DOE 09/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            através da análise das faturas recebidas das Concessionárias, garantindo o fiel cumprimento das regras contratuais, inclusive quanto à aplicação de multas e 
penalidades, e eventuais descontos, quando for o caso;
VII – acompanhar os impactos de decisões que afetam o comportamento dos preços de serviços das utilidades, através das Agências Oficiais 
Controladoras, avaliando as repercussões na Administração Estadual e demais conveniados.
§ 1º Fica definido que as Concessionárias permanecerão encaminhando as referidas contas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual 
e demais conveniados para os devidos pagamentos.
§ 2º Caberá à Casa Civil da Governadoria do Estado indicar as linhas telefônicas cujas contas ficam desobrigadas de cumprir o previsto no inciso 
III, deste artigo, considerando a necessidade de atendimento aos princípios de controle de segurança e sigilo.
Art. 5º Caberá à Secretaria da Infraestrutura – Seinfra adotar os mecanismos para padronização dos procedimentos da fase interna das licitações, 
necessários à contratação dos serviços de telecomunicações, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento de água e coleta de esgoto, no âmbito das ações 
deste Decreto.
Art. 6º No âmbito do Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades do Estado do Ceará, conforme disposto no caput do Art. 3º, fica a 
cargo da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag desenvolver as ações na esfera orçamentária-financeira a seguir discriminadas:
I – Acompanhar e monitorar as despesas vinculadas aos serviços de Utilidades, objeto do presente Decreto;
II – Elaborar estudos, com base na execução orçamentária e financeira, que subsidiem a tomada de decisão do Cogerf quanto à definição de limites 
financeiros para as despesas vinculadas aos serviços de utilidades;
III – Disponibilizar informações da execução orçamentária e financeira das despesas com utilidades dos órgãos da administração estadual para 
subsidiar a Seinfra na gestão dos contratos de tais serviços;
IV – Desenvolver procedimentos e ferramentas que contribuam para o controle das despesas com Utilidades;
V – Apoiar a Seinfra na intercomunicação com os atores envolvidos no Programa de Padronização e Controle das utilidades do Estado do Ceará, no 
que diz respeito ao acompanhamento das despesas;
Art. 7º A Secretaria da Infraestrutura - Seinfra, nos prazos abaixo determinados, implementará sistemática para viabilizar as ações a seguir descritas, 
com vistas ao cumprimento da gestão das Utilidades, visando à redução dos consumos de energia, gás canalizado, água e telecomunicações nos termos deste 
Decreto:
a) em até 90 dias;
I – receber das Concessionárias de energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações e água e esgoto, mensalmente, os dados eletrônicos de 
responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, avaliando a pertinência do valor e outros dados através da análise das contas;
II – analisar os dados, gerar relatórios e emitir parecer sobre utilidades para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, após análise 
e validação da consistência das cobranças apresentadas;
III – conhecer a quantidade e o custo das utilidades por Unidade de Consumo e compartilhar as informações;
IV – realizar análise comparativa entre as contas do mês vigente dos meses anteriores, identificando desvios desfavoráveis ao Estado e, portanto, 
passíveis de ajustes imediatos, considerando sempre as alterações de natureza sazonal;
V – emitir parecer técnico de análise dos novos contratos ou aditivos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual junto 
às concessionárias de utilidades, podendo representá-los para todos os fins deste Decreto, inclusive assinar contratos e solicitar pedidos de desligamentos;
b) em até 120 dias;
I – sugerir, acompanhar e monitorar as ações de uso racional das utilidades;
II – divulgar objetivos, metas e resultados a serem obtidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
III – negociar com as concessionárias das utilidades a elaboração de diagnósticos sobre a racionalização, participando do programa de combate ao 
desperdício estabelecido pelas Agências Reguladoras ou demais órgãos da União;
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta devem reduzir, nos índices e cronogramas estabelecidos conforme estudos a serem 
realizados pela Seinfra, o consumo das Utilidades dos prédios que ocupam, adotando as providências que serão estabelecidas em Instrução Normativa a ser 
expedida pela Secretaria da Infraestrutura – Seinfra e pela Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 9º Os custos específicos para a gestão e as medidas de racionalização de uso das utilidades que impliquem em dispêndios financeiros e outras 
que se façam necessárias serão promovidos com base:
I – nos atuais limites de investimento e custeio de cada órgão ou entidade;
II – em obediência às Resoluções ANEEL nº 261, de 3 de setembro de 1999, e nº 271, de 03 de julho de 2007;
III – em outras fontes alternativas de receita extraorçamentária, que venham desonerar os recursos do Tesouro Estadual.
Art. 10. A Secretaria da Infraestrutura – Seinfra, a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e a Secretaria da Fazenda – Sefaz poderão propor 
datas de vencimento para as contas das utilidades, para melhor programação financeira dos desembolsos do Tesouro Estadual, ficando a cargo do Cogerf a 
definição das referidas datas.
Art. 11. Compete à Sefaz definir datas para realização dos empenhos e pagamentos referentes às contas das utilidades, que serão estabelecidas em 
Instruções Normativas a serem expedidas e negociadas com as operadoras destas.
Art. 12. Ficam a Secretaria da Infraestrutura – Seinfra e a Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag autorizadas a expedirem os atos que se 
fizerem necessários à plena execução do presente Decreto, inclusive a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assistí-las 
ou subsidiá-las.
Art. 13. A Seinfra monitorará e avaliará as medidas adotadas para, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação deste Decreto, a gestão pública 
estadual tornar-se autossuficiente em energias renováveis e modelar no sistema de controle e uso das Utilidades.
Art. 14. Fica a cargo da Secretaria do Planejamento – Seplag a criação das contas de controle das utilidades e a definição dos respectivos limites 
financeiros para os órgãos da administração direta e indireta, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§1º Os limites financeiros propostos pela Seplag deverão ser aprovados pelo Cogerf.
§2º Os limites financeiros deliberados para as contas de controle das utilidades somente poderão ser utilizados para custear despesas dos serviços de 
energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações e de água e esgoto, conforme deliberação do Cogerf a ser editada anualmente.
Art. 15. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos do Estado do Ceará destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de 
modo que sejam ou se tornem mais eficientes, sob o ponto de vista econômico e ambiental, de modo que adotem medidas, desde a concepção dos projetos 
arquitetônico e executivo, para a alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando-os às necessidades de racionalização dos gastos públicos com as 
diretrizes estratégicas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos do Estado do Ceará, destinados 
ao uso coletivo, deverão ser observadas as diretrizes de controle e eficiência do uso e racionalização das unidades de consumo de suas utilidades, que serão 
atestadas pela Seinfra em Processo Administrativo próprio, devidamente protocolado nesta Setorial.
Art. 17. Os casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação do Grupo Gestor de que trata o Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017.
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Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto estadual nº 32.888/2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Lucio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os ALUNOS(AS) relacionados(as) 
no anexo único deste ato, a viajar com a finalidade de participar do The Belt and Road, Star Shine in Dalian, Semana Internacional de Intercâmbio Cultural 
e Artístico de Jovens, em Dalian/China, concedendo-lhes ajuda de custo, passagens aéreas e seguro viagem, de acordo com o § 1°; § 2º do art 1°, § 1°; § 2º; 
§ 3º do art 2°, art. 6° e art. 8°, dos anexos I e III do Decreto n° 31.245, de 10 de março de 2014, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária 
da Secretaria da Educação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2019.
José Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº170  | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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