DOMCE 11/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2278 
 
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ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de 
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
  
CONSIDERANDO que o exercício da função de regulação e 
fiscalização deverá ser exercida por entidade dotada de autonomia 
administrativa, podendo ser atribuída inclusive para entidades da 
administração pública indireta do estado do Ceará ou de outro 
município localizado no território estadual, na forma do art. 241 da 
Constituição Federal, da Lei nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, e 
do art. 8º da Lei nº 11.445/2007; 
  
CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma 
sistemática sólida e eficaz de gestão e operação dos serviços públicos 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário neste Município, 
nas localidades de pequeno porte, predominantemente ocupada por 
população de baixa renda; e 
  
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida do Sistema Integrado 
de Saneamento Rural – SISAR, na gestão e operação dos serviços 
públicos de saneamento básico e esgotamento sanitário. 
  
D E C R E T A: 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei municipal nº 343/2019, de 1º 
de julho de 2019. 
Parágrafo Único: O Acordo de Cooperação a ser firmado entre o 
Município, o SISAR-BBA e a Associação Comunitária deverá 
respeitar o que se encontra disposto na Lei municipal nº 343/2019, de 
1º de julho de 2019, bem como neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de 
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; 
II – associação comunitária: entidade comunitária juridicamente 
constituída e formalmente filiada ao SISAR-BBA. 
III – aviso: informação dirigida ao usuário pelo prestador dos 
serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo 
notificar a interrupção da prestação dos serviços; 
IV – consumo de água: volume de água, medido ou estimado, 
utilizado em um imóvel, em um determinado período e fornecido pelo 
prestador de serviço público, através de sua ligação com a rede 
pública. 
V – entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador, entidade 
de direito público que possua competência e independência decisória; 
VI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos; 
VII – ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou 
interligação com o sistema de coleta de esgoto por meio de instalações 
assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação 
predial; 
VIII – localidade de pequeno porte: considera-se a zona municipal 
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde 
outras formas de prestação apresentem custos de operação e 
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos 
usuários; 
IX – planejamento: as atividades atinentes à identificação, 
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as 
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve 
ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; 
X – prestador de serviço público: SISAR-BBA e a Associação 
Comunitária do local da implantação da prestação do serviço público 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observado o 
disposto no art. 10 da Lei federal nº 11.445/2007, 05 de janeiro de 
2007; 
XI – prestação de serviço público de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de 
obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com 
características e padrões de qualidade determinados pela legislação, 
planejamento ou regulação. 
XII – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de 
tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizadas por 
entidade 
dotada 
de 
independência 
decisória, 
autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões, com objetivos definidos no art. 
22 da Lei federal nº 11.445/2007, de 05 de janeiro de 2007; 
XIII – sistema de abastecimento de água: instalação composta por 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, 
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para 
populações, sob a responsabilidade do Poder Público; 
XIV – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
XV – tarifas: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos 
serviços; 
XVI – titular: o município de Piquet Carneiro, poder concedente do 
serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, 
conforme inciso I do art. 30 da Constituição Federal de 1988; 
XVII – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE DE PEQUENO 
PORTE 
  
Art. 3º. Aplica-se, em relação aos princípios, conceitos, padrões de 
potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização, 
política tarifária, revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o disposto na Lei 
Federal nº 11.445/2007, de 05 de janeiro de 2007. 
§ 1º - A responsabilidade do SISAR-BBA e da Associação 
Comunitária no que se refere ao controle da qualidade da água não 
prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano 
por parte da autoridade de saúde pública. 
§ 2º - A Associação Comunitária e o SISAR-BBA, conjuntamente, 
devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a 
serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam 
risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade 
competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 4º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no 
Plano Municipal de Saneamento Básico. 
  
CAPÍTULO V 
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 5º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no art. 5º da Lei municipal nº 343/2019. 
Art. 6º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual,são 
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que as tarifas 
assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do prestador dos 
serviços, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que 
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade. 
§ 1º - A estrutura tarifária inicial constará como anexo no Acordo de 
Cooperação. 
§ 2º - As revisões tarifárias deverão ser pré-autorizadas pela Entidade 
Reguladora antes de ser aprovada em Assembléia Geral Ordinária do 
SISAR-BBA. 
§ 3º - Após aprovação da tarifa, os novos valores deverão ser 
comunicados à ARCE. 
  
CAPÍTULO VI 

                            

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