DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2273
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Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas,
com ou sem carro lateral;
Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte
de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas;
Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte
de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade
tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou
mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou,
ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
Art. 19 - Anualmente, no mês de janeiro o responsável de cada
Secretaria daComissão de Controle de Frota deverá verificar a
condição da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas e
servidores autorizados a conduzir veículos, constatando alguma
irregularidade notificar o condutor e o respectivo Secretário, tomando
as medidas cabíveis em processo administrativo para apurar as causas
da ilegalidade.
Art. 20 - Fica expressamente proibida a utilização dos veículos
oficiais:
I- em qualquer atividade de caráter particular como transporte à casa
de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de
ensino, instituições bancárias, entre outros;
II- utilização de veículos da frota municipal para deslocamento para
residência em horário fora do expediente;
III- em excursões e passeios de caráter particular;
IV- no transporte de familiares de servidores públicos;
V- no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades
da Administração Direta, Fundos e Fundações, salvo em veículos de
transporte de pacientes e se autorizadas;
VI- aos sábados, domingos e feriados;
VII- desvio e guarda em residências particulares.
Art. 21 - Ficam excluídos das proibições estabelecidas no Art. 20, os
veículos que estiverem a serviço público, como fiscalizações ou ações
educativas, bem como casos emergenciais de saúde desde que
autorizados.
Art. 22 - Em caso de colisão de veículo oficial fica o condutor
obrigado a comunicar ao Órgão onde o veículo está lotado ou ao
responsável designado por cada Secretaria daComissão de Controle de
Frota sobre o sinistro e registrar ocorrência na Delegacia de Polícia.
§ 1º - Será instaurado, quando necessário, sindicância ou processo
administrativo disciplinar, caso o acidente resulte em dano ao erário
ou a terceiros, com o fito de apurar a responsabilidade.
§ 2º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor
do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e
quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário.
§ 3º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro
envolvido, o Município oficiará ao condutor ou proprietário do
veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.
Art. 23 - O condutor é responsável pela conservação do veículo
durante o período em que estiver utilizando o mesmo, devendo
observar as condições de funcionamento antes de colocá-lo em
circulação.
Art. 24 - A mudança de roteiro para o qual foi solicitado o veículo é
de responsabilidade do usuário, devendo o condutor registra no Diário
de Bordo.
Art. 25 - Qualquer ocorrência verificada durante o deslocamento deve
ser registrada no Diário de Bordo.
Art. 26 - O abastecimento dos veículos vinculados ao Município será
feito através de autorização de fornecimento de combustível (Anexo
II).
Art. 27 - O controle de consumo de combustível deverá ser feito a
cada abastecimento, com anotação no Diário de Bordo.
Art. 28 - Compete à Secretaria onde o veículo estiver lotado vistoriar
os veículos a fim de verificar se os mesmos possuem condições de uso
e se atendem as normas de padronização, devendo providenciar a
regularização dos mesmos.
Parágrafo Único -O Dirigente do Órgão poderá solicitar a Comissão
de Controle de Frota de cada Secretaria, através de ofício, que esta
realize as vistorias mencionadas no caput do presente artigo.
Art. 29 - A apuração das denúncias de uso irregular de veículos ou o
descumprimento aos ditames contidos nesta Instrução Normativa
serão apurados por determinação do (a) Prefeito (a) ou do respectivo
titular do Órgão, tudo sob o acompanhamento da Controladoria Geral
do Município, sujeitando o infrator e o seu superior imediato, quando
for o caso, às penalidades administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 30 - Independente do resultado alcançado na sindicância ou
processo administrativo disciplinar, cópias dos autos serão remetidas à
Controladoria Geral do Município.
Capítulo IV
Das Multas de Trânsito
Art. 31 - Todos os Autos de Infrações dos veículos da Administração
Municipal deverão ser encaminhados à Comissão de Controle de
Frota de cada Secretaria.
Art. 32 - O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito
cometidas por servidores quando da condução de veículos de
propriedade do Município será realizado por este, o qual também
compete adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da
despesa ao erário pelo responsável pela infração.
Art. 33 - O condutor que dispensar a Defesa Prévia e assumir
diretamente a responsabilidade da infração e o ônus da mesma
efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela
única ou parcelado, mediante instrumento legal cabível.
Art. 34 - O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após
ter-se utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e
da ampla defesa (Defesa Previa e Recursos JARI), que lhe são
cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, o pagamento da
multa, responderá a processo de Inquérito Administrativo, até a
sentença final.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 35 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 36 - As regras desta Instrução Normativa aplicar-se-ão a partir da
data de sua publicação, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência de instrumentos que por ventura existam e que
normatizavam tais procedimentos, e na sua existência restando todos
revogados.
PAÇO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA - CE, EM 22 DE
JULHODE 2019.
ANTÔNIA MÁRCIA BARBOSA DE LIMA
Controlador Geral do Município
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