DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2273 
 
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Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, 
com ou sem carro lateral; 
  
Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela 
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos 
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do 
motorista; 
  
Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte 
de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos 
quilogramas; 
  
Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte 
de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do 
motorista; 
  
Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade 
tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, 
reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou 
mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, 
ainda, seja enquadrado na categoria trailer. 
  
Art. 19 - Anualmente, no mês de janeiro o responsável de cada 
Secretaria daComissão de Controle de Frota deverá verificar a 
condição da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas e 
servidores autorizados a conduzir veículos, constatando alguma 
irregularidade notificar o condutor e o respectivo Secretário, tomando 
as medidas cabíveis em processo administrativo para apurar as causas 
da ilegalidade. 
  
Art. 20 - Fica expressamente proibida a utilização dos veículos 
oficiais: 
  
I- em qualquer atividade de caráter particular como transporte à casa 
de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de 
ensino, instituições bancárias, entre outros; 
II- utilização de veículos da frota municipal para deslocamento para 
residência em horário fora do expediente; 
III- em excursões e passeios de caráter particular; 
IV- no transporte de familiares de servidores públicos; 
V- no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades 
da Administração Direta, Fundos e Fundações, salvo em veículos de 
transporte de pacientes e se autorizadas; 
VI- aos sábados, domingos e feriados; 
VII- desvio e guarda em residências particulares. 
  
Art. 21 - Ficam excluídos das proibições estabelecidas no Art. 20, os 
veículos que estiverem a serviço público, como fiscalizações ou ações 
educativas, bem como casos emergenciais de saúde desde que 
autorizados. 
  
Art. 22 - Em caso de colisão de veículo oficial fica o condutor 
obrigado a comunicar ao Órgão onde o veículo está lotado ou ao 
responsável designado por cada Secretaria daComissão de Controle de 
Frota sobre o sinistro e registrar ocorrência na Delegacia de Polícia. 
  
§ 1º - Será instaurado, quando necessário, sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, caso o acidente resulte em dano ao erário 
ou a terceiros, com o fito de apurar a responsabilidade. 
  
§ 2º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo 
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor 
do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e 
quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário. 
  
§ 3º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo 
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro 
envolvido, o Município oficiará ao condutor ou proprietário do 
veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados. 
  
Art. 23 - O condutor é responsável pela conservação do veículo 
durante o período em que estiver utilizando o mesmo, devendo 
observar as condições de funcionamento antes de colocá-lo em 
circulação. 
Art. 24 - A mudança de roteiro para o qual foi solicitado o veículo é 
de responsabilidade do usuário, devendo o condutor registra no Diário 
de Bordo. 
  
Art. 25 - Qualquer ocorrência verificada durante o deslocamento deve 
ser registrada no Diário de Bordo. 
  
Art. 26 - O abastecimento dos veículos vinculados ao Município será 
feito através de autorização de fornecimento de combustível (Anexo 
II). 
  
Art. 27 - O controle de consumo de combustível deverá ser feito a 
cada abastecimento, com anotação no Diário de Bordo. 
  
Art. 28 - Compete à Secretaria onde o veículo estiver lotado vistoriar 
os veículos a fim de verificar se os mesmos possuem condições de uso 
e se atendem as normas de padronização, devendo providenciar a 
regularização dos mesmos. 
  
Parágrafo Único -O Dirigente do Órgão poderá solicitar a Comissão 
de Controle de Frota de cada Secretaria, através de ofício, que esta 
realize as vistorias mencionadas no caput do presente artigo. 
  
Art. 29 - A apuração das denúncias de uso irregular de veículos ou o 
descumprimento aos ditames contidos nesta Instrução Normativa 
serão apurados por determinação do (a) Prefeito (a) ou do respectivo 
titular do Órgão, tudo sob o acompanhamento da Controladoria Geral 
do Município, sujeitando o infrator e o seu superior imediato, quando 
for o caso, às penalidades administrativas ou contratuais cabíveis. 
Art. 30 - Independente do resultado alcançado na sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, cópias dos autos serão remetidas à 
Controladoria Geral do Município. 
  
Capítulo IV 
Das Multas de Trânsito  
  
Art. 31 - Todos os Autos de Infrações dos veículos da Administração 
Municipal deverão ser encaminhados à Comissão de Controle de 
Frota de cada Secretaria. 
  
Art. 32 - O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito 
cometidas por servidores quando da condução de veículos de 
propriedade do Município será realizado por este, o qual também 
compete adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da 
despesa ao erário pelo responsável pela infração. 
  
Art. 33 - O condutor que dispensar a Defesa Prévia e assumir 
diretamente a responsabilidade da infração e o ônus da mesma 
efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela 
única ou parcelado, mediante instrumento legal cabível. 
  
Art. 34 - O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após 
ter-se utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e 
da ampla defesa (Defesa Previa e Recursos JARI), que lhe são 
cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, o pagamento da 
multa, responderá a processo de Inquérito Administrativo, até a 
sentença final. 
  
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
  
Art. 35 - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
  
Art. 36 - As regras desta Instrução Normativa aplicar-se-ão a partir da 
data de sua publicação, sem prejuízo da validade dos atos realizados 
sob a vigência de instrumentos que por ventura existam e que 
normatizavam tais procedimentos, e na sua existência restando todos 
revogados. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA - CE, EM 22 DE 
JULHODE 2019. 
  
ANTÔNIA MÁRCIA BARBOSA DE LIMA 
Controlador Geral do Município  

                            

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