DOMCE 11/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2278
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ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários;
CONSIDERANDO que o exercício da função de regulação e
fiscalização deverá ser exercida por entidade dotada de autonomia
administrativa, podendo ser atribuída inclusive para entidades da
administração pública indireta do estado do Ceará ou de outro
município localizado no território estadual, na forma do art. 241 da
Constituição Federal, da Lei nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, e
do art. 8º da Lei nº 11.445/2007;
CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma
sistemática sólida e eficaz de gestão e operação dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário neste Município,
nas localidades de pequeno porte, predominantemente ocupada por
população de baixa renda; e
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida do Sistema Integrado
de Saneamento Rural – SISAR, na gestão e operação dos serviços
públicos de saneamento básico e esgotamento sanitário.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei municipal nº 343/2019, de 1º
de julho de 2019.
Parágrafo Único: O Acordo de Cooperação a ser firmado entre o
Município, o SISAR-BBA e a Associação Comunitária deverá
respeitar o que se encontra disposto na Lei municipal nº 343/2019, de
1º de julho de 2019, bem como neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
II – associação comunitária: entidade comunitária juridicamente
constituída e formalmente filiada ao SISAR-BBA.
III – aviso: informação dirigida ao usuário pelo prestador dos
serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo
notificar a interrupção da prestação dos serviços;
IV – consumo de água: volume de água, medido ou estimado,
utilizado em um imóvel, em um determinado período e fornecido pelo
prestador de serviço público, através de sua ligação com a rede
pública.
V – entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador, entidade
de direito público que possua competência e independência decisória;
VI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
VII – ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou
interligação com o sistema de coleta de esgoto por meio de instalações
assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação
predial;
VIII – localidade de pequeno porte: considera-se a zona municipal
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde
outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários;
IX – planejamento: as atividades atinentes à identificação,
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve
ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
X – prestador de serviço público: SISAR-BBA e a Associação
Comunitária do local da implantação da prestação do serviço público
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observado o
disposto no art. 10 da Lei federal nº 11.445/2007, 05 de janeiro de
2007;
XI – prestação de serviço público de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de
obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com
características e padrões de qualidade determinados pela legislação,
planejamento ou regulação.
XII – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de
tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizadas por
entidade
dotada
de
independência
decisória,
autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões, com objetivos definidos no art.
22 da Lei federal nº 11.445/2007, de 05 de janeiro de 2007;
XIII – sistema de abastecimento de água: instalação composta por
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos,
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para
populações, sob a responsabilidade do Poder Público;
XIV – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XV – tarifas: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos
serviços;
XVI – titular: o município de Piquet Carneiro, poder concedente do
serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
conforme inciso I do art. 30 da Constituição Federal de 1988;
XVII – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE DE PEQUENO
PORTE
Art. 3º. Aplica-se, em relação aos princípios, conceitos, padrões de
potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização,
política tarifária, revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o disposto na Lei
Federal nº 11.445/2007, de 05 de janeiro de 2007.
§ 1º - A responsabilidade do SISAR-BBA e da Associação
Comunitária no que se refere ao controle da qualidade da água não
prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano
por parte da autoridade de saúde pública.
§ 2º - A Associação Comunitária e o SISAR-BBA, conjuntamente,
devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a
serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam
risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade
competente.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no
Plano Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no art. 5º da Lei municipal nº 343/2019.
Art. 6º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual,são
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que as tarifas
assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do prestador dos
serviços, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º - A estrutura tarifária inicial constará como anexo no Acordo de
Cooperação.
§ 2º - As revisões tarifárias deverão ser pré-autorizadas pela Entidade
Reguladora antes de ser aprovada em Assembléia Geral Ordinária do
SISAR-BBA.
§ 3º - Após aprovação da tarifa, os novos valores deverão ser
comunicados à ARCE.
CAPÍTULO VI
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