DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mado pelo aludido inspetor em seu interrogatório. f) em relação ao IPC José
Rodrigues Alves Neto, o boletim de frequência (fl. 215), apontou que o
aludido servidor faltou uma única vez no período de paralisação, entretanto
a DPC Teresa Cristina, em seu depoimento, confirmou que no dia 04/11/2016,
encaminhou o ofício 5218/2016, onde comunicou ao DPM que o mencionado
servidor estava de folga, justificando assim sua ausência; CONSIDERANDO,
por fim, que a prova foi insuficiente a demonstrar a adesão dos sindicados
ao movimento paredista grevista, e tendo sido esgotados todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados Válter Batista de Sousa Junior, José Válter Pereira, José Rodrigues
Alves Neto, Teymisso Sebastian Fernandes Maia, Thiago de Menezes Freire
e Milcea de Jesus Fonseca Silva; RESOLVE, diante do exposto; a) Homologar
parcialmente o Relatório de fls. 479/492, da Autoridade Sindicante e absolver
os SINDICADOS JOSÉ VÁLTER PEREIRA, M.F. Nº 169.041-1-2, THIAGO
MENEZES FREIRE, M.F. Nº 405.135-1-5, MILCEA DE JESUS FONSECA
SILVA, M.F. Nº 405.044-1-9, JOSÉ RODRIGUES ALVES NETO, M.F. Nº
404.966-1-0, VALTER BATISTA DE SOUSA JUNIOR, M.F. Nº 169.041-
1-2 e TEYMISSO SEBASTIAN FERNANDES MAIA, M.F. Nº 405.132-1-3,
em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência
de provas; b) Absolver os sindicados JOSÉ VÁLTER PEREIRA, M.F. Nº
169.041-1-2, THIAGO MENEZES FREIRE, M.F. Nº 405.135-1-5, MILCEA
DE JESUS FONSECA SILVA, M.F. Nº 405.044-1-9, JOSÉ RODRIGUES
ALVES NETO, M.F. Nº 404.966-1-0, em relação à acusação de faltas injus-
tificadas, por inexistência de transgressão, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento; c) Determinar, com fundamento no artigo
112, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.124/1993, o arquivamento do feito, em face
dos servidores VALTER BATISTA DE SOUSA JUNIOR, M.F. Nº 169.041-
1-2 e TEYMISSO SEBASTIAN FERNANDES MAIA, M.F. Nº 405.132-1-3,
em relação à acusação de faltas injustificadas, tendo em vista que o fato
transgressivo foi alcançado pela incidência da prescrição, posto que a conduta
dos mencionados servidores, tipificada ao teor do artigo 100, incisos I e XII
da Lei nº 12.124/1993, constitui descumprimento de dever, cuja penalidade,
nos termos do artigo 105 do mesmo diploma normativo, é a repreensão. A
consumação da prescrição efetivamente ocorreu em 02/03/2019, uma vez
que presente sindicância foi instaurada em 20/08/2017, transcorrendo, assim,
o lapso temporal de 02 (dois) anos entre a publicação da portaria e a presente
data; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 03 de setembro
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar n° 21/2014, registrado sob o SPU n° 12844991-8, instaurado sob
a égide da Portaria CGD nº 1215/2014, publicada no D.O.E. CE nº 232, de
10/12/2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de
Polícia Civil MARX MENDES QUARESMA, o qual, supostamente, enquanto
lotado na Delegacia Metropolitana de Maracanaú-CE, teria indicado o nome
de advogado para assistir presos da referida unidade policial e teria permitido
que servidores terceirizados da aludida Delegacia recolhessem fianças junto
às casas lotéricas; CONSIDERANDO que durante o curso do presente feito,
o servidor em tela ajuizou a Ação Ordinária com pedido de Tutela Anteci-
pada (Processo nº 0120580-92.2015.8.06.0001, que tramitou na 11ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE) em face do Governo do Estado
do Ceará e contra ato então Controlador Geral de Disciplina, com o fito de,
preliminarmente, suspender o trâmite do PAD em referência, mantendo a
gratificação de representação, além da consequente anulação do procedimento
administrativo, em virtude da inexistência de lastro probatório mínimo para sua
instauração; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Excelentíssimo Senhor
Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE
(fls. 349/352), no dia 30/01/2015, deferiu o pedido de tutela formulado pelo
autor nos seguintes termos: “suspenda, incontinenti, o trâmite do PROCESSO
ADMINISTRATIVO (PAD) deflagrado pela PORTARIA 1215/2014, até
ulterior deliberação deste juízo. DETERMINO, de igual forma, o RESTABE-
LECIMENTO de eventual GRATIFICAÇÃO suprimida por conta da instau-
ração do PAD”. Nessa senda, a então CGD, através do Despacho constante
das fls. 368/369, determinou o encaminhamento dos autos do aludido PAD
à Trinca Processante para a suspensão o referido Processo Administrativo
Disciplinar, “em fiel cumprimento à decisão interlocutória exarada nos autos
da Ação Ordinária”; CONSIDERANDO que repousa às fls. 440/446, cópia
da Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Fortaleza-CE, datada de 28/10/2015, na qual julgou proce-
dente a Ação Ordinária epigrafada e determinou a “anulação da Portaria nº
1215/2014 – CGD/GAB e, consequentemente, do Processo Administrativo
Disciplinar em questão”, assim como determinou “a restauração da gratifi-
cação de representação a que fazia jus o autor por ocasião da instauração do
aludido PAD” mantendo, por conseguinte, os efeitos da tutela antecipada antes
deferida; CONSIDERANDO que inconformado com tal decisão, o Estado
do Ceará interpôs “Recurso Inominado”, o qual fora conhecido, contudo,
negado provimento pela Terceira Turma Recursal ( Acórdão às fls. 447/452),
que por sua vez, ratificou o teor da decisão de primeira instância vesgastada;
CONSIDERANDO que, nessa toada, a Procuradoria Judicial da PGE/CE,
por intermédio do Ofício nº 3772/2019, de 26/07/2019, protocolizado sob o
Viproc nº 06676116/2019 (anexado ao presente PAD), encaminhou a esta
CGD cópia da decisão proferida pela Terceira Turma Recursal, mencionada
outrora, para o devido cumprimento. Por todo o exposto, em cumprimento
à determinação judicial transitada em julgado, de acordo com informação
constante à fl. 395: RESOLVE: a) Anular o presente PAD, instaurado sob a
Portaria CGD nº 1215/2014, publicada no D.O.E CE nº 232, de 10/12/2014, em
face do Delegado de Polícia Civil MARX MENDES QUARESMA – M.F.
nº 133.851-1-4; b) Determinar a intimação da defesa do servidor referenciado
quanto ao teor desta decisão e, c) Expedição de Ofício à Polícia Civil do Ceará
com cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento da determinação
judicial, no tocante a “restauração da gratificação de representação a que
faz jus” o Delegado de Polícia Civil Marx Mendes Quaresma que deixou de
recebê-la por ocasião da instauração deste PAD e para o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 03 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, sob
SPU n° 14392724-8, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 788/2015,
publicada no D.O.E CE Nº. 191, de 13 de outubro de 2015, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do IPC FERNANDO CÉSAR RIBEIRO DE
CASTRO, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a
exordial, em suma, fora encaminhado ao então Delegado Geral da Polícia
Civil do Ceará um requerimento, através do qual o mecânico Artur Domingues
Cajazeiras enviou cópia do laudo pericial nº 80918.04.2014T, datado de
06/05/2014, referente ao acidente de trânsito envolvendo a viatura Hilux
6193, placas OIF 3197, do acervo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social - SSPDS, à disposição da Delegacia Municipal de Horizonte-CE,
conduzida pelo policial civil ora sindicado, bem como o veículo Fiat Pálio,
cor azul, placas HWC 9050, ano 1997/1998, de propriedade do aludido
mecânico, e o veículo Ford Escort L, cor cinza, placas HUL 6460, ano
1989/1989, de propriedade de Camila Silva de Araújo, onde requer que sejam
reparados os danos causados aos dois últimos veículos citados; CONSIDE-
RANDO que consoante a Portaria Instauradora, a conduta do servidor, em
tese, infringiu o artigo “Art. 100, incs. I) cumprir as normas legais e regu-
lamentares; e II) zelar pela economia e conservação dos bens do Estado,
especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização”;
“Art. 103, ‘b’, incs. XXXIX) dirigir viatura policial com imprudência, impe-
rícia ou negligência, ou sem habilitação legal e XL) infringir as regras da
legislação de trânsito, ao volante de viatura policial, salvo se em situações
de emergência”, todos da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que o sindi-
cado foi devidamente citado às fls. 90/91 e apresentou defesa prévia às fls.
92/94, momento este em que arrolou 03 (três) testemunhas de defesa, entre-
tanto, só foi possível realizar oitiva de uma testemunha, às fls. 107/109.
Durante a instrução probatória, o sindicado foi interrogado às fls. 151/153 e
foram ouvidas mais 02 (duas) testemunhas às fls. 131/132 e fls. 139/140,
tendo, por fim, a Autoridade Sindicante emitido o Relatório Final n° 308/2016
(fls. 165/173), sendo ratificado pelo Relatório Complementar à fl. 190, no
qual arguiu o seguinte posicionamento, in verbis:“(…) Em sendo assim, por
entender que há elementos que comprovam descumprimento de dever por
parte do sindicado, nos termos do artigo 100, incisos I e II, e transgressão
disciplinar prevista no artigo 103, “b”, incisos XXXIX e XL, da Lei n°
12.124/93, sugiro que seja aplicada a pena de SUSPENSÃO, prevista no
artigo 106, II, da mencionada Lei (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de
interrogatório (fls. 151/153), o sindicado apresentou sua versão quanto à
dinâmica dos fatos em apuração, onde declarou que: “(...) No ano de 2014,
não se recordando mês e dia, estava havendo um flagrante na delegacia de
Horizonte, tendo como Juliana Lucena, autuada, salvo engano, pelo artigo
121 do CP (…) que quanto as pessoas do sexo feminino eram levadas ao
IML para realizar o exame de corpo de delito e, em seguida, para DECAP;
que ao término, do citado flagrante, por volta das 18:30 ou 19hrs, o interro-
gado e o IPC Dênio ficaram encarregados de fazer o translado da dita presa
aos locais, após que, teriam que vir deixar a viatura na delegacia de Horizonte
e, depois, pegar três ônibus para voltar às suas residências; (...) que então se
dirigiram a viatura, levando a presa, que quando chegaram na cidade 2000,
próximo a Picanha do Miguel, foram acionados por populares que lhes
acenavam da rua, pedindo para que parassem a viatura (…) logo, que entraram
na viatura, apareceu um cidadão apontando para a Cidade 2000 e dizendo
que uma pessoa passara correndo naquela direção, ocasião, que o interrogado
conduziu a viatura para aquela direção (…) que o interrogado precisou dividir
sua atenção entre as pessoas que acenavam e o trânsito, por conta disso, o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
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