DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dois dias ao serviço durante a paralisação, sendo que as faltas foram decor-
rentes da necessidade de apoio aos dois filhos menores, os quais sofrem de 
intolerância à lactose, situação demonstrada por meio dos documentos acos-
tados às fls. 319/324. A defesa do sindicado José Valter Pereira, no mérito, 
arguiu que o defendente justificou suas ausências por meio de atestados 
médicos, tendo sido, inclusive, ressarcido dos descontos referentes às faltas. 
De acordo com o boletim de frequência (fl. 214), o sindicado apresentou duas 
faltas durante a paralisação, as quais foram justificadas por meio de atestado 
médico (fl. 297). A defesa do sindicado José Rodrigues Alves Neto, no mérito, 
arguiu que durante a paralisação, o defendente não faltou a nenhum serviço, 
ressaltando que naquele período, chegou a compor a equipe da delegada 
Nelma por um período de 24 horas, sendo liberado posteriormente pela 
delegada titular, Teresa Cristina, para gozar de folga, dia indevidamente 
lançado como falta no boletim de frequência (fl. 215). Aduziu que, em depoi-
mento prestado perante a Autoridade Sindicante, a delegada titular, Teresa 
Cristina, confirmou que o sindicado José Rodrigues estava de folga no dia 
04/11/2016 em razão de ter sido escalado para compor a equipe plantonista 
da DPC Nelma. A defesa do sindicado Teymisso Sebastian Fernandes Maia, 
no mérito, arguiu que, de acordo com o boletim de frequência (fl. 215), o 
defendente apresentou 04 (quatro) faltas durante o período de paralisação, 
sendo que a ausência do dia 31/10/2016 foi devidamente justificada no próprio 
boletim. Argumentou que outras duas faltas foram justificadas por meio de 
comprovante de doação de sangue, junto ao Hemoce, e outra por meio de 
atestado médico (fl. 315). Salientou que a única falta não justificada por meio 
de documentos, se deu em razão do defendente ter se deslocado para o inte-
rior do estado com o intuito de localizar seu filho, ocasião em que apenas 
comunicou o fato verbalmente à DPC Nelma. A defesa do sindicado Thiago 
Menezes Freire, no mérito, argumentou que o defendente utilizou todos os 
meios legais para justificar suas ausências. Arguiu que no boletim de frequ-
ência (fl. 215), foram apontadas 02 (duas) faltas do sindicado durante a 
paralisação, as quais foram devidamente justificadas por meio de atestado 
médico e comprovante de participação no Enem (Exame Nacional do Ensino 
Médio). A defesa da sindicada Milcea de Jesus Fonseca Silva, no mérito, 
argumentou que, nos termos do boletim de frequência (fl. 215), foram anotadas 
06 (seis) faltas da defendente durante o período de paralisação, onde (05) 
cinco delas foram devidamente justificadas. Em relação à ausência do dia 
28/10/2016, a defesa argumentou que a sindicada apresentou fortes dores na 
coluna, e que foi impossível comparecer ao hospital naquele dia; CONSI-
DERANDO os testemunhos colhidos nos autos, mormente o da autoridade 
policial titular do 30º distrito policial, à época dos fatos em apuração (fls. 
395/396), DPC Tereza Cristina Cruz, a qual asseverou, in verbis “(…) que 
os policiais faltosos, nenhum deles telefonou para a depoente comunicando 
que faltariam ao serviço, motivo pelo qual a depoente registrou as faltas. (…) 
a respeito dos policiais civis plantonistas, informa que solicitava ao Delegado 
Plantonista que constasse as ausências nos relatórios dos plantões e que uma 
das vias desses relatórios diariamente fossem deixadas para que a depoente 
pudesse fazer a devida comunicação ao DPM. (…) QUE a respeito da decla-
ração do HEMOCE constante às fls. 314 dos autos, esclarece que o IPC 
Teymisso trabalha no plantão na equipe da DPC Nelma Cristina Cunha; QUE 
caso ele tenha comunicado essa doação de sangue, essa comunicação deve 
ter sido feita à DPC Nelma, uma vez que esta era a chefe imediata deste 
policial; QUE a respeito da documentação apresentada pelo IPC Valter Batista 
de Sousa Júnior, constante às fls. 319/324, afirma ter conhecimento de que 
os filhos deste policial civil apresentam alguns problemas de saúde, os quais 
não sabe especificar quais são e que, eventualmente, ele pedia autorização 
para levar os filhos ao médico, em virtude desses problemas, no entanto, no 
período do movimento grevista, não recorda de ele ter solicitado dispensa do 
serviço para tratar dos filhos e nem mesmo apresentou qualquer atestado 
médico de acompanhamento, pois caso tivesse recebido esta documentação, 
como em todos os outros casos na época, teria despachado o atestado para o 
cartório do 30º DP e feito a devida comunicação ao DPM; QUE a respeito 
da IPC Milcéa de Jesus Fonseca Silva, informa que tinha conhecimento de 
que ela tinha um problema de saúde, salvo engano, relacionado à coluna e 
que ela posteriormente tirou licença médica para tratamento de saúde; QUE 
em relação ao IPC José Rodrigues Alves Neto, informa que no dia 04 (quatro) 
de novembro de 2016, por meio do ofício nº 5218/2016, comunicou ao DPM 
que este policial estava de folga, em virtude de sua escalação para compor a 
equipe plantonista da DPC Nelma Cristina no dia anterior; QUE em relação 
ao IPC José Valter Pereira, esclarece que ele era um dos permanentes à época, 
e portanto como já disse, os permanentes não faltavam ao serviço e trabalhou 
normalmente. (…) QUE a respeito do IPC Thiago Menezes, este era da equipe 
plantonista do DPC Rudson Rocha, acreditando a depoente que ele tenha 
apresentado a este delegado a documentação concernente ao ENEM. (...); 
CONSIDERANDO o testemunho do delegado plantonista Rudson de Oliveira 
Rocha (fls. 428/429), o qual asseverou, in verbis: “(…) QUE não recorda se 
o IPC Thiago estava ausente do 30º DP ou se ele ficou nessa delegacia para 
fazer a segurança do prédio e custódia dos presos, pois da primeira vez, o 
depoente foi para o 30º DP e de lá se deslocou até a Metropolitana de Caucaia 
e na segunda vez, saiu de sua residência direto para a mencionada Metropo-
litana; QUE recorda também que em um dos plantões do depoente, cujo IPC 
Thiago fazia parte da equipe, o referido sindicado informou ao depoente que 
não iria trabalhar, em virtude do ENEM, não sabendo informar se ele foi 
fazer a prova ou fiscalizar; QUE indagado, se nesses plantões, o depoente 
registrou faltas do IPC Thiago, respondeu que não recorda se registrou faltas 
especificamente dele, recordando que registrou faltas de policiais civis de 
sua equipe. (…) QUE nada sabe informar sobre os demais sindicados nesse 
processo, pois eles trabalhavam em outras equipes plantonistas ou no expe-
diente da delegacia; QUE não tem condições de informar se o IPC Thiago 
aderiu ou não ao movimento grevista, pois como disse acima, esteve de férias 
no mês de outubro e quando retornou, verificou a falta do mencionado servidor, 
no entanto, não sabe o motivo se por aderir a greve, ou por atestado médico 
ou qualquer outro. (…) QUE em relação a IPC Milcéa, no período da greve, 
esta já não estava mais na equipe do depoente, e portanto não sabe dar infor-
mações sobre dela nesse período. (...)”; CONSIDERANDO o testemunho do 
delegado adjunto Amando Albuquerque Silva (fls. 430/431), o qual asseverou, 
in verbis: “(…) QUE a respeito do período da greve, afirma que era de seu 
conhecimento, bem como do conhecimento da DPC Teresa Cristina, Delegada 
Titular, de que os policiais civis tinham aderido ao movimento paredista, 
dentre eles, o que aparentava ser mais engajado era o IPC José Rodrigues 
Alves Neto. (…) QUE de fato, com a adesão dos policiais civis ao movimento 
grevista, não houve um desenvolvimento regular das atividades da delegacia, 
mas nada tão gritante. (…) QUE com o passar do tempo, alguns policiais 
deixaram de comparecer todos os dias na delegacia, sendo então registradas 
as faltas, e alguns deles, não recordando especificamente quem, apresentaram 
atestados médicos referentes a tais faltas. (...) QUE indagado se algum dos 
sindicados, em algum momento no período da greve, comunicou ao depoente 
de que teria problemas de saúde, de forma a ser necessário o afastamento 
através de atestados ou licenças médicas, respondeu que, salvo engano, apenas 
os Escrivães de Polícia Fred Bonfim e Edson Augusto, estes já estavam 
ausentes do serviço, beneficiados por licença médica, antes mesmo da defla-
gração da greve, no entanto, os ora aqui sindicados, não fizeram qualquer 
comunicação ou comentário com o depoente. (...)”; CONSIDERANDO o 
testemunho da escrivã Rita Eveline Gomes Oliveira (fls. 432/433), a qual 
asseverou, in verbis: “(…) QUE os IPCs Thiago e Teymisso trabalhavam no 
plantão em equipes diversas, enquanto os demais trabalhavam no expediente; 
QUE a depoente pode falar da conduta dos que trabalhavam no expediente 
juntamente consigo, afirmando que esses policiais não aderiram à greve. (…) 
QUE afirma que é de seu conhecimento de que os IPCs Milcea e Valter 
Pereira já tinham apresentado problemas de saúde, sendo esses problemas 
de saúde de conhecimento do DRH e dos Delegados que trabalhavam no 30º 
DP no período da greve; QUE em virtude desses problemas de saúde, eles 
tiveram que se afastar das atividades no período do movimento grevista; QUE 
em relação ao IPC Válter Batista, a depoente não recorda dele no período da 
greve no 30º DP, pois salvo engano, ele tinha acabado de ser lotado nessa 
delegacia. (…) QUE quanto aos boletins de frequência constantes às fls. 
207/216, fls. 252/254 e fls. 260/262, estes foram elaborados pela depoente, 
após verificar os atestados médicos que justificavam as ausências registradas 
e comunicadas pela DPC Teresa; QUE esclarece ainda que quando a DPC 
Teresa chegava na delegacia, ela comunicava ao DPM os policiais civis 
faltosos, mas no decorrer a depoente via que os policiais chegavam ou apre-
sentavam atestados médicos; QUE indagada se houve prejuízo às atividades 
da delegacia, respondeu que não, pois a própria população ao tomar conhe-
cimento da greve dos policiais não procuravam a delegacia. (...)”; CONSI-
DERANDO nesse diapasão, que consta nos autos cópia do boletim de 
frequência do 30º distrito policial (fls. 213/216), referente ao período compre-
endido entre os dias 28/10/2016 e 15/11/2016, no qual a autoridade policial 
titular da aludida delegacia de polícia relacionou que os sindicados faltaram 
ao serviço, contudo constou as justificativas apresentadas pelos defendentes; 
CONSIDERANDO no entanto, o cotejo probatório carreado aos autos, veri-
ficou-se que adesão dos sindicados ao movimento grevista não restou demons-
trada. Nesses termos, vejamos o que se segue: a) o IPC Valter Batista de 
Sousa Junior não apresentou documentos que justificassem suas duas ausên-
cias durante o período de greve, os quais constam no boletim de frequência 
(fl. 214). O servidor atribuiu suas faltas aos problemas de saúde enfrentados 
por seus dois filhos menores e, embora tenha comprovado por meio de docu-
mentos que as crianças são portadores de problemas alérgicos, afirmando 
que se ausentou para cuidar dos menores, não apresentou documentos que 
comprovassem sua versão. Além do mais, a DPC Teresa Cristina, mesmo 
tendo confirmado ter conhecimento dos problemas de saúde dos filhos do 
sindicado, relatou não se recordar se o servidor, à época da paralisação, 
requisitou dispensa do serviço para tratar dos filhos, remanescendo assim, 
duas faltas injustificadas, b) o IPC José Válter Pereira apresentou atestado 
odontológico (fl. 297), referente aos dias 03 e 04 de novembro, justificando 
assim, as faltas apresentadas durante o período de paralisação, c) o IPC 
Teymisso Sebastian Fernandes Maia acostou declaração de doação de sangue 
do Hemoce, referente ao dia 03/11/2016 (fl. 234), bem como atestado médico 
para afastamento de 02 (dois) dias, datado de 30/10/2016 (fl. 315), compre-
endendo um total de 03 (três) faltas justificadas. Contudo, o boletim de frequ-
ência (fl. 215), aponta que o sindicado teve quatro faltas no período, 
remanescendo assim, uma falta sem justificativa. Em relação a esta ausência, 
o sindicado aduziu que faltou em virtude de ter se dirigido ao interior do 
Estado, com o intuito de buscar seu filho, o qual havia sido levado pela 
ex-companheira, ressaltando que manteve contato com o IPC Miagui. Entre-
tanto, em seu depoimento, a delegada Teresa Cristina afirmou não se recordar 
que algum delegado plantonista tenha lhe comunicado a ausência de algum 
servidor, para depois justificá-la. Diante dessa informação, conclui-se que a 
ausência a um dos dias de serviço não foi justificada. d) o IPC Thiago Menezes 
Freire apresentou atestado médico de 01 (um) dia, datado de 02/11/2016 (fl. 
444), bem como declaração de comparecimento ao ENEM (Exame Nacional 
do Ensino Médio), nos dias 05 e 06 de novembro de 2016, documentos estes 
que foram devidamente registrados no boletim de frequência (fl. 215), o que 
demonstra que o servidor justificou suas ausências do período de paralisação. 
e) a IPC Milcea de Jesus Fonseca Silva apresentou atestado médico, conva-
lidado pela COPEM, referente a cinco dias, datado de 31/10/2016 (fls. 303 
e 305). O boletim de frequência da delegacia do 30º DP (fl. 215), aponta que 
a servidora faltou a 06 (seis) dias de serviço durante a paralisação, remanes-
cendo, a priori, uma falta sem justificativa. Entretanto, em sede de interro-
gatório, a sindicada justificou sua ausência do 28/10/2016, afirmando que 
neste dia esteve acamada e sem condições de comparecer ao médico, ressal-
tando ter comunicado ao “IPC Miague” as razões de sua ausência, fato confir-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº172  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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