DOE 05/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades relativas à vigilância 
armada e desarmada, vigilância motorizada para o Centro de Eventos preju-
dicará a realização dos eventos, pois comprometerá o controle de acesso às 
dependências do equipamento turístico e a segurança dos clientes e visitantes, 
além de deixar o patrimônio público suscetível às ações de vândalos; Consi-
derando, que a publicação do contrato que decorrerá do Pregão Presencial 
nº 20190001 resolverá a contratação emergencial, fazendo com que esta 
não mais gere efeitos; Considerando, ainda, o Parecer Jurídico nº 72/2019, 
o Comunicado Interno 011/2019 – COCEC/SETUR e demais documentos 
acostados ao processo em epígrafe.  VALOR GLOBAL: 1.055.572,68 ( um 
milhão, cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta 
e oito centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100003.23.695.028.
22729.03.339037.10000.0 e 36100005.23.695.028.22729.03.339037.1000
0.0.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se no artigo 24, inciso 
IV da Lei nº 8.666/1993.  CONTRATADA: Empresa WN SERVIÇOS 
DE VIGILÂNCIA ARMADA EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 
(MF) sob o nº 09.596.888/0001-41, situada na Rua Tarcísio Bonfim, nº 315, 
bairro Papicu, CEP: 60.175-335, Fortaleza/CE.  DISPENSA: Fortaleza, 04 de 
setembro de 2019. DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ (Secretária Executiva do 
Turismo).  RATIFICAÇÃO: Fortaleza, 04 de setembro de 2019. ARIALDO 
DE MELLO PINHO (Secretário do Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar n° 28/2018, referente ao SPU Nº. 18325565-8, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD Nº. 804/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 176, 
de 19 de setembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Agente Penitenciário FRANCISCO WANDO GOMES DA SILVA, o qual, 
supostamente, no dia 21/04/2018, por volta das 23:00hrs, teria se envolvido 
em uma discussão com Clehilton da Silva Botão (conhecido por Kéke), em 
uma festa de aniversário no bairro Mondubim, nesta urbe, oportunidade em 
que ambos teriam entrado em vias de fato, tendo o agente penitenciário, sob 
o efeito de bebida alcoólica, efetuado um disparo de arma de fogo que atingiu 
a coxa direita de Clehilton da Silva Botão, conforme descrição constante no 
Exame de Lesão de Corporal nº 739849/2018; CONSIDERANDO que os 
fatos foram noticiados a este Órgão de Disciplina por intermédio de denúncia 
perpetrada pela vítima Clehilton da Silva Botão, materializada em termo de 
declaração às fls. 06/07, bem como por meio de Boletim de Ocorrência nº 
108-2599/2018 (fl. 10), registrado no 8º Distrito Policial; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o acusado foi devidamente citado (fl. 53), 
apresentou sua defesa prévia (fl. 54), foi interrogado (fls. 93/94) e acostou 
alegações finais às fls. 101/108. A Comissão Processante arrolou 04 (quatro) 
testemunhas (fls. 70/71, 72/73, 89/90 e 91/92) e a defesa do acusado arrolou 
03 (três) testemunhas, cujos depoimentos constam às fls. 68/69, 76/77 e 78/79; 
CONSIDERANDO que às fls. 112/120, a Comissão Processante, emitiu o 
Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) 
Em face do que foi apurado durante a instrução, é possível afirmar que não 
há prova suficiente a indicar que o indiciado tenha tido a intenção de lesionar 
ou matar Clehilton da Silva Botão, mas sim de que tenha agido imaginando 
estar em legítima defesa ao repelir uma injusta agressão iminente por parte 
de Keké. Nessa situação, a legítima defesa, ainda que putativa, exclui a 
responsabilidade administrativa do servidor, conforme determina o art. 179, 
§ 5º, da Lei nº 9.826/1974 (…)”; CONSIDERANDO que o evento foi subme-
tido à investigação policial, por meio do Inquérito Policial nº 108-25/2019, 
o qual ainda se encontra em fase de diligências, conforme informação cons-
tante no ofício 125/2019 (fl. 123); CONSIDERANDO que restou comprovado 
no Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal nº 739849/2018 (fl. 18), 
realizado em 26/04/2018, onde consta que o denunciante Clehilton da Silva 
Botão apresentou: “Lesão por projétil de arma de fogo na coxa direita com 
hematoma extenso”; CONSIDERANDO que a namorada do acusado, Pollyana 
Rodrigues Lopes, em depoimento às fls. 68/69, em suma, relatou que no dia 
dos fatos, o denunciante Clehilton da Silva Botão, o qual é conhecido por 
“Keké”, chegou ao local pilotando uma motocicleta, ocasião em que jogou-a 
por cima de Marília e de Jocean. A depoente relatou que logo em seguida, 
“Keké” desceu da motocicleta e passou a encarar Francisco Wando com tom 
ameaçador. Disse que “Keké” se aproximou do acusado e o questionou sobre 
o motivo pelo qual ele não lhe dava moral, tendo ainda questionado se o 
mesmo não sentia medo de sua pessoa. A testemunha afirmou que a acom-
panhante de “Keké” se aproximou e tentou intervir, oportunidade em que 
“Keké” a afastou e veio em direção Francisco Wando para abraçá-lo com a 
intenção de pegar sua pistola que estava em sua cintura, momento em que o 
acusado o empurrou, tendo a arma caído ao chão. A depoente disse que em 
seguida, “Keké” tentou pegar a arma do processado, tendo este desferido um 
soco no rosto do denunciante, tendo o processado conseguido reaver a arma 
e se afastar um pouco para trás. Segundo a testemunha, “Keké” fez menção 
de que retiraria algum objeto de dentro das calças e que por esse motivo, o 
acusado efetuou um único disparo de arma de fogo em uma das pernas de 
“Keké”; CONSIDERANDO o relato do denunciante, Clehilton da Silva Botão 
(fls. 70/71), o qual confirmou que no dia dos fatos chegou ao local em uma 
motocicleta, mas negou ter jogado o veículo por cima de Marília e de Jocean. 
Ressaltou que ao parar sua motocicleta, ficou acelerando sem nenhum motivo 
específico. Disse que logo em seguida se dirigiu até a mesa onde estava 
Francisco Wando e este teria lhe indagado: “Ei macho, você não sabe chegar 
direito nos cantos?”. Afirmou que após o diálogo, resolveu pegar um copo e 
que em seguida o processado lhe deu uma cotovelada no pescoço. Relatou 
que em razão da agressão sofrida caiu no chão, e que o acusado efetuou três 
disparos de arma de fogo em sua direção, onde um disparos atingiu sua perna 
direta. O denunciante negou ter tentado agredir Francisco Wando, ou mesmo 
tomar sua arma; CONSIDERANDO o depoimento da esposa do denunciante, 
Gabriela Mariano de Souza (fls. 72/73), a qual relatou, em suma, que no dia 
dos fatos, ao chegar em um aniversário na companhia de seu esposo, este 
ficou acelerando sua motocicleta em frente ao local. Disse que, apesar de não 
ter presenciado todo o diálogo entre seu marido e o processado, ouviu quando 
este afirmou: “que conhecia ele e não tinha medo”. Relatou que no momento 
em que Clehilton se virou para apanhar um copo, Francisco Wando o agrediu 
com uma cotovelada no queixo, onde logo em seguida, o processado efetuou 
cerca de três disparos de arma de fogo em desfavor de Clehilton, onde este 
foi atingido por um dos disparos em uma das pernas, na altura da coxa; 
CONSIDERANDO o depoimento da prima do acusado, Marília Venâncio 
da Silva Souza (fls. 76/77), a qual confirmou que no dia dos fatos estava 
comemorando seu aniversário em sua residência, onde estava dançando com 
seu namorado, ocasião em que “Keké” chegou ao local pilotando uma moto-
cicleta, onde este, em tom de brincadeira, jogou a moto por cima da declarante 
e de seu namorado. Afirmou que em seguida “Keké” foi em direção ao acusado 
e de sua namorada, indagando-o sobre o motivo pelo qual este não falava 
com ninguém e por qual motivo era tão boçal. A depoente afirmou que o 
acusado pediu que “Keké” se afastasse e fosse para seu canto. Disse que em 
dado momento, “Keké” tentou agredir o acusado, oportunidade em que este 
desferiu uma cotovelada em seu rosto, provocando sua queda. Afirmou que 
após cair, “Keké” simulou que iria sacar uma arma da cintura, situação que 
motivou o processado a efetuar de um a dois disparos de arma de fogo em 
direção a “Keké”, o qual foi atingido na perna por um dos disparos. A depo-
ente confirmou que no dia do ocorrido, Francisco wando havia ingerido 
aproximadamente quatro latinhas de cerveja, contudo não apresentava sinais 
de embriaguez alcoólica; CONSIDERANDO que em depoimento prestado 
às fls. 78/79, o senhor Jocean Franco, namorado de Marília Venância, prima 
do processado, em suma, relatou que no dia do ocorrido se encontrava na 
residência de sua namorada, onde comemorava o aniversário dela, quando 
por volta das 23:00 horas, “Keké” chegou ao local pilotando uma motocicleta, 
momento em que, em tom de brincadeira, freou a motocicleta próximo ao 
depoente, fato que motivou o declarante a indagá-lo as razões que motivaram 
aquele ato, tendo “Keké” apenas “achado graça”. Relatou que “Keké” estava 
muito embriagado e que Francisco Wando havia ingerido no máximo três 
latas de cerveja. O depoente afirmou ter presenciado quando “Keké” colocou 
o cotovelo próximo ao pescoço do processado, momento em que este empurrou 
“Keké” afirmando que não queria confusão. Disse que ao cair no chão, “Keké” 
pegou nas pernas, momento em que o acusado sacou uma arma de fogo e 
efetuou um único disparo que atingiu a perna direita de “Keké”; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas Carlos Samuel Batista e José Adeon do Nasci-
mento Moreno (fls. 89/90 e 91/92), apenas se limitaram a informar que não 
presenciaram os fatos ora aqui apurados, não trazendo nenhuma informação 
relevante sobre o ocorrido; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fls. 93/94), o acusado, em suma, informou que no dia dos fatos estava no 
aniversário de sua prima Marília, na companhia de sua namorada, quando 
por volta das 22:50 horas, o denunciante Clehilton da Silva Botão e sua 
namorada chegaram ao local em uma motocicleta, pilotada por ele, momento 
em que Clehilton jogou a motocicleta por cima de Marília e de seu namorado 
Jocean, chegando quase a atropelá-los. O acusado afirmou que Clehilton veio 
em sua direção e perguntou: “quer dizer que você me conhece? E não tem 
medo de mim?”, ressaltando que a namorada do denunciante interveio e 
afirmou: “arriégua macho, tu já tá atrás de confusão de novo?”. Segundo o 
acusado, Clehilton veio novamente em sua direção e passou a mão em sua 
cintura, quando percebeu que o interrogando estava portando uma arma de 
fogo. Disse que Clehilton o agarrou, tendo a arma do acusado caído no chão, 
momento em que Clehilton tentou pegá-la. O interrogando afirmou que diante 
dessa situação, desferiu um soco na cabeça de Clehilton, tendo então conse-
guido reaver sua arma. Segundo o acusado, Clehilton fez menção de que 
retiraria algum objeto de sua calça, razão pela qual o interrogando efetuou 
um disparo de arma de fogo abaixo da linha da cintura de Clehilton, com o 
objetivo de cessar a ameaça, não tendo a intenção de matá-lo; CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls. 101/108), a defesa arguiu que 
o acusado agiu amparado na excludente de ilicitude da legítima defesa, motivo 
pelo qual requereu a absolvição do indiciado, pois foi demonstrada a insufi-
ciência de elementos a indicar qualquer delito; CONSIDERANDO a compro-
vação da materialidade da lesão corporal, atestada por meio do Laudo Pericial 
nº 739849/2018 (fl. 18), bem como a admissão de autoria por parte do acusado, 
o qual confirmou ter provocado lesão corporal no denunciante, Clehilton da 
Silva Botão, ofendendo-lhe a integridade física mediante projétil de arma de 
fogo; CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas Pollyana Rodri-
gues Lopes e Marília Venâncio da Silva Souza, as quais confirmaram que o 
denunciante Clehilton da Silva Botão chegou a fazer menção de que sacaria 
uma arma de sua cintura, o que levou o processado a presumir que estava 
sofrendo uma agressão injusta, que o motivou a efetuar um disparo na coxa 
do denunciante; CONSIDERANDO que a versão apresentada pelas testemu-
nhas retromencionadas, de que o denunciante teria colocado a mão na cintura, 
fazendo menção de que pegaria algo, não foi confirmada pelas testemunhas 
Gabriela Mariano de Souza e Jocean Franco, muito embora tenham confirmado 
que denunciante chegou ao local agindo de forma hostil, o qual teria agido 
de forma agressiva e desrespeitosa em relação ao acusado; CONSIDERANDO 
as contradições apontadas nos depoimentos acima transcritos, bem como a 
parcialidade das testemunhas oculares, tendo em vista o grau de proximidade 
delas com o acusado e com o denunciante, não restou comprovada a agressão 
injusta por parte do denunciante; CONSIDERANDO também, que remanesce 
a ausência de provas capazes de comprovar que o processado tenha tido a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº168  | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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