DOE 05/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            intenção de lesionar ou mesmo matar o senhor Clehilton da Silva Botão, 
devendo-se aplicar ao caso em análise, dessa forma, o princípio do “in dubio 
pro reo”, consagrado no artigo 386 do Código de Processo Penal, o qual 
preconiza que quando houverem dúvidas quanto ao cometimento de ilícito, 
deve-se abster de aplicar sanção disciplinar ao processado pela carência do 
juízo de certeza; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/201; CONSIDERANDO o Relatório 
Final da Comissão Processante (fls. 112-120), cujo entendimento pautado 
nos princípios que regem o devido processo legal, foi absolver o acusado, e 
assim sugerir o arquivamento do presente feito “em razão de não ter ficado 
comprovado o cometimento das faltas disciplinares elencadas nos artigos 
191, I e IV e 199, II, da Lei nº 9.826/1974”, entendimento este homologado 
pelo Despacho constante à fl. 126, exarado pela CODIC/CGD; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 112-120, no qual a 
Comissão Processante entendeu pela absolvição do acusado, com fundamento 
de que o material probatório fora insuficiente para demonstrar a existência 
de fato transgressivo cometido pelo servidor processado e, por consequência, 
arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado 
em face do Agente Penitenciário FRANCISCO WANDO GOMES DA 
SILVA, M.F. N° 472-946-1-4; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 
de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 18354596-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
521/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM ALEX 
SANDRO MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, em razão deste ter sido acusado 
de tortura cometida contra o Sr. Diego de Oliveira Rodrigues e fraude proces-
sual (porte ilegal de arma de fogo – forjado), no qual gerou o Processo Judicial 
nº 20-03.2018.8.06.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca 
do Crato/CE,  posto que, supostamente, na companhia de terceira pessoa, 
mediante uma abordagem realizada no local de trabalho do Sr. Diego, teria 
plantado uma arma de fogo (espingarda cal. 12), forjando, assim, flagrância 
delituosa de crime de porte ilegal de arma de fogo em seu desfavor. Nos autos 
do referido processo foi expedido mandado de prisão preventiva com busca e 
apreensão contra o processado sob o n° 48123-41.2018.8.06.0071, resultando, 
assim, na prisão do acusado; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 44/45, a defesa prévia 
foi juntada aos autos às fls. 52/55, ocasião em que foram arroladas 03 (três) 
testemunhas (fls. 129/130, 131/134 e 267/268), e foram ouvidas 09 (nove) 
testemunhas arroladas pela comissão processante (fls. 80/81, 82/83, 102/103, 
104/105, 106/107, 114/115, 116/117, 124/125 e 126/127). O policial militar 
foi interrogado às fls. 270. A Comissão Processante do 8º Conselho Militar 
Permanente de Disciplina emitiu o Relatório Final (fls. 486/498), no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, conside-
rando que, inobstante as instâncias julgadoras serem independentes, há que se 
considerar que entre estas deve haver um entendimento que permita alcançar a 
verdadeira Justiça. Destarte, a esfera penal e administrativa são comunicáveis, 
e, se assim não o fosse, uma delas sairia desacreditada, quando uma decidisse 
um julgado em sentido contrário à outra. No caso, in concreto, finda a instrução 
processual, juntou-se aos autos a Sentença Absolutória (fls. 453 a 455), na 
qual fora prolatado que o SD PM ALEX SANDRO MIRTIS NÓBREGA 
AZEVEDO, MF.: 302.590-1-7, não tomou parte nos fatos delituosos que lhe 
foram imputados na exordial deste processo administrativo disciplinar (Nega-
tiva de Autoria), sendo forçoso reconhecer os efeitos da mencionada sentença 
neste âmbito administrativo, pelo que a referida praça: a) Não é culpada das 
acusações constantes na portaria inicial e consubstanciadas na Citação; b) 
Não está incapacitada de permanecer no serviço ativo da Corporação, É o 
parecer, S. M. J.”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 
270), o acusado SD PM AZEVEDO reservou-se no direito constitucional de 
permanecer calado; CONSIDERANDO a existência do Processo Judicial de 
nº 48123-41.2018.8.06.0071, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, 
versando sobre os mesmos fatos, onde o Juiz proferiu sentença absolutória por 
negativa de autoria, art. 386, IV do Código de Processo Penal (fls. 453/455), o 
qual, após consulta processual, verificou-se o trânsito em julgado da referida 
sentença em 05/02/2019 (fl. 98 – Anexo – VIPROC n° 01369746/2019); 
CONSIDERANDO que vigora no nosso ordenamento jurídico a indepen-
dência relativa das instâncias, em que decisão da esfera penal vincula a esfera 
administrativa disciplinar nas hipóteses de negativa de autoria e inexistência 
material do fato; CONSIDERANDO que a Jurisprudência Pátria é pacífica 
a este respeito, conforme se extrai do Recurso Especial n° 1323123/SP, Rel. 
Ministro Humberto Martins: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. 
ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE 
PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO 
O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO DA 
ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES 
DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. […] 
3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está 
vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser 
considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa juris-
prudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera 
criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a 
inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal. 
Precedentes.”; CONSIDERANDO que, em face da sentença penal absolutória 
por negativa de autoria, transitada em julgado em 05/02/2019, nos autos da 
Ação Penal n° 20-03.2018.8.06.0071, a decisão na esfera administrativa 
disciplinar, no bojo do processo administrativo ora em exame, não poderia 
resignar conclusão diferente, por haver, nesse caso, vinculação entre as esferas 
penal e administrativa; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 
militar SD PM Alex Sandro Mirtis Nóbrega Azevedo o qual conta, atualmente, 
com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 27 (vinte e sete) elogios, com 
registro de 03 (três) punições disciplinares, encontrando-se atualmente no 
comportamento Bom; CONSIDERANDO desta forma, que o relatório da 
Comissão Processante no sentido de que o militar acusado não pode ser 
culpado das acusações por não ter participado dos fatos delituosos a ele 
imputados na Portaria nº 521/2018 em razão do reconhecimento por decisão 
judicial da negativa de autoria e por extensão dos efeitos da sentença penal 
absolutória neste âmbito administrativo, fato este devidamente ratificado 
pelo Orientador da CEPREM (fl. 500) e pelo Coordenador da CODIM (fl. 
501); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a 
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) homologar, na íntegra, o Relatório Final da Comissão Processante 
de fls. 486/498, e, absolver o militar estadual SD PM ALEX SANDRO 
MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, MF: 302.590-1-7, com fundamento na 
negativa de autoria em relação às acusações presentes na portaria inaugural, 
e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar 
instaurado em desfavor do militar acusado; b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO 
os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto em 28 de 
agosto de 2019, sob o VIPROC nº 07579998/2019, pelo militar estadual SD 
PM HERLANDO DE SÁ BARBOSA, pleiteando a conversão da sanção de 
03 (três) dias de Permanência Disciplinar, aplicada nos autos da Sindicância 
sob o SPU n° 15664549-1, a qual sofreu impugnação através de recurso 
inominado (VIPROC n° 8499857/2018) endereçado ao Conselho de Disciplina 
e Correição – CODISP, em cuja deliberação, pelo citado órgão colegiado, 
manteve a referida sanção, conforme acórdão publicado no DOE n° 154, de 16 
de agosto de 2019; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, visa “a 
conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente 
em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do art. 18 da Lei 
n° 13.407/03, estabelece que “o prazo para encaminhamento do pedido de 
conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção 
de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de 
Disciplina, o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias 
úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de 
serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº168  | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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