DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2273 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Art. 18 - Em caso de colisão de veículo de transporte escolar fica o 
condutor obrigado a comunicar a Secretaria de Educação ou ao 
responsável da Comissão de Controle de Frota da Secretaria de 
Educação sobre o sinistro e registrar ocorrência na Delegacia de 
Polícia. 
  
§ 1º - Será instaurado, quando necessário, sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, caso o acidente resulte em danos ao erário 
ou a terceiros, com o fito de apurar a responsabilidade. 
  
§ 2º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo 
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor 
do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e 
quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário. 
  
§ 3º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo 
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro 
envolvido, o Município oficiará ao condutor ou proprietário do 
veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados. 
  
Art. 19 - O condutor é responsável pela conservação do veículo 
durante o período em que estiver utilizando o mesmo, devendo 
observar as condições de funcionamento antes de colocá-lo em 
circulação. 
  
Art. 20 - A mudança de itinerário para o qual foi solicitado o veículo é 
de responsabilidade do Secretário de Educação ou responsável pelo 
Frota da Secretaria de Educação, devendo o condutor registrar no 
Diário de Bordo. 
  
Art. 21 - Qualquer ocorrência verificada durante o deslocamento deve 
ser registrada no Diário de Bordo. 
  
Art. 22 - O abastecimento dos veículos de transporte escolar 
vinculados ao Município será feito através de autorização de 
fornecimento de combustível (Anexo II). 
  
Art. 23 - O controle de consumo de combustível deverá ser feito a 
cada abastecimento, com anotação no Diário de Bordo. 
  
Art. 24 - Compete à Secretaria de Educação vistoriar os veículos a fim 
de verificar se os mesmos possuem condições de uso e se atendem as 
normas de padronização, devendo providenciar a regularização dos 
mesmos. 
  
Parágrafo Único -O Secretário de Educação poderá solicitar ao 
responsável pela Comissão de Controle de Frota da Secretaria de 
Educação, através de ofício, que esta realize as vistorias mencionadas 
no caput do presente artigo. 
  
Art. 25 - A apuração das denúncias de uso irregular de veículos de 
transporte escolar ou o descumprimento aos ditames contidos nesta 
Instrução Normativa serão apurados por determinação do (a) Prefeito 
(a) ou do Secretário de Educação, tudo sob o acompanhamento da 
Controladoria Geral do Município, sujeitando o infrator e o seu 
superior imediato, quando for o caso, às penalidades administrativas 
ou contratuais cabíveis. 
  
Art. 26 - Independente do resultado alcançado na sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, cópias dos autos serão remetidas à 
Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 27 - Qualquer conduta desrespeitosa ou ato ofensivo cometido 
pelos motoristas em detrimento dos alunos será apurada através de 
processo administrativo disciplinar para servidores, notificada a 
empresa para os casos de prestação de serviços, sem prejuízos de 
sanções penais e civis por ventura resultantes da conduta. 
  
Capítulo IV 
Do Itinerário  
  
Art. 28 - Ao elaborar o itinerário, deve ser levado em consideração a 
localização da residência/escola do aluno, evitando que os alunos 
percorram longas caminhadas até o ponto onde o veículo passa. 
§1° - Deve ser confirmado o número de alunos transportados por 
itinerário. 
  
§2° - Na elaboração do itinerário deve conter o percurso com a 
respectiva quilometragem. 
  
§3° - Estabelecer horários adequados para buscar e levar alunos de 
casa para a escola e vice-versa. 
Capítulo V 
Das Multas de Trânsito  
  
Art. 29 - Todos os Autos de Infrações dos veículos de transporte 
escolar deverão ser encaminhados ao responsável pela Frota da 
Secretaria. 
  
Art. 30 - O condutor que dispensar a Defesa Prévia e assumir 
diretamente a responsabilidade da infração e o ônus da mesma 
efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela 
única ou parcelado, mediante instrumento legal cabível. 
  
Art. 31 - O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após 
ter-se utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e 
da ampla defesa (Defesa Previa e Recursos JARI), que lhe são 
cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, o pagamento da 
multa, responderá a processo de Inquérito Administrativo, até a 
sentença final. 
  
Capítulo VI 
Das Disposições Finais 
  
Art. 32 - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
  
Art. 33 - As regras desta Instrução Normativa aplicar-se-ão a partir da 
data de sua publicação, sem prejuízo da validade dos atos realizados 
sob a vigência de instrumentos que por ventura existam e que 
normatizavam tais procedimentos, e na sua existência restando todos 
revogados. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA- CE, EM 12 DE 
AGOSTO DE 2019. 
  
ANTÔNIA MÁRCIA BARBOSA DE LIMA 
Controlador Geral do Município  
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:A580BA04 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE 
INTERNO DA GESTÃO 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2019, DE 22DEJULHO DE 
2019. 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2019, DE 22DEJULHO DE 
2019. 
  
Dispõe sobre autilizaçãode máquinas e veículos 
oficiais e procedimentos a serem adotados para a 
aquisição, controle e abastecimento de combustíveis 
para a frota oficial de veículos do Município de 
Jaguaretama/CE. 
  
A 
CONTROLADORIA 
GERAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
JAGUARETAMA, no uso da competência que lhe foi atribuída na 
Lei Municipal n° 967/2017 em seu Art. 1º, Parágrafo Único, inciso 
XVII e XXI, Art. 7º; 
  
CONSIDERANDO a necessidades de disciplinar a utilização dos 
veículos oficiais; 
  
RESOLVEM: 
  
Capítulo I 
Das Disposições Iniciais 
  

                            

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