DOE 09/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
DECRETO Nº33.264, de 06 de setembro de 2019.
D I S P Õ E S O B R E P O L Í T I C A S D E
PADRONIZAÇÃO E CONTROLE PARA O
USO DAS UTILIDADES, RELATIVO AOS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS
CANALIZADO, TELECOMUNICAÇÕES,
A B A S T E C I M E N T O D E Á G U A E
COLETA DE ESGOTO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO a necessidade de se realizar a gestão dos recursos públicos de forma
responsável, mediante ações voltadas a elevação da eficiência e da eficácia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas de padronização
e controle dos serviços de utilidades, visando à racionalização dos gastos e
das medidas de controle ambiental; e CONSIDERANDO as competências
da Secretaria da Infraestrutura - Seinfra e da Secretaria do Planejamento e
Gestão – Seplag, no âmbito da matéria tratada por este Decreto, na confor-
midade da Lei nº. 16.710/2018 e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º O uso dos serviços de energia elétrica, gás canalizado,
telecomunicações (Voz fixa, mobilidade e transmissão de dados),
abastecimento de água e coleta de esgoto, aqui denominados de Utilidades, pela
Administração Pública Estadual, terá como diretriz a geração de economia, a
racionalidade ambiental e ampliação da qualidade dos mesmos, por meio da
adoção de novas tecnologias de compras, implantação de medidas de controle
e definição de níveis de acesso por parte dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações e Empresas
Estatais Dependentes.
Parágrafo único – As Sociedades de Economia Mista e demais
Empresas Controladas poderão, no que couber, por meio de termo de
cooperação, consorciar-se às medidas de gestão e controle que serão
adotadas no processo de padronização do uso das Utilidades. Os demais
órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público
e Defensoria Pública, bem como as Administrações Municipais, poderão,
mediante convênio ou instrumentos congêneres, recepcionar as medidas e
processos de racionalização derivadas da ação deste Decreto.
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual,
o Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades do Estado do
Ceará, incorporando planos individuais para atuar em cada um desses serviços.
§ 1º Comporão o Programa de Padronização e Controle das
Utilidades do Estado do Ceará, os planos de gestão do uso dos serviços de
telecomunicações, de gestão energética, de gestão de gás canalizado e de
gestão do uso da água e tratamento/destinação de esgoto do Estado do Ceará;
§ 2º Os órgãos, as entidades e as empresas estatais envolvidas no
Programa disposto no caput deste artigo, visando à qualidade contínua
do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, deverão se comprometer
no desenvolvimento contínuo de atividades sistemáticas, no que tange à
construção interinstitucional de inovação, troca de informações, avaliação e
retroalimentação de planejamentos, visando à melhoria contínua da qualidade
da prestação de serviços e de redução de custos.
Art. 3º O Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades
do Estado do Ceará tem como objetivo difundir ações de uso racional nos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e promover mudanças
no processo e relacionamento com as concessionárias das utilidades e servir
de parâmetro para atrair novos investimentos para o Estado do Ceará.
Parágrafo único – O Programa de que trata o caput deste artigo
consiste no gerenciamento e otimização de todas as atividades do Estado que
usam Utilidades e contempla um conjunto de princípios, normas e funções
que permitem o controle e eficiência do uso e racionalização das unidades de
consumo da Administração do Poder Executivo Estadual, bem como àquelas
conveniadas, de acordo com o Art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Para o adequado gerenciamento e acompanhamento das
atividades e processos relacionados aos serviços de utilidades, a Secretaria
da Infraestrutura – Seinfra desenvolverá as ações a seguir discriminadas,
com objetivo de executar o Programa de Padronização e Controle do uso
das Utilidades do Estado do Ceará:
I – coordenar a elaboração, divulgação, acompanhamento e processo
de atualização das políticas, normas e procedimentos relativos à utilização
dos produtos, bens e serviços de energia, gás canalizado, telecomunicações
e uso da água e coleta de esgoto;
II – definir as especificações técnicas para bens e serviços de
energia, gás canalizado, telecomunicações e uso da água e coleta de esgoto,
considerando sempre a atualização de normas e procedimentos das agências
reguladoras dessas utilidades;
III – receber das Concessionárias, por meio eletrônico, antes das
entregas das faturas, informações de consumo das utilidades referentes às
contas de energia, gás canalizado, telecomunicações e água e esgoto dos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados;
IV – emitir parecer acerca do pedido de aquisição de serviços de
Utilidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais
conveniados;
V – emitir instruções normativas no sentido de orientar os
procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual e demais conveniados, em relação à gestão e controle do
uso das utilidades;
VI – auxiliar no controle dos custos dos contratos celebrados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº170 | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
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