DOE 05/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
intenção de lesionar ou mesmo matar o senhor Clehilton da Silva Botão,
devendo-se aplicar ao caso em análise, dessa forma, o princípio do “in dubio
pro reo”, consagrado no artigo 386 do Código de Processo Penal, o qual
preconiza que quando houverem dúvidas quanto ao cometimento de ilícito,
deve-se abster de aplicar sanção disciplinar ao processado pela carência do
juízo de certeza; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/201; CONSIDERANDO o Relatório
Final da Comissão Processante (fls. 112-120), cujo entendimento pautado
nos princípios que regem o devido processo legal, foi absolver o acusado, e
assim sugerir o arquivamento do presente feito “em razão de não ter ficado
comprovado o cometimento das faltas disciplinares elencadas nos artigos
191, I e IV e 199, II, da Lei nº 9.826/1974”, entendimento este homologado
pelo Despacho constante à fl. 126, exarado pela CODIC/CGD; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 112-120, no qual a
Comissão Processante entendeu pela absolvição do acusado, com fundamento
de que o material probatório fora insuficiente para demonstrar a existência
de fato transgressivo cometido pelo servidor processado e, por consequência,
arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado
em face do Agente Penitenciário FRANCISCO WANDO GOMES DA
SILVA, M.F. N° 472-946-1-4; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27
de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU nº 18354596-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
521/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM ALEX
SANDRO MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, em razão deste ter sido acusado
de tortura cometida contra o Sr. Diego de Oliveira Rodrigues e fraude proces-
sual (porte ilegal de arma de fogo – forjado), no qual gerou o Processo Judicial
nº 20-03.2018.8.06.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca
do Crato/CE, posto que, supostamente, na companhia de terceira pessoa,
mediante uma abordagem realizada no local de trabalho do Sr. Diego, teria
plantado uma arma de fogo (espingarda cal. 12), forjando, assim, flagrância
delituosa de crime de porte ilegal de arma de fogo em seu desfavor. Nos autos
do referido processo foi expedido mandado de prisão preventiva com busca e
apreensão contra o processado sob o n° 48123-41.2018.8.06.0071, resultando,
assim, na prisão do acusado; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 44/45, a defesa prévia
foi juntada aos autos às fls. 52/55, ocasião em que foram arroladas 03 (três)
testemunhas (fls. 129/130, 131/134 e 267/268), e foram ouvidas 09 (nove)
testemunhas arroladas pela comissão processante (fls. 80/81, 82/83, 102/103,
104/105, 106/107, 114/115, 116/117, 124/125 e 126/127). O policial militar
foi interrogado às fls. 270. A Comissão Processante do 8º Conselho Militar
Permanente de Disciplina emitiu o Relatório Final (fls. 486/498), no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, conside-
rando que, inobstante as instâncias julgadoras serem independentes, há que se
considerar que entre estas deve haver um entendimento que permita alcançar a
verdadeira Justiça. Destarte, a esfera penal e administrativa são comunicáveis,
e, se assim não o fosse, uma delas sairia desacreditada, quando uma decidisse
um julgado em sentido contrário à outra. No caso, in concreto, finda a instrução
processual, juntou-se aos autos a Sentença Absolutória (fls. 453 a 455), na
qual fora prolatado que o SD PM ALEX SANDRO MIRTIS NÓBREGA
AZEVEDO, MF.: 302.590-1-7, não tomou parte nos fatos delituosos que lhe
foram imputados na exordial deste processo administrativo disciplinar (Nega-
tiva de Autoria), sendo forçoso reconhecer os efeitos da mencionada sentença
neste âmbito administrativo, pelo que a referida praça: a) Não é culpada das
acusações constantes na portaria inicial e consubstanciadas na Citação; b)
Não está incapacitada de permanecer no serviço ativo da Corporação, É o
parecer, S. M. J.”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls.
270), o acusado SD PM AZEVEDO reservou-se no direito constitucional de
permanecer calado; CONSIDERANDO a existência do Processo Judicial de
nº 48123-41.2018.8.06.0071, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE,
versando sobre os mesmos fatos, onde o Juiz proferiu sentença absolutória por
negativa de autoria, art. 386, IV do Código de Processo Penal (fls. 453/455), o
qual, após consulta processual, verificou-se o trânsito em julgado da referida
sentença em 05/02/2019 (fl. 98 – Anexo – VIPROC n° 01369746/2019);
CONSIDERANDO que vigora no nosso ordenamento jurídico a indepen-
dência relativa das instâncias, em que decisão da esfera penal vincula a esfera
administrativa disciplinar nas hipóteses de negativa de autoria e inexistência
material do fato; CONSIDERANDO que a Jurisprudência Pátria é pacífica
a este respeito, conforme se extrai do Recurso Especial n° 1323123/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL.
ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO
O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO DA
ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. […]
3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está
vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser
considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa juris-
prudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera
criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a
inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal.
Precedentes.”; CONSIDERANDO que, em face da sentença penal absolutória
por negativa de autoria, transitada em julgado em 05/02/2019, nos autos da
Ação Penal n° 20-03.2018.8.06.0071, a decisão na esfera administrativa
disciplinar, no bojo do processo administrativo ora em exame, não poderia
resignar conclusão diferente, por haver, nesse caso, vinculação entre as esferas
penal e administrativa; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do
militar SD PM Alex Sandro Mirtis Nóbrega Azevedo o qual conta, atualmente,
com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 27 (vinte e sete) elogios, com
registro de 03 (três) punições disciplinares, encontrando-se atualmente no
comportamento Bom; CONSIDERANDO desta forma, que o relatório da
Comissão Processante no sentido de que o militar acusado não pode ser
culpado das acusações por não ter participado dos fatos delituosos a ele
imputados na Portaria nº 521/2018 em razão do reconhecimento por decisão
judicial da negativa de autoria e por extensão dos efeitos da sentença penal
absolutória neste âmbito administrativo, fato este devidamente ratificado
pelo Orientador da CEPREM (fl. 500) e pelo Coordenador da CODIM (fl.
501); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) homologar, na íntegra, o Relatório Final da Comissão Processante
de fls. 486/498, e, absolver o militar estadual SD PM ALEX SANDRO
MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, MF: 302.590-1-7, com fundamento na
negativa de autoria em relação às acusações presentes na portaria inaugural,
e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar
instaurado em desfavor do militar acusado; b) Caberá recurso em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO
os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto em 28 de
agosto de 2019, sob o VIPROC nº 07579998/2019, pelo militar estadual SD
PM HERLANDO DE SÁ BARBOSA, pleiteando a conversão da sanção de
03 (três) dias de Permanência Disciplinar, aplicada nos autos da Sindicância
sob o SPU n° 15664549-1, a qual sofreu impugnação através de recurso
inominado (VIPROC n° 8499857/2018) endereçado ao Conselho de Disciplina
e Correição – CODISP, em cuja deliberação, pelo citado órgão colegiado,
manteve a referida sanção, conforme acórdão publicado no DOE n° 154, de 16
de agosto de 2019; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, visa “a
conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente
em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do art. 18 da Lei
n° 13.407/03, estabelece que “o prazo para encaminhamento do pedido de
conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção
de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza
o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de
Disciplina, o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias
úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de
serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da
publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº168 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
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