DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2273
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Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 02de setembro
de 2019.
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA
Prefeita Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:A843640B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 180/2019
A Prefeita do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR o (a) Sr (a). MAYANA MARLA FERREIRA
RIBEIRO, CPF N° 015.872.413-58, para ocupar a função de
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DE SAÚDE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMARI, ESTADO
DO CEARÁ com vencimentos e atribuições previstos em Lei
Municipal.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 02 de setembro
de 2019.
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA
Prefeita Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:0E463AD8
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 181/2019
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 97 da Lei
Orgânica do Município e tendo em vista a classificação, 1ª
Classificável no concurso público no cargo de PROFESSORA DE
EDUCAÇÃO BASICA – 1 AO 5 ANO, homologado em 04 de
Fevereiro de 2014 e prorrogado em 25 de Janeiro 2016.
R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, combinada com a Lei Municipal nº 109, de 14 de
dezembro de 2005 (Regime Jurídico Único do Município) a Sra.
KARLA VALERIA ALVES TAVARES DE SOUSA, CPF:
844.775.713-72, para exercer em caráter definitivo, o cargo de
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BASICA – 1 AO 5 ANO, criado
pela Lei nº 187, de 13 de Agosto de 2013, do quadro Pessoal desta
Prefeitura, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, com carga horária de 100 (cem) horas mensais.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Umari/CE, em 02 de setembro
de 2019.
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:A8076B6F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 220, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a nomeação da Secretaria de Educação,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de
cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do
Município e a Lei Municipal nº 705/2012.
R E S O L V E:
Art. 1º - NOMEAR, a Senhora SAYONARA LORENA MENDES
GONÇALVES, portadora do RG nº 329457798, SSP – CE, CPF nº
02598057341 no cargo de Administrador Escolar, símbolo CDE-02,
da Secretaria de Educação.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre- CE, em 03 de
Setembro de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:C22C2F41
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº1.039/2019
LEI MUNICIPAL Nº1.039/2019Jaguaretama/CE, 26 de agosto de 2019.
Altera a Lei Municipal Nº 923/2015 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores dos Cargos de Provimento Efetivo
da Secretaria Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos III, IV, V e VI do artigo 48 da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passam a ter a seguinte redação:
III – A primeira Referência da Classe Z corresponderá em valores ao Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, conforme preconizado no Art. 9º - A, § 1º da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014 e alterações posteriores, com
prejuízo ao disposto no Art. 51 desta Lei e sem correlação percentual com as demais Classes da Tabela Vencimental;
IV – A primeira Referência da Classe D corresponderá em valores à primeira Referência da Classe C acrescida da razão de 9,5% (nove vírgula cinco
por cento);
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