DOMCE 06/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2275
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INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
BAIXO
JAGUARIBE
-
SISAR
-
BBJ
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES
FILIADAS
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007,
e o Decreto Lei nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que a regulamenta,
os quais dispõem sobre as diretrizes nacionais para o saneamento
básico,
especialmente
em
localidade
de
pequeno
porte,
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde
outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de
junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, e o Decreto
Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 731/2019, que autoriza o
Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do
Baixo Jaguaribe, SISAR-BBJ a operacionalizar o sistema público
municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas
localidades de pequeno porte deste Município;
CONSIDERANDO que o exercício da função de regulação e
fiscalização deverá ser exercida por entidade dotada de autonomia
administrativa, podendo ser atribuída inclusive para entidades da
Administração Pública indireta do Estado do Ceará ou de outro
município localizado no território estadual, na forma do art. 241 da
Constituição, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Art. 8º da
Lei nº 11.445/2007;
CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma
sistemática sólida e eficaz de gestão e operação dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário neste Município,
nas localidades de pequeno porte, predominantemente ocupada por
população de baixa renda;
CONSIDERANDO a experiência bem sucedida do Sistema Integrado
de Saneamento Rural – SISAR, na gestão e operação dos serviços
públicos de saneamento básico e esgotamento sanitário;
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 731/2019, de 03
de setembro de 2019.
Parágrafo Único. O Acordo de Cooperação a ser firmado entre o
Município, o SISAR- BBJ e a Associação Comunitária deverá
respeitar o que se encontra disposto na Lei Municipal nº 731/2019,
bem como neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I. Água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
II. Associação Comunitária: entidade comunitária juridicamente
constituída e formalmente filiada ao SISAR-BBJ;
III. Aviso: informação dirigida ao usuário pelo prestador dos serviços,
com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar
a interrupção da prestação dos serviços;
IV. Consumo de água: volume de água, medido ou estimado, utilizado
em um imóvel, em um determinado período e fornecido pelo
prestador de serviço público, através de sua ligação com a rede
pública;
V. Entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador, entidade
de direito;
VI. Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
VII. Ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou
interligação com o sistema de coleta de esgoto por meio de instalações
assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação
predial;
VIII. Localidade de pequeno porte: considera-se a zona municipal
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde
outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários;
IX. Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e
privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou
colocado à disposição de forma adequada;
X. Prestador de serviço público: SISAR e a Associação Comunitária
do local da implantação da prestação do serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, observado o disposto
no art. 10 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro 2007;
XI. Prestação de serviço público de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de
obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com
características e padrões de qualidade determinados pela legislação,
planejamento ou regulação;
XII. Regulação: atividade de normatização, mediação, definição de
tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizadas por
entidade
dotada
de
independência
decisória,
autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões, com objetivos definidos no art.
22 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XIII. Sistema de abastecimento de água: instalação composta por
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos,
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para
populações, sob a responsabilidade do Poder Público;
XIV. Sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XV. Tarifas: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos
serviços;
XVI. Titular: o Município de Fortim, poder concedente do serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme
inciso I do art. 30 da Constituição Federal de 1988;
XVII. Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE
DE PEQUENO PORTE
Art. 3º. Aplica-se, em relação aos princípios, conceitos, padrões de
potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização,
política tarifária, revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o disposto na Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º. A responsabilidade do SISAR-BBJ e da Associação Comunitária
no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da
autoridade de saúde pública.
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