DOMCE 09/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2276
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Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal os seguintes cargos em para compor a estrutura organizacional do (S.I.M.) Sistema
de Inspeção Municipal:
I - Diretoria do Serviço de Inspeção Municipal;
II–Coordenadoria de Licenciamento;
III – Coordenadoria de Inspeção;
IV - Assessoria Jurídica;
V – Gerência de Registro de Estabelecimento e Rótulos.
§ 1º O cargo criado pelo inciso III deste artigo deverá ser de provimento efetivo. Os demais cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e
exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. São atribuições de cada cargo:
I - Diretor do Serviço de Inspeção:
a) Representar e responder pelo S.I.M. junto aos órgãos e instituições públicas e privadas municipais, estadual e federal, aos empreendedores
agroindustriais e ao público em geral, em juízo ou fora dele;
b) Organizar as atividades do S.I.M., propiciando e garantindo a execução dos serviços previstos nesta lei e programação de atividades de inspeção e
fiscalização;
c) Convocar e encaminhar as deliberações das Comissões de julgamento das penalidades administrativas e de recursos impugnados em primeira e
segunda instância;
d) Zelar pelo cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. São critérios para ocupação do cargo que trata o inciso I deste artigo além de idoneidade moral e reputação ilibada, a formação
acadêmica em nível superior em qualquer área de atuação.
II - Coordenador de Licenciamento:
a) Zelar e manter atualizados(as) as pastas e/ou processos dos estabelecimentos cadastrados no S.I.M.;
b) Banco de dados do S.I.M. no que se refere a arquivos, processos, livros de entrada e saída de documentos, lista de rótulos aprovados, relação de
estabelecimentos e produtos, mapas de produção, dentre outros documentos e informações de interesse do S.I.M.;
c) Arquivos dos autos de infrações e medidas adotadas;
d) Arquivos de certificados sanitários emitidos;
e) Documentação e frequência dos membros da equipe técnica e outros funcionários do S.I.M.;
f) Outros documentos e informações correlatas.
III - Coordenador de Inspeção:
a) Realizar a inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Várzea Alegre, exercendo as funções
determinadas no Art. 1º, nos locais estabelecidos no Art. 2º desta lei da Lei Municipal nº 1.094 de oito de maio de 2019.
b) Compor as Comissões de julgamento das penalidades administrativas e de recursos impugnados sempre que convocados.
Parágrafo único. O Coordenador de Inspeção deverá ser ocupado necessariamente por médico veterinário com registro no seu respectivo registro de
classe.
IV - Assessoria Jurídica:
a) Assessorara Direção do Serviço de Inspeção Municipal e demais setores do SIM nas providências jurídicas de interesse público nos ditames da lei
em vigor;
b) Elaborar pareceres em processo ou sobre assuntos de sua especialidade que lhe forem submetidos pela Direção do S.I.M.;
c) Elaborar minutas de projetos de lei, decretos e portarias de interesse do S.I.M.;
d) Examinar, previamente, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes, a serem celebrados pelo S.I.M., que lhe forem submetidos, emitindo
pareceres;
e) Propor à Direção do S.I.M. medidas de caráter jurídico que visem à preservação da legalidade dos atos administrativos e do patrimônio do S.I.M.;
f) Opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais ou extensão de julgados relacionados com o S.I.M.;
g) Exercer funções de consultoria jurídica e assessoramento aos setores do SIM, no que pertence ao desempenho de suas atribuições;
h) Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Assessor Jurídico será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em
comissão pelo Prefeito Municipal.
V – Gerente de Registro de Estabelecimento e Rótulos:
a) Registrar os produtos de origem animal comercializados no Município de Várzea Alegre;
b) Aprovar os modelos de rótulos apresentados pelos produtores;
c) Expedir certificados de registro;
d) Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único: As atribuições básicas das especialidades dos cargos constantes desta lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
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