota,
devidamente autorizado peloresponsável designadopela frota de cada
Secretaria (Anexo II).
Parágrafo Único -O abastecimento será realizado em posto
credenciado, determinado pela Administração Pública no caso de
contratação ocorrida após realização do processo licitatório.
Art. 7º - Haverá controle para cada veículo ou máquina, que
identificará a quilometragem, bem como os gastos mensais com
abastecimento, lubrificantes, serviços mecânicos, peças e assessórios
gerenciados pela Comissão de Controle de Frota, designada para
realizar o controle das rotinas de frotade cada Secretaria (Anexo III).
Art. 8º - A cada utilização dos veículos componentes da frota
municipal o condutor deverá preencher o Diário de Bordo (Anexo I),
com os dados necessários.
§1° - Os Órgãos e Secretarias encaminharão o Diário de Bordo à
Presidência da Comissão de Controle de Frota para acompanhamento
e inserção de dados no sistema de informática, até a terça-feira da
semana subsequente.
§2° - Os condutores deverão também efetuar a verificação diária nos
veículos sob sua direção ou responsabilidade, no início e final da
utilização, e comunicar quaisquer falhas ou defeitos verificados,
inclusive a ausência dos equipamentos obrigatórios, efetuando o
registro de observação no Diário de Bordo (Anexo I), visando
providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com
supervisão e orientação do Responsável pela Comissão de Controle de
Frota de cada Secretaria e/ou Secretário da pasta onde o veículo está
alocado.
Art. 9º - Qualquer manutenção e/ou compra de peça, equipamento ou
acessório deverá ser obrigatoriamente requisitada ao Órgão no qual o
veículo esteja alocado.
Parágrafo Único – As cópias das notas fiscais referentes à compra de
peças ou manutenção de veículos devem ser encaminhadas para o
Presidente da Comissão de Controle de Frota, semanalmente,
juntamente com os Diários de Bordo.
Art. 10 - Os dados e informações constantes no Art. 3° e 7° serão
registrados em programa específico para emissão de relatório mensal,
que permita identificar o custo de manutenção de cada veículo, do km
rodado e consumido ou hora trabalhada.
§1° –Secretarias e Órgãos do Município encaminharão o relatório
mencionado no caputaté o dia 15(quinze) do mês subsequente para o
Presidente da Comissão de Controle de Frota.
§2° – O Presidente da Comissão de Controle de Frota encaminhará
para a Controladoria Geral do Município o relatório mencionado no
caput, desta feita consolidado de todas as Secretárias até o dia
15(quinze) do mês subsequente.
Art. 11 - A frota de veículos do Município é composta por veículos
próprios, cedidos ou locados, devidamente identificados através de
logotipo do Município de Jaguaretama, afixado nas portas dianteiras
dos dois lados do automóvel ou em local visível em se tratando de
motocicletas ou outros veículos.
Art. 12 - Não é permitida a afixação de qualquer outro adesivo,
equipamentos ou acessórios que descaracterizem a aparência original
do veículo ou comprometa o interesse da Administração.
Art. 13 - Os veículos utilizados pelo (a) Prefeito (a), os de escolta,
pelos (as) Secretários (as) Municipais e os que requererem cuidados
especiais de segurança estão dispensados do uso do logotipo,
mediante autorização expressa do (a) Prefeito (a).
Art. 14 - Os veículos que servem à Administração Municipal devem,
ao término do expediente de trabalho, ser recolhidos na garagem, no
pátio de seu respectivo Órgão ou, excepcionalmente em outro local
seguro, designado pelo Dirigente do Órgão.
Art. 15 - É proibida a guarda de veículo oficial em garagem
residencial, ressalvados aqueles que servem ao Prefeito(a), por razões
de segurança pessoal e os que estiverem expressamente autorizado
pelo Dirigente do Órgão.
Art. 16 - Em casos excepcionais, assim considerados os serviços
essenciais e serviços ininterruptos, definidos por cada um dos
Secretários Municipais, os veículos poderão ser utilizados nos
sábados, domingos e feriados ou durante a semana, fora do horário de
expediente.
Parágrafo Único – Nos casos previstos no caput do presente artigo, a
Gerência de Transportes deverá previamente ser comunicada.
Capítulo III
Da Política Disciplinar para os Motoristas / Condutores de
Veículos
Art. 17 - A condução dos veículos oficiais somente poderá ser
realizada por motorista profissional contratado ou servidor que
detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que
exerça.
Parágrafo Único: Os servidores públicos municipais, no interesse do
serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver
insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão
dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde
que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente
autorizados pelo Dirigente do Órgão, sendo terminantemente proibida
a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores que
não estejam em serviço ou não autorizados pelo Prefeito (a).
Art. 18 - A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao
tipo de veículo que o condutor irá utilizar, conforme a Lei nº 9.503, de
23/09/97, a saber:
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