DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2273
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
V – A primeira referência da Classe E corresponderá em valores à última Referência da Classe D acrescida da razão de 78,6% (setenta e oito vírgula
seis por cento);
VI – A primeira Referência da Classe J corresponderá em valores à última Referência da Classe E acrescida da razão de 76,3% (setenta e seis vírgula
três por cento);
Art. 2º - Suprime-se a palavra “PROMOÇÃO” dos artigos 39, 40, 41, caput e §4º, 43, caput e §1º e §2º e 45, caput e §2º, bem como revogam-se o
inciso II e §3º do artigo 41, artigos 46 e 47, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras da área da saúde do município de Jaguaretama-Ceará dar-se-á mediante Progressão.
Art. 40- A Tabela Vencimental do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de progressão na carreira é a constante
do Anexo IV desta Lei.
Art. 41 - A Progressão de que trata o artigo anterior será concedida da seguinte forma:
II - Revogado
§ 3º - Revogado
§ 4º - A Progressão de que trata este Artigo somente poderá ocorrer após a aprovação no estágio probatório.
Art. 43 - O período aquisitivo para a Progressão será interrompido nas seguintes hipóteses:
§ 1º - Aplicada a pena do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do interstício para fins de obtenção da Progressão.
§ 2º - O exercício de cargo em comissão, de função de confiança, de mandato eletivo e de mandato classista, de participação na Comissão Paritária,
bem como as Licenças, os Afastamentos e as Concessões em que não há prejuízo para a remuneração conforme previstos na Lei Complementar
003/2012, serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de adicionais
remuneratórios permanentes ou para a não concessão da Progressão.
Art. 45 - Perderá o direito à Progressão o servidor que, no período aquisitivo:
§ 2º - Na hipótese prevista no Inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de Progressão,
contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento.
Art. 46 – Revogado
Art. 47 – Revogado
Art. 3º - O §1º do art. 9º da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos I, VI, VII,
VIII, IX e X, permanecendo inalterados os incisos II, III, IV e V:
§ 1º- Os cargos do Grupo Ocupacional de Assistente em Saúde - AS estão estruturados em 4 (quatro) Classes, definidas a partir das seguintes
exigências:
VI – Revogado
VII – Revogado
VIII – Revogado
IX – Revogado
X – Revogado
Art. 4º - O §2º do art. 9º da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos II, III, IV, VI,
VII, VIII, X, XI, permanecendo inalterados os incisos I, V e IX:
§ 2º - Os cargos do Grupo Ocupacional de Especialista em Saúde - ES estão estruturados em 3 (três) Classes, definidas a partir das seguintes
exigências:
II – Revogado
III – Revogado
IV – Revogado
VI – Revogado
VII – Revogado
VIII – Revogado
X – Revogado
XI – Revogado
Art. 5º – O inciso II do art. 57 da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - 8% (oito por cento) para os profissionais do Grupo Ocupacional Assistentes em Saúde - AS, constante do art. 9º, §1º e Anexo II, com curso em
graduação na sua área de atuação ou área da saúde.
Art. 6º - O §2º do art. 91 da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o §3º:
§2º - Por critérios de natureza, complexidade das atribuições e qualificação profissional exigida para seu exercício, os cargos de efetivo provimento
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, anteriores à data de publicação desta Lei e, denominados como Atendente Médico-Odontológico,
Atendente de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental terão equivalência direta respectivamente, os dois primeiros ao cargo de efetivo
provimento vinculado a esta Lei e denominado como Auxiliar de Saúde Bucal e o terceiro ao cargo, também, de efetivo provimento vinculado a esta
Lei e denominado como Técnico em Saúde Bucal.
§3º - Revogado
Art. 7º - Fica revogado o Anexo II da Lei Municipal Nº 923/2015, alterado pela Lei Nº 964, de 23 de agosto de 2017, nas disposições relativas ao
Grupo Ocupacional Assistentes em Saúde – AS, passando a vigorar da seguinte forma:
GRUPO OPERACIONAL
CLASSE
CARGO
ASSISTENTES EM SAÚDE - AS
A
REVOGADO
B
AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
AUXILIAR DE RAIOS - X
C
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
Fechar