DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dois dias ao serviço durante a paralisação, sendo que as faltas foram decor-
rentes da necessidade de apoio aos dois filhos menores, os quais sofrem de
intolerância à lactose, situação demonstrada por meio dos documentos acos-
tados às fls. 319/324. A defesa do sindicado José Valter Pereira, no mérito,
arguiu que o defendente justificou suas ausências por meio de atestados
médicos, tendo sido, inclusive, ressarcido dos descontos referentes às faltas.
De acordo com o boletim de frequência (fl. 214), o sindicado apresentou duas
faltas durante a paralisação, as quais foram justificadas por meio de atestado
médico (fl. 297). A defesa do sindicado José Rodrigues Alves Neto, no mérito,
arguiu que durante a paralisação, o defendente não faltou a nenhum serviço,
ressaltando que naquele período, chegou a compor a equipe da delegada
Nelma por um período de 24 horas, sendo liberado posteriormente pela
delegada titular, Teresa Cristina, para gozar de folga, dia indevidamente
lançado como falta no boletim de frequência (fl. 215). Aduziu que, em depoi-
mento prestado perante a Autoridade Sindicante, a delegada titular, Teresa
Cristina, confirmou que o sindicado José Rodrigues estava de folga no dia
04/11/2016 em razão de ter sido escalado para compor a equipe plantonista
da DPC Nelma. A defesa do sindicado Teymisso Sebastian Fernandes Maia,
no mérito, arguiu que, de acordo com o boletim de frequência (fl. 215), o
defendente apresentou 04 (quatro) faltas durante o período de paralisação,
sendo que a ausência do dia 31/10/2016 foi devidamente justificada no próprio
boletim. Argumentou que outras duas faltas foram justificadas por meio de
comprovante de doação de sangue, junto ao Hemoce, e outra por meio de
atestado médico (fl. 315). Salientou que a única falta não justificada por meio
de documentos, se deu em razão do defendente ter se deslocado para o inte-
rior do estado com o intuito de localizar seu filho, ocasião em que apenas
comunicou o fato verbalmente à DPC Nelma. A defesa do sindicado Thiago
Menezes Freire, no mérito, argumentou que o defendente utilizou todos os
meios legais para justificar suas ausências. Arguiu que no boletim de frequ-
ência (fl. 215), foram apontadas 02 (duas) faltas do sindicado durante a
paralisação, as quais foram devidamente justificadas por meio de atestado
médico e comprovante de participação no Enem (Exame Nacional do Ensino
Médio). A defesa da sindicada Milcea de Jesus Fonseca Silva, no mérito,
argumentou que, nos termos do boletim de frequência (fl. 215), foram anotadas
06 (seis) faltas da defendente durante o período de paralisação, onde (05)
cinco delas foram devidamente justificadas. Em relação à ausência do dia
28/10/2016, a defesa argumentou que a sindicada apresentou fortes dores na
coluna, e que foi impossível comparecer ao hospital naquele dia; CONSI-
DERANDO os testemunhos colhidos nos autos, mormente o da autoridade
policial titular do 30º distrito policial, à época dos fatos em apuração (fls.
395/396), DPC Tereza Cristina Cruz, a qual asseverou, in verbis “(…) que
os policiais faltosos, nenhum deles telefonou para a depoente comunicando
que faltariam ao serviço, motivo pelo qual a depoente registrou as faltas. (…)
a respeito dos policiais civis plantonistas, informa que solicitava ao Delegado
Plantonista que constasse as ausências nos relatórios dos plantões e que uma
das vias desses relatórios diariamente fossem deixadas para que a depoente
pudesse fazer a devida comunicação ao DPM. (…) QUE a respeito da decla-
ração do HEMOCE constante às fls. 314 dos autos, esclarece que o IPC
Teymisso trabalha no plantão na equipe da DPC Nelma Cristina Cunha; QUE
caso ele tenha comunicado essa doação de sangue, essa comunicação deve
ter sido feita à DPC Nelma, uma vez que esta era a chefe imediata deste
policial; QUE a respeito da documentação apresentada pelo IPC Valter Batista
de Sousa Júnior, constante às fls. 319/324, afirma ter conhecimento de que
os filhos deste policial civil apresentam alguns problemas de saúde, os quais
não sabe especificar quais são e que, eventualmente, ele pedia autorização
para levar os filhos ao médico, em virtude desses problemas, no entanto, no
período do movimento grevista, não recorda de ele ter solicitado dispensa do
serviço para tratar dos filhos e nem mesmo apresentou qualquer atestado
médico de acompanhamento, pois caso tivesse recebido esta documentação,
como em todos os outros casos na época, teria despachado o atestado para o
cartório do 30º DP e feito a devida comunicação ao DPM; QUE a respeito
da IPC Milcéa de Jesus Fonseca Silva, informa que tinha conhecimento de
que ela tinha um problema de saúde, salvo engano, relacionado à coluna e
que ela posteriormente tirou licença médica para tratamento de saúde; QUE
em relação ao IPC José Rodrigues Alves Neto, informa que no dia 04 (quatro)
de novembro de 2016, por meio do ofício nº 5218/2016, comunicou ao DPM
que este policial estava de folga, em virtude de sua escalação para compor a
equipe plantonista da DPC Nelma Cristina no dia anterior; QUE em relação
ao IPC José Valter Pereira, esclarece que ele era um dos permanentes à época,
e portanto como já disse, os permanentes não faltavam ao serviço e trabalhou
normalmente. (…) QUE a respeito do IPC Thiago Menezes, este era da equipe
plantonista do DPC Rudson Rocha, acreditando a depoente que ele tenha
apresentado a este delegado a documentação concernente ao ENEM. (...);
CONSIDERANDO o testemunho do delegado plantonista Rudson de Oliveira
Rocha (fls. 428/429), o qual asseverou, in verbis: “(…) QUE não recorda se
o IPC Thiago estava ausente do 30º DP ou se ele ficou nessa delegacia para
fazer a segurança do prédio e custódia dos presos, pois da primeira vez, o
depoente foi para o 30º DP e de lá se deslocou até a Metropolitana de Caucaia
e na segunda vez, saiu de sua residência direto para a mencionada Metropo-
litana; QUE recorda também que em um dos plantões do depoente, cujo IPC
Thiago fazia parte da equipe, o referido sindicado informou ao depoente que
não iria trabalhar, em virtude do ENEM, não sabendo informar se ele foi
fazer a prova ou fiscalizar; QUE indagado, se nesses plantões, o depoente
registrou faltas do IPC Thiago, respondeu que não recorda se registrou faltas
especificamente dele, recordando que registrou faltas de policiais civis de
sua equipe. (…) QUE nada sabe informar sobre os demais sindicados nesse
processo, pois eles trabalhavam em outras equipes plantonistas ou no expe-
diente da delegacia; QUE não tem condições de informar se o IPC Thiago
aderiu ou não ao movimento grevista, pois como disse acima, esteve de férias
no mês de outubro e quando retornou, verificou a falta do mencionado servidor,
no entanto, não sabe o motivo se por aderir a greve, ou por atestado médico
ou qualquer outro. (…) QUE em relação a IPC Milcéa, no período da greve,
esta já não estava mais na equipe do depoente, e portanto não sabe dar infor-
mações sobre dela nesse período. (...)”; CONSIDERANDO o testemunho do
delegado adjunto Amando Albuquerque Silva (fls. 430/431), o qual asseverou,
in verbis: “(…) QUE a respeito do período da greve, afirma que era de seu
conhecimento, bem como do conhecimento da DPC Teresa Cristina, Delegada
Titular, de que os policiais civis tinham aderido ao movimento paredista,
dentre eles, o que aparentava ser mais engajado era o IPC José Rodrigues
Alves Neto. (…) QUE de fato, com a adesão dos policiais civis ao movimento
grevista, não houve um desenvolvimento regular das atividades da delegacia,
mas nada tão gritante. (…) QUE com o passar do tempo, alguns policiais
deixaram de comparecer todos os dias na delegacia, sendo então registradas
as faltas, e alguns deles, não recordando especificamente quem, apresentaram
atestados médicos referentes a tais faltas. (...) QUE indagado se algum dos
sindicados, em algum momento no período da greve, comunicou ao depoente
de que teria problemas de saúde, de forma a ser necessário o afastamento
através de atestados ou licenças médicas, respondeu que, salvo engano, apenas
os Escrivães de Polícia Fred Bonfim e Edson Augusto, estes já estavam
ausentes do serviço, beneficiados por licença médica, antes mesmo da defla-
gração da greve, no entanto, os ora aqui sindicados, não fizeram qualquer
comunicação ou comentário com o depoente. (...)”; CONSIDERANDO o
testemunho da escrivã Rita Eveline Gomes Oliveira (fls. 432/433), a qual
asseverou, in verbis: “(…) QUE os IPCs Thiago e Teymisso trabalhavam no
plantão em equipes diversas, enquanto os demais trabalhavam no expediente;
QUE a depoente pode falar da conduta dos que trabalhavam no expediente
juntamente consigo, afirmando que esses policiais não aderiram à greve. (…)
QUE afirma que é de seu conhecimento de que os IPCs Milcea e Valter
Pereira já tinham apresentado problemas de saúde, sendo esses problemas
de saúde de conhecimento do DRH e dos Delegados que trabalhavam no 30º
DP no período da greve; QUE em virtude desses problemas de saúde, eles
tiveram que se afastar das atividades no período do movimento grevista; QUE
em relação ao IPC Válter Batista, a depoente não recorda dele no período da
greve no 30º DP, pois salvo engano, ele tinha acabado de ser lotado nessa
delegacia. (…) QUE quanto aos boletins de frequência constantes às fls.
207/216, fls. 252/254 e fls. 260/262, estes foram elaborados pela depoente,
após verificar os atestados médicos que justificavam as ausências registradas
e comunicadas pela DPC Teresa; QUE esclarece ainda que quando a DPC
Teresa chegava na delegacia, ela comunicava ao DPM os policiais civis
faltosos, mas no decorrer a depoente via que os policiais chegavam ou apre-
sentavam atestados médicos; QUE indagada se houve prejuízo às atividades
da delegacia, respondeu que não, pois a própria população ao tomar conhe-
cimento da greve dos policiais não procuravam a delegacia. (...)”; CONSI-
DERANDO nesse diapasão, que consta nos autos cópia do boletim de
frequência do 30º distrito policial (fls. 213/216), referente ao período compre-
endido entre os dias 28/10/2016 e 15/11/2016, no qual a autoridade policial
titular da aludida delegacia de polícia relacionou que os sindicados faltaram
ao serviço, contudo constou as justificativas apresentadas pelos defendentes;
CONSIDERANDO no entanto, o cotejo probatório carreado aos autos, veri-
ficou-se que adesão dos sindicados ao movimento grevista não restou demons-
trada. Nesses termos, vejamos o que se segue: a) o IPC Valter Batista de
Sousa Junior não apresentou documentos que justificassem suas duas ausên-
cias durante o período de greve, os quais constam no boletim de frequência
(fl. 214). O servidor atribuiu suas faltas aos problemas de saúde enfrentados
por seus dois filhos menores e, embora tenha comprovado por meio de docu-
mentos que as crianças são portadores de problemas alérgicos, afirmando
que se ausentou para cuidar dos menores, não apresentou documentos que
comprovassem sua versão. Além do mais, a DPC Teresa Cristina, mesmo
tendo confirmado ter conhecimento dos problemas de saúde dos filhos do
sindicado, relatou não se recordar se o servidor, à época da paralisação,
requisitou dispensa do serviço para tratar dos filhos, remanescendo assim,
duas faltas injustificadas, b) o IPC José Válter Pereira apresentou atestado
odontológico (fl. 297), referente aos dias 03 e 04 de novembro, justificando
assim, as faltas apresentadas durante o período de paralisação, c) o IPC
Teymisso Sebastian Fernandes Maia acostou declaração de doação de sangue
do Hemoce, referente ao dia 03/11/2016 (fl. 234), bem como atestado médico
para afastamento de 02 (dois) dias, datado de 30/10/2016 (fl. 315), compre-
endendo um total de 03 (três) faltas justificadas. Contudo, o boletim de frequ-
ência (fl. 215), aponta que o sindicado teve quatro faltas no período,
remanescendo assim, uma falta sem justificativa. Em relação a esta ausência,
o sindicado aduziu que faltou em virtude de ter se dirigido ao interior do
Estado, com o intuito de buscar seu filho, o qual havia sido levado pela
ex-companheira, ressaltando que manteve contato com o IPC Miagui. Entre-
tanto, em seu depoimento, a delegada Teresa Cristina afirmou não se recordar
que algum delegado plantonista tenha lhe comunicado a ausência de algum
servidor, para depois justificá-la. Diante dessa informação, conclui-se que a
ausência a um dos dias de serviço não foi justificada. d) o IPC Thiago Menezes
Freire apresentou atestado médico de 01 (um) dia, datado de 02/11/2016 (fl.
444), bem como declaração de comparecimento ao ENEM (Exame Nacional
do Ensino Médio), nos dias 05 e 06 de novembro de 2016, documentos estes
que foram devidamente registrados no boletim de frequência (fl. 215), o que
demonstra que o servidor justificou suas ausências do período de paralisação.
e) a IPC Milcea de Jesus Fonseca Silva apresentou atestado médico, conva-
lidado pela COPEM, referente a cinco dias, datado de 31/10/2016 (fls. 303
e 305). O boletim de frequência da delegacia do 30º DP (fl. 215), aponta que
a servidora faltou a 06 (seis) dias de serviço durante a paralisação, remanes-
cendo, a priori, uma falta sem justificativa. Entretanto, em sede de interro-
gatório, a sindicada justificou sua ausência do 28/10/2016, afirmando que
neste dia esteve acamada e sem condições de comparecer ao médico, ressal-
tando ter comunicado ao “IPC Miague” as razões de sua ausência, fato confir-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
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