DOE 09/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
DECRETO Nº33.264, de 06 de setembro de 2019.
D I S P Õ E S O B R E P O L Í T I C A S D E 
PADRONIZAÇÃO E CONTROLE PARA O 
USO DAS UTILIDADES, RELATIVO AOS 
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS 
CANALIZADO, TELECOMUNICAÇÕES, 
A B A S T E C I M E N T O  D E  Á G U A  E 
COLETA DE ESGOTO, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO a necessidade de se realizar a gestão dos recursos públicos de forma 
responsável, mediante ações voltadas a elevação da eficiência e da eficácia; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas de padronização 
e controle dos serviços de utilidades, visando à racionalização dos gastos e 
das medidas de controle ambiental; e CONSIDERANDO as competências 
da Secretaria da Infraestrutura - Seinfra e da Secretaria do Planejamento e 
Gestão – Seplag, no âmbito da matéria tratada por este Decreto, na confor-
midade da Lei nº. 16.710/2018 e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º O uso dos serviços de energia elétrica, gás canalizado, 
telecomunicações (Voz fixa, mobilidade e transmissão de dados), 
abastecimento de água e coleta de esgoto, aqui denominados de Utilidades, pela 
Administração Pública Estadual, terá como diretriz a geração de economia, a 
racionalidade ambiental e ampliação da qualidade dos mesmos, por meio da 
adoção de novas tecnologias de compras, implantação de medidas de controle 
e definição de níveis de acesso por parte dos órgãos e entidades integrantes da 
Administração Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações e Empresas 
Estatais Dependentes.
Parágrafo único – As Sociedades de Economia Mista e demais 
Empresas Controladas poderão, no que couber, por meio de termo de 
cooperação, consorciar-se às medidas de gestão e controle que serão 
adotadas no processo de padronização do uso das Utilidades. Os demais 
órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público 
e Defensoria Pública, bem como as Administrações Municipais, poderão, 
mediante convênio ou instrumentos congêneres, recepcionar as medidas e 
processos de racionalização derivadas da ação deste Decreto.
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, 
o Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades do Estado do 
Ceará, incorporando planos individuais para atuar em cada um desses serviços.
§ 1º Comporão o Programa de Padronização e Controle das 
Utilidades do Estado do Ceará, os planos de gestão do uso dos serviços de 
telecomunicações, de gestão energética, de gestão de gás canalizado e de 
gestão do uso da água e tratamento/destinação de esgoto do Estado do Ceará;
§ 2º Os órgãos, as entidades e as empresas estatais envolvidas no 
Programa disposto no caput deste artigo, visando à qualidade contínua 
do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, deverão se comprometer 
no desenvolvimento contínuo de atividades sistemáticas, no que tange à 
construção interinstitucional de inovação, troca de informações, avaliação e 
retroalimentação de planejamentos, visando à melhoria contínua da qualidade 
da prestação de serviços e de redução de custos.
Art. 3º O Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades 
do Estado do Ceará tem como objetivo difundir ações de uso racional nos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e promover mudanças 
no processo e relacionamento com as concessionárias das utilidades e servir 
de parâmetro para atrair novos investimentos para o Estado do Ceará.
Parágrafo único – O Programa de que trata o caput deste artigo 
consiste no gerenciamento e otimização de todas as atividades do Estado que 
usam Utilidades e contempla um conjunto de princípios, normas e funções 
que permitem o controle e eficiência do uso e racionalização das unidades de 
consumo da Administração do Poder Executivo Estadual, bem como àquelas 
conveniadas, de acordo com o Art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Para o adequado gerenciamento e acompanhamento das 
atividades e processos relacionados aos serviços de utilidades, a Secretaria 
da Infraestrutura – Seinfra desenvolverá as ações a seguir discriminadas, 
com objetivo de executar o Programa de Padronização e Controle do uso 
das Utilidades do Estado do Ceará:
I – coordenar a elaboração, divulgação, acompanhamento e processo 
de atualização das políticas, normas e procedimentos relativos à utilização 
dos produtos, bens e serviços de energia, gás canalizado, telecomunicações 
e uso da água e coleta de esgoto;
II – definir as especificações técnicas para bens e serviços de 
energia, gás canalizado, telecomunicações e uso da água e coleta de esgoto, 
considerando sempre a atualização de normas e procedimentos das agências 
reguladoras dessas utilidades;
III – receber das Concessionárias, por meio eletrônico, antes das 
entregas das faturas, informações de consumo das utilidades referentes às 
contas de energia, gás canalizado, telecomunicações e água e esgoto dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados;
IV – emitir parecer acerca do pedido de aquisição de serviços de 
Utilidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais 
conveniados;
V – emitir instruções normativas no sentido de orientar os 
procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração 
Pública Estadual e demais conveniados, em relação à gestão e controle do 
uso das utilidades;
VI – auxiliar no controle dos custos dos contratos celebrados pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados, 
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº170  | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2019

                            

Fechar