DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação 
de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o 
movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos 
na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião 
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, 
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além 
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manu-
tenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve 
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada 
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade 
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido 
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais 
civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir 
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no 
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da 
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas 
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO 
outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do 
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c 
pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, 
após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o 
Sindicato (...) está aparentemente a descumprir a ordem judicial que deter-
minou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde 
a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi 
decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração 
da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada poli-
cial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, os servidores foram devidamente citados (fls. 288, 289, 
290, 302, 334 e 389), apresentaram suas defesas prévias (fls. 294/295, 299/300, 
312, 316 e 408) foram interrogados (fls. 438/439, 440/441, 442/443, 448, 
451/452 e 453/454), e acostaram alegações finais às fls. 455/456, 459/462, 
463/466, 467/470, 471/474 e 475/478. A Autoridade  Sindicante arrolou 01 
(uma) testemunha, a qual foi ouvida às fls. 395/396. Por parte da defesa, 
foram arroladas 03 (três) testemunhas (fls. 428/429, 430/431 e 432/433); 
CONSIDERANDO que às fls. 479/492, a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final n° 104/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “(…) Ex positis, diante da prova carreada, analisada com esmero por 
esta Sindicante, restou inconteste que os sindicados José Válter Pereira, M.F. 
nº169041-1-2, Thiago Menezes Freire, M.F. nº 405.135-1-5, Milcea de Jesus 
Fonseca, M.F. nº 405.044-1-9 e José Rodrigues Alves Neto, M.F. nº 404.966-
1-0, não transgrediram em seus deveres e condutas funcionais elencados na 
portaria inaugural, motivo pelo qual esta Sindicante sugere, após detida 
análise, a ABSOLVIÇÃO dos mencionados inspetores de polícia civil. No 
entanto, no que se refere aos IPCs Valter Batista de Sousa Júnior, M.F. nº 
169.041-1-2 e Teymisso Sebastian Fernandes Maia, M.F. nº 405.132-1-3, 
entendo que em virtude de não terem restado justificadas duas ausências do 
primeiro e uma ausência do segundo, conforme já explicitado acima, apesar 
de não terem ficado demonstradas suas adesões à greve, suas ausências não 
se encontram respaldadas, motivo pelo qual sugiro que seja aplicada a estes 
servidores as sanções de REPREENSÃO, em virtude de, com sua ausência, 
ter descumprido o dever constante do artigo 100, incisos I e XII da Lei nº 
12.124/1993. (…)” CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 
438/439), o sindicado IPC Valter Batista de Sousa Junior asseverou in verbis: 
“(...) QUE tem dois filhos menores, de 04 e 05 anos de idade, os quais apre-
sentam um problema alérgico referente a uma proteína do leite (lactose); Que 
sua esposa é enfermeira da Prefeitura, com cadastro de ponto se serviço, e 
não tem familiares em Fortaleza que possam ajudar relativo às crianças. (...) 
QUE na época dos fatos, o interrogando trabalhava no expediente e recorda 
que no primeiro dia em que teve que se ausentar, pois já estava trabalhando 
na delegacia, seus filhos apresentaram pigmentação avermelhada na pele, 
diarreia, e falta de ar e portanto não podia ficar trabalhando; QUE recorda 
que comunicou a DPC Teresa Cristina que teria que se ausentar, bem como 
ao IPC Myaggy, à época, inspetor chefe; QUE acredita que esse fato que 
gerou suas faltas ocorreu logo no início da greve dos policiais civis: QUE ao 
comunicar a DPC Teresa Cristina o que estava acontecendo com seus filhos, 
ela de imediato liberou o interrogando para cuidar de seus filhos, não fazendo 
qualquer observação de que o interrogando teria que posteriormente justificar 
estas ausências. (...)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 
440/441), o sindicado IPC Teymisso Sebastian Fernandes Maia asseverou 
que “(...) teria faltado por quatro dias e apenas uma das faltas foi justificada 
por atestado médico, afirma que somente reconhece uma das faltas sem que 
tenha apresentado qualquer justificativa por escrito, uma vez que teve 
problemas pessoais; QUE esse problema consistiu num dos momentos mais 
turbulentos de sua vida, pois estava se separando de sua ex-companheira, e 
estava ocorrendo uma disputa pela guarda judicial de seu filho, na época com 
03 anos de idade; QUE nesse dia em que não justificou por escrito, sua 
ex-companheira tinha desaparecido com seu filho e o interrogando teve que 
se deslocar até o interior do Estado, na tentativa de localizá-la com a criança; 
QUE apesar de não ter apresentado justificativa por escrito, neste dia em que 
reconhece sua falta, ressalta que comunicou verbalmente à DPC Teresa do 
problema pelo qual estava passando, não tendo a DPC Teresa se manifestado; 
QUE inclusive, salvo engano, no plantão subsequente a este que não justificou 
por escrito, o interrogando trabalhou sozinho no plantão no 30º DP, pois neste 
dia a DPC Nelma tinha sido deslocada para a Divisão de Homicídios; QUE 
em relação às outras três faltas, uma delas refere-se a doação voluntária de 
sangue no HEMOCE, conforme faz prova às fls. 314 dos autos, esclarecendo 
que chegou a apresentar a declaração para a mencionada delegada, mas ela 
percebeu que a data registrada na declaração estava incorreta. (...) QUE não 
retornou na época, somente retornando ao HEMOCE quando a sindicância 
já estava instaurada, e solicitou o documento para juntar na defesa prévia, 
como de fato fez. (...) QUE as outras duas faltas referem-se a um problema 
de estômago que teve na época, pois tem gastrite, a qual se agravou com a 
situação da separação de sua ex-companheira; QUE como não tem plano de 
saúde, utiliza o ISSEC e seu atestado é de um hospital de Maracanaú, tendo 
comparecido na emergência. (...)  QUE não aderiu à greve dos policiais civis, 
inclusive não participou da assembleia que deliberou pela deflagração da 
greve. (...)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 442/443), 
o sindicado IPC Thiago Menezes Freire firmou o seguinte: (...) QUE no dia 
02 de novembro de 2016 teve um mal estar intestinal, motivo pelo qual não 
pode ir para o plantão, o qual ocorreria do dia 02/11 pra o dia 03/11; QUE 
recorda que no mesmo dia 02/11/2016, antes do horário do plantão, ligou 
para a delegacia, não recordando com quem falou e comunicou que não teria 
condições de trabalhar e que em seu plantão seguinte, apresentaria o atestado 
médico; QUE nesta oportunidade, apresenta cópia do atestado emitido pelo 
Frotinha de Antônio Bezerra, o qual apresentou diretamente ao DPC Amando, 
tendo este assinado e colocado a data de recebimento como dia 07/11/2016; 
QUE em relação a segunda falta registrada pela DPC Teresa, esta foi justi-
ficada, uma vez que o interrogando foi liberado pela mencionada delegada 
para fazer a prova do ENEM; QUE essa prova ocorreu nos dias 05 e 
06/11/2016. (...) QUE não aderiu à greve dos policiais civis; QUE antes e 
depois da deflagração da greve, o interrogando trabalhou todos os dias normal-
mente e somente nos dias em que já justificou acima, tendo trabalhado durante 
todo o período da greve. (...)”; CONSIDERANDO que em sede de interro-
gatório (fl. 448), o sindicado José Valter Pereira asseverou que: “ (...) foi 
deflagrada a greve, mas o interrogando não aderiu a esse movimento e ia 
todos os dias para a delegacia; QUE nos dias constantes do atestado médico, 
quais sejam, dias 03 e 04/11/2016 teve que fazer um “canal” em um dente, 
motivo pelo qual não pode comparecer ao trabalho por recomendação médica; 
QUE esses dois dias correspondem às faltas registradas pela DPC Teresa, a 
qual registrou a justificativa do interrogando, conforme consta às 215; QUE 
como teve esses dias descontados de seu salário, procurou o DRH que lhe 
orientou a pedir para a Delegada Titular reencaminhar cópia do atestado 
médico, explicando que o reenvio era para fins de ressarcimento dos dias 
descontados. (...) QUE trabalhou todos os dias normalmente no período de 
greve. (...)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 451/452), 
a sindicada IPC Milcéa de Jesus Fonseca Silva asseverou, in verbis: “(...) 
QUE desde a época de seu curso de formação para ingressar no cargo de 
inspetora de polícia civil faz tratamento referente a uma tendinite bilateral 
do glúteo médio; QUE esse tratamento é feito no Hospital do Câncer, em 
virtude das dores que sente, pois são muito fortes; QUE esta não foi a primeira 
vez que foi prescrito pelo médico uma licença para afastar-se de suas atividades 
cotidianas, em virtude deste problema de saúde. (...) QUE conforme boletim 
de frequência mostrado a interroganda (fls. 212/216), foram registrados 13 
(treze) dias de trabalho e 06 (seis) dias de ausência, sendo que cinco desses 
dias estão compreendidos na licença médica, conforme registrado pela DPC 
Teresa, tendo a informar que no dia 28/10/2016 sentia fortes dores no quadril 
e não conseguia se levantar, motivo pelo qual telefonou para o 30º DP, e 
salvo engano, falou com o IPC Miagui, explicando a situação, pois ele era o 
inspetor chefe. (...) QUE adotou as providências para sua licença médica, 
mantendo contato telefônico com o DRH/Polícia Civil para agendamento de 
sua perícia, a qual validou o afastamento do médico que lhe atendeu. (...) 
QUE em nenhum momento, a interroganda aderiu à greve, até porque no 
movimento anterior denominado “Polícia Legal”, não só a interroganda, como 
outros policiais civis lotados no 30º DP, tinham sido punidos. (...)”; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fls. 453/454), o sindicado IPC 
José Rodrigues Alves Neto declarou que: “(...) foi trabalhar todos os dias, 
inclusive fez duas ou três prisões em flagrante, na época da greve; QUE 
quanto ao seu trabalho de investigação, este se deu normalmente, não sabendo 
informar se o cartório do 30º DP funcionou, recordando que os policiais 
estavam na delegacia; QUE a respeito de um dia de falta que encontra-se 
registrado no boletim de frequência expedido pela DPC Teresa Cristina 
constante às fls. 213/216, informa que trabalhou por vinte e quatro horas, 
pois era uma sexta-feira, e nenhum servidor do plantão compareceu ao serviço; 
QUE o interrogando ainda ficou um dia de domingo na delegacia trabalhando 
por vinte e quatro horas, pois nenhum servidor compareceu para trabalhar; 
QUE esses dois dias em que trabalhou por não ter comparecido nenhum 
servidor, foram dias da greve. (...) QUE o interrogando não aderiu à greve e 
nem a “Operação Polícia Legal”; QUE inclusive, não havia concordância de 
entendimento entre o interrogando e os grevistas, pois o interrogando nunca 
concordou com o movimento grevista. (...) QUE recorda que ficou por dois 
plantões de 24 horas sozinho, pois os policiais plantonistas lhe informaram 
por telefone que não iriam trabalhar, pois teriam aderido à greve, não recor-
dando quem seriam esses policiais (...)”; CONSIDERANDO que em sede de 
alegações finais, a defesa dos sindicados arguiu, preliminarmente, o envio 
da presente sindicância ao Nuscon (Núcleo de Soluções Consensuais), nos 
termos da Lei nº 16.039/2016, questão devidamente enfrentada e superada 
nos termos do despacho acostado às fls. (359/361). No que diz respeito ao 
mérito, a defesa do sindicado Valter Batista de Sousa Junior arguiu, em suma, 
que o boletim de frequência, acostado à fl. 214, aponta que o sindicado faltou 
84
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº172  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019

                            

Fechar