DOMCE 04/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2273 
 
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V – A primeira referência da Classe E corresponderá em valores à última Referência da Classe D acrescida da razão de 78,6% (setenta e oito vírgula 
seis por cento); 
VI – A primeira Referência da Classe J corresponderá em valores à última Referência da Classe E acrescida da razão de 76,3% (setenta e seis vírgula 
três por cento); 
 
Art. 2º - Suprime-se a palavra “PROMOÇÃO” dos artigos 39, 40, 41, caput e §4º, 43, caput e §1º e §2º e 45, caput e §2º, bem como revogam-se o 
inciso II e §3º do artigo 41, artigos 46 e 47, passando a vigorar com a seguinte redação: 
 
Art. 39 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras da área da saúde do município de Jaguaretama-Ceará dar-se-á mediante Progressão. 
Art. 40- A Tabela Vencimental do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de progressão na carreira é a constante 
do Anexo IV desta Lei. 
Art. 41 - A Progressão de que trata o artigo anterior será concedida da seguinte forma: 
II - Revogado 
§ 3º - Revogado 
§ 4º - A Progressão de que trata este Artigo somente poderá ocorrer após a aprovação no estágio probatório. 
Art. 43 - O período aquisitivo para a Progressão será interrompido nas seguintes hipóteses: 
§ 1º - Aplicada a pena do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do interstício para fins de obtenção da Progressão. 
§ 2º - O exercício de cargo em comissão, de função de confiança, de mandato eletivo e de mandato classista, de participação na Comissão Paritária, 
bem como as Licenças, os Afastamentos e as Concessões em que não há prejuízo para a remuneração conforme previstos na Lei Complementar 
003/2012, serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de adicionais 
remuneratórios permanentes ou para a não concessão da Progressão. 
Art. 45 - Perderá o direito à Progressão o servidor que, no período aquisitivo: 
§ 2º - Na hipótese prevista no Inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de Progressão, 
contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento. 
Art. 46 – Revogado 
Art. 47 – Revogado 
 
Art. 3º - O §1º do art. 9º da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos I, VI, VII, 
VIII, IX e X, permanecendo inalterados os incisos II, III, IV e V: 
 
§ 1º- Os cargos do Grupo Ocupacional de Assistente em Saúde - AS estão estruturados em 4 (quatro) Classes, definidas a partir das seguintes 
exigências: 
VI – Revogado 
VII – Revogado 
VIII – Revogado 
IX – Revogado 
X – Revogado 
 
Art. 4º - O §2º do art. 9º da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos II, III, IV, VI, 
VII, VIII, X, XI, permanecendo inalterados os incisos I, V e IX: 
 
§ 2º - Os cargos do Grupo Ocupacional de Especialista em Saúde - ES estão estruturados em 3 (três) Classes, definidas a partir das seguintes 
exigências: 
II – Revogado 
III – Revogado 
IV – Revogado 
VI – Revogado 
VII – Revogado 
VIII – Revogado 
X – Revogado 
XI – Revogado 
 
Art. 5º – O inciso II do art. 57 da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
II - 8% (oito por cento) para os profissionais do Grupo Ocupacional Assistentes em Saúde - AS, constante do art. 9º, §1º e Anexo II, com curso em 
graduação na sua área de atuação ou área da saúde. 
 
Art. 6º - O §2º do art. 91 da Lei Nº 923, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o §3º: 
 
§2º - Por critérios de natureza, complexidade das atribuições e qualificação profissional exigida para seu exercício, os cargos de efetivo provimento 
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, anteriores à data de publicação desta Lei e, denominados como Atendente Médico-Odontológico, 
Atendente de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental terão equivalência direta respectivamente, os dois primeiros ao cargo de efetivo 
provimento vinculado a esta Lei e denominado como Auxiliar de Saúde Bucal e o terceiro ao cargo, também, de efetivo provimento vinculado a esta 
Lei e denominado como Técnico em Saúde Bucal. 
§3º - Revogado 
 
Art. 7º - Fica revogado o Anexo II da Lei Municipal Nº 923/2015, alterado pela Lei Nº 964, de 23 de agosto de 2017, nas disposições relativas ao 
Grupo Ocupacional Assistentes em Saúde – AS, passando a vigorar da seguinte forma: 
  
GRUPO OPERACIONAL 
CLASSE 
CARGO 
ASSISTENTES EM SAÚDE - AS 
A 
REVOGADO 
B 
AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES 
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 
AUXILIAR DE RAIOS - X 
C 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 

                            

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