DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no momento da condução da viatura, de acordo com termo de depoimento
do denunciante e das testemunhas. Assim, restou configurado o dano, o nexo
causal e a culpa pela colisão, bem como a caracterização do excesso de
negligência na condução do veículo, praticando infração disciplinar; CONSI-
DERANDO que a ficha funcional do sindicado há o registro de 01 (um)
elogio, não havendo registro de punição disciplinar (fls. 48/55); CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução sugerida em consonância às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 165/173 e 190, e
punir com SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias o Inspetor da Polícia Civil
FERNANDO CÉSAR RIBEIRO DE CASTRO – M.F. N°. 300.129-1-7,
com fundamento no Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II, da Lei Nº.
12.124/1993, tendo em vista o descumprimento dos deveres previstos no
artigo 100, incs. I e II, bem como o cometimento da transgressão disciplinar
de segundo grau, prevista no artigo 103, “b”, incs. XXXIX e XL, em face
das provas documentais e testemunhais produzidas, convertendo-a em multa
de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essen-
cialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos do referido
diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). Fortaleza, 05 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar referente ao SPU nº 17012837-7, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 1164/2017, publicada no D.O.E. CE nº 017, de 24 de janeiro
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia
Civil FRANCISCO JOSÉ AGUIAR ARRUDA, em razão deste ter, supos-
tamente, no dia 01 de abril de 2016, por volta das 20:20h, enquanto manuseava
uma escopeta, calibre 12, pertencente ao acervo da polícia civil, nas depen-
dências do 3° Distrito Policial, efetuado um disparo acidental que veio a
atingir o teto da delegacia, causando, em tese, debilidade auditiva ao Inspetor
da Polícia Civil Paulo Macedo Cruz Neto, que estava no mesmo cômodo da
delegacia conversando com o processado; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória, o acusado fora devidamente citado às fls. 53 e inter-
rogado às fls. 115/117. Ademais, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas, sendo
as arroladas pela defesa o IPC Chalton Mesquita Sousa (fls. 96/97), IPC
Nilberton Sousa (fls. 98/99) e a Delegada Francisca Lindalva Lima (fls.
113/114), assim como as arroladas pela comissão processante o IPC Marcos
Fábio da Silva (fls. 92/93), IPC Isaías Oliveira Filho (fls. 94/95), SGT PM
Juscelino Oliveira da Silva (fls. 109/110) e o denunciante IPC Paulo Macedo
Cruz Neto (fls. 111/112); CONSIDERANDO ainda, às fls. 133/163, a 3º
Comissão Processante, emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[...] esta comissão processante entende que o
Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO JOSÉ AGUIAR ARRUDA, é inocente
da acusação constante na portaria inicial, posto que as provas adunadas aos
autos demonstram que o acusado não concorreu para a infração administra-
tiva disciplinar a ele imputada. Com base as provas produzidas neste caderno
processual, restou claro que o tiro foi acidental, não havendo dolo ou culpa
em sua conduta, ou seja, não restou demonstrada a vontade deliberada nem
a negligência no manuseio do artefato de fogo, assim o fato é atípico […]
devendo, pois, ser absolvido, por analogia ao Artigo 386, inc. IV, do CPP,
qual seja: “IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”,
sem prejuízo do que dispõe o Artigo 9° da Lei n° 13.441/04.”; CONSIDE-
RANDO que, em sede de interrogatório (fls. 115/117), o acusado negou ter
agido com negligência e disse que estava realizando um plantão extraordinário
por conta das invasões às Delegacias, com a finalidade de reforçar a segurança
do 3° DP, ocasião em que, por volta das 20:30hs, foi até a sala da inspetoria
pegar a escopeta calibre 12, local em que estava o denunciante, dirigindo-se
até a recepção da delegacia e sabendo que a arma estava municiada, por isso
posicionou o armamento com o cano elevado para cima, com o intuito de
observar o travamento da escopeta, com o dedo fora do gatilho, seguindo as
normas de segurança. O interrogando afirmou, ainda, que acreditava estar
sozinho na recepção da delegacia, em razão dessa encontrar-se fechada,
porém, de forma inesperada foi surpreendido pela presença do denunciante
e que este empurrou o armamento ocasionando o disparo da arma. Assim,
segundo o processado, o disparo da arma ocorreu unicamente pelo fato do
denunciante ter tocado no armamento. Ressaltou o interrogado que em
momento nenhum o denunciante lhe fez qualquer advertência quanto a arma,
que não estava manuseando a escopeta próximo ao denunciante. Por fim,
afirmou não saber o motivo pelo qual o denunciante empurrou a arma; CONSI-
DERANDO a denúncia perpetrada pelo IPC Paulo Macedo Cruz Neto (fls.
07/13), onde consta que, no dia dos fatos, o denunciante estava conversando
com o processado enquanto este manuseava a escopeta calibre 12 e que o
alertou que a arma encontrava-se municiada, inclusive, com um cartucho na
câmara, afirmando que é de conhecimento de todos da delegacia que a esco-
peta sempre fica nessa condição, por questão de segurança, em caso de even-
tual ataque. Segundo a denúncia, o processado estava manuseando a escopeta
muito próximo da cabeça do denunciante, oportunidade em que este afastou
o cano da arma levemente com a mão esquerda e, novamente, alertou o
processado do cartucho na câmara, momento em que o processado, ao veri-
ficar se a mesma estava travada, com o dedo no gatilho, efetuou o disparo,
tendo o denunciante ficado imediatamente ensurdecido. Consta na denúncia,
que em razão do ocorrido, ficou constatado mediante laudos e exames médicos,
tais como audiometria tonal, vocal e impedanciometria, que o denunciante
teve perda sensorial de 60% do ouvido direito e 40% do ouvido esquerdo,
que em decorrência do ocorrido gastou em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil)
com tratamentos, que o processado não ofereceu ajuda financeira ao declarante;
CONSIDERANDO que em sede de Processo Administrativo Disciplinar,
sob o crivo do contraditório (fls. 111/112), o denunciante ressaltou que nunca
viu o processado manusear armas irresponsavelmente, e que indagado do
motivo pelo qual não se afastou quando o processado estava manuseando a
arma, o declarante respondeu que aconteceu tudo muito rápido, cerca de 2
(dois) minutos; CONSIDERANDO o depoimento do IPC Charlton Mesquita
Sousa (fls. 96/97) no qual firmou, in verbis: “[...] Que acrescenta em relação
a essa perda de audição do Ipc Paulo, ao som automotivo de grande potência
que o Ipc Paulo sempre teve em seus veículos […] Que no momento do tiro,
pela orientação, ou seja, pela direção que tomou o projétil, pode afirmar que
a arma no momento do disparo estava na posição de segurança, ou seja, estava
apontada para cima; Que segundo o depoente a arma estaria ali para ser
manuseada, utilizada, em eventual precisão. [...] Que não tem notícias se o
IPC Paulo advertiu e insistiu que o IPC Aguiar não manuseasse aquela arma
naquele momento, entretanto afirma o depoente que é dever do policial manu-
sear o armamento que se encontra à sua disposição, principalmente por even-
tual necessidade […] Que pelas informações e pelo local onde o projétil
atingiu pode afirmar com conviccão que o disparo foi acidental [...] Que na
delegacia do 3°DP não existe local apropriado para fazer inspeções de segu-
rança nas armas, quando da passagem de uma equipe para outra, bem como,
desconhece qualquer outra delegacia em que exista local para inspeção de
segurança de armas […]”; CONSIDERANDO o depoimento do IPC Nilberton
Souza Lima (fls. 98/99), disse, in verbis: “[…] Que segundo comentários, o
disparo feito pelo IPC Aguiar teria sido acidental […] Que teve notícias que
o IPC Paulo teria afastado a arma com a mão […] Que teve contato recente
com IPC Paulo participando do serviço extra e não notou problemas de
audição em Paulo, pois falou normalmente com ele, e este não teve dificul-
dades para ouvir […] respondeu que o IPC Aguiar é tido pelas pessoas da
delegacia como pessoa educada, disciplinada, cumpridor de suas obrigações,
não tendo nada que ponha em dúvida a sua conduta como profissional [...]”
CONSIDERANDO o depoimento da Delegada Francisca Lindalva Lima da
Silva (fls. 113/114), a qual relatou, in verbis: “[…] Que segundo os policiais
e o próprio Aguiar esse fato ocorreu quando este verificava a segurança do
armamento; Que essa verificação foi correra segundo a depoente, pois o tiro
acidental atingiu a luminária e o teto […] Que segundo a depoente durante
o manuseio da arma é previdente que ninguém fique perto, e o que a depoente
sabe que Paulo se aproximou de Aguiar, inclusive afastou a arma com a mão
dizendo que essa estava carregada […] Que nunca presenciou Aguiar fazendo
manuseio de armas irresponsavelmente [...]”; CONSIDERANDO o depoi-
mento do SGT Juscelino Oliveira de Sousa às (fls. 109/110), firmou, in verbis:
“[...] Que já trabalhou no BTL- CHOQUE; Que trabalha atualmente na CGD,
e a parte de manutenção das armas da CGD ficam a cargo do depoente; Que
na CGD existe uma escopeta calibre 12, que já fez manutenção nessa arma;
Que a última manutenção dessa arma foi feita pelo depoente […] Que esco-
peta Calibre 12 é de força muscular do atirador, ou seja, a 12 só dispara se
houver um manuseio por parte do operador levando uma munição para a
câmara; Que depois que essa munição fica alojada na câmara a arma fica no
ponto de disparar, precisando para tal apenas que se acione o gatilho da arma,
porém como a trava da arma é muito sensível, qualquer pancada faz com que
ela venha a disparar [...] Que já ouviu vários relatos na Polícia Militar há
tempos atrás, onde houve alguns disparos acidentais com essa arma calibre
12; Que a técnica de operação da escopeta 12 é diferenciada dos outros
armamentos; Que a 12 é uma arma muito sensível; Que não é todo policial
que tem esse domínio sobre a escopeta 12 […]”; CONSIDERANDO o depoi-
mento do IPC Marcos Fábio da Silva Soares (fls. 92/93), no qual disse, in
verbis: “[…] Que o disparo não foi em direção ao IPC Paulo, dado que o tiro
foi para cima, como demonstra sua trajetória, posto ter atingido a luminária
da Delegacia […] Que existem conversas dentro da delegacia que o IPC Paulo
teria batido na arma no momento do tiro […] Que, salvo engano, esse disparo
não afetou a vida funcional do IPC Paulo […] Que o IPC Aguiar é amigo de
todos os policiais, trabalha correto, é disciplinado, tem uma boa conduta de
modo geral […]”; CONSIDERANDO o depoimento do IPC Isaías de Oliveira
Lima Filho (fls. 94/95) no qual firmou, in verbis: “[...] Que a escopeta fica à
disposição do permanente na delegacia; Que o tiro feito pelo IPC Aguiar foi
acidental; Que certa vez o depoente em seu serviço no 3º DP, ao manusear
a citada arma, esta apresentou um defeito na hora do golpe de segurança,
posto que o cartucho não se deslocou para câmara de alojamento de seu
cartucho; Que no outro dia falou para o seu rendeiro, que não lembra o nome,
avisando que não manuseasse a referida arma, pois esta estava com o cartucho
na câmera e não tinha completado o golpe de segurança […] Que conversando
com o IPC Paulo Macedo, este teria falado para o depoente da seguinte
maneira: ‘macho do nada a bicha disparou’ [...] Que foi quando o depoente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
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