DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            interrogado não viu que haviam dois veículos estacionados à direita da via 
em que se encontrava, um atrás do outro, logo após a esquina e em frente a 
uma oficina localizada na via de sentido oposto a que estava, a viatura que 
o interrogado dirigia colidiu com o lado direito da viatura com o lado esquerdo 
traseiro do veículo Pálio, que, por sua vez, colidiu, salvo engano, com o 
veículo Escort que se encontrava à frente, que de imediato o dono dos citados 
veículos apareceu, e o interrogado pediu que esperasse um pouco, que voltava 
já, e saiu em procura da pessoa foragida (…) que os populares apontaram a 
residência, e, ao chegar ao local, a proprietária estava imobilizando uma 
mulher, a qual, para surpresa do interrogado, era a presa que ele e o IPC 
Denio estavam conduzindo (…) o interrogado aguardou a perícia e, após os 
exames realizados nos veículos, pagou a viatura e voltou para a Delegacia 
de Horizonte com o IPC Denio, que os donos dos veículos sabiam que o 
interrogado era lotado na Delegacia de Horizonte, mas nunca o procurou, de 
modo que somente agora, depois da instauração dessa sindicância, está a 
tratar desse assunto (…) respondeu que não houve discussão entre sua pessoa 
e o Sr. Arthur, dono dos veículos, que em nenhum momento se prontificou 
a reparar os danos causados aos veículos do Sr. Arthur, mesmo porque ele 
nunca o procurou nesse sentido, inclusive, desde o dia da colisão, nunca mais 
o viu (…) que o interrogado afirma que não foram grandes os danos causados 
à viatura e aos carros de Arthur, acrescentando que a viatura foi reparada na 
oficina da Polícia Civil e está rodando normalmente (...)”; CONSIDERANDO 
o testemunho do denunciante, Arthur Domingues Cajazeiras, uma das vítimas 
do abarroamento, às fls. 110/111, o qual relatando a ocorrência dos fatos ora 
analisados, declarou que: “(…) à época, era proprietário de um veículo escort, 
cinza, ano 1997, e um pálio, azul, ano 1997, cujas placas não se recorda, 
sendo que o veículo escort ainda não tinha sido transferido para seu nome, 
havia apenas uma procuração da antiga proprietária lhe outorgando poderes; 
que no início de março de 2014, ditos veículos se encontravam estacionados 
na Av. das Castanholeiras, em frente a oficina do depoente, só que do outro 
lado da faixa da citada avenida; que por volta das 17hrs o depoente estava 
em sua oficina quando entrou uma moça correndo pedindo socorro, dizendo 
que o marido dela estava querendo matá-la, que tal moça entrou para dentro 
da oficina do depoente, onde procurou se esconder, no entanto, o depoente 
lhe disse que procurasse a polícia e, após cerca de 10min, tal moça saiu 
correndo em direção ao final da linha dos ônibus, que cerca de 10minutos 
depois, chegou uma viatura da PC, com identificação lateral da delegacia de 
horizonte, que parou no meio da rua, do outro lado da faixa da avenida, onde, 
aproximadamente a cerca de 50 metros, se encontravam estacionados, de 
forma legal, os dois veículos acima citados (…) o motorista da viatura 
perguntou ao depoente se havia visto uma moça nova correndo, tendo o 
depoente respondido que sim e informado que ela tinha ido na mesma direção 
que se encontrava a viatura, que nesse momento, o motorista da viatura, ao 
desloca-se para sair do encalço da moça, bateu na traseira do veículo palio, 
que por sua vez, bateu no esport, subiu a calçada e bateu no poste (…) que 
enquanto aguardava a perícia, o IPC Fernando saiu em procura da moça que 
estava procurando e retornou com ela, colocando-a na viatura, que logo depois 
chegou uma viatura do ronda e dita moça foi para lá transferida; que cerca 
de 20min depois a perícia chegou ao local, e logo depois chegou uma viatura 
da AMC, que uma semana depois do ocorrido, o depoente foi ao IML e pegou 
toda a documentação referente ao laudo pericial, tendo sido considerado como 
causa do acidente a falta de atenção do sindicado (…) que após a saída do 
laudo pericial, o depoente registrou B.O e foi a algumas oficinas para fazer 
orçamentos dos danos, acrescentando que o menor orçamento girou em torno 
de R$ 10.000,00, que não teve mais contato com o sindicato, acrescentando 
que este não lhe pagou os danos provocados em seus veículos (…) que 
acredita que o sindicado tenha batido devido a pressa em sair à procura da 
tal moça (...)”; CONSIDERANDO que segundo o termo de depoimento da 
testemunha de defesa, Antônio Denio Felix da Lima, às fls. 107/109, este 
declarou que em 2014, não recordando bem a data, estava na companhia do 
sindicado no momento dos fatos ora analisados, que no momento da colisão 
o depoente e o sindicado estavam em perseguição de uma mulher (detenta), 
que ouviu o barulho de colisão, entretanto, o sindicado estava preocupado 
no resgate da foragida, que após conseguirem resgatá-la, o sindicado junta-
mente com o proprietário dos veículos, foram verificar os danos causados 
pela batida, que imediatamente o sindicado deu ciência a CIOPS, chamou a 
perícia e pediu apoio aos policiais do ronda, que em razão da demora da 
perícia o declarante e o sindicado entregaram a presa aos policias do ronda 
para que levassem a mesma para realizar o exame de corpo de delito, que 
algumas horas após, a perícia chegou e realizou todos os exames e laudos 
periciais. Posteriormente, o sindicado deixou o depoente na esquina perto de 
sua residência e saiu, o depoente afirma que não sabe o teor da conversa que 
ocorreu entre o sindicado e o proprietário dos veículos, mas que afirma que 
não houve nenhuma discussão. Indagado sobre como estavam estacionados 
os veículos do denunciante, bem como a luminosidade e a facilidade de 
visualização dos veículos, o depoente respondeu que os veículos estavam 
bem estacionados e eram perfeitamente visíveis, que no momento da colisão 
o sindicado estava fazendo uma manobra rápida, porém, segura; CONSIDE-
RANDO o termo de depoimento do DPC Kim Costa Cunha Barreto, às fls. 
131/132, o qual afirmou que à época era delegado da Delegacia de Horizonte, 
que no dia do ocorrido, houve um flagrante de uma mulher e que era de praxe 
quando ocorrida flagrante de mulheres, levá-las para Fortaleza para realizarem 
o exame de corpo de delito e posteriormente serem encaminhas a Delegacia 
de Capturas, onde permanecem as custodiadas. Afirma que naquele mesmo 
dia o depoente recebeu uma ligação do IPC Fernando, informando que havia 
colidido com a viatura em outro veículo, e que tal colisão teria sido em razão 
da perseguição que o sindicado e o IPC Denio faziam em desfavor da presa 
que havia fugido da viatura, que teve conhecimento que o sindicado comunicou 
os fatos à CIOPS, chamou a perícia e acompanhou os trabalhos periciais. Por 
fim, o depoente informa que o sindicado, anteriormente a este fato, nunca se 
envolveu em acidentes de trânsito em serviço, que o servidor é um dos 
melhores policiais com quem já trabalhou, honesto operacional e disciplinado; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento de Frederico Jorge Fernandes 
Filho, às fls. 139/140, o qual narrou que no dia dos fatos, o declarante estava 
de serviço na viatura do ronda n° 1027, no bairro cidade 2000, local onde 
ocorreram os fatos, que por volta das 19hrs, teve conhecimento que havia 
ocorrido um acidente envolvendo uma viatura da polícia civil, que ao chegar 
ao local viu que um dos policiais civis era o sindicado, que este lhe contou 
da fuga da presa e que a colisão ocorreu porque este empreendeu perseguição 
em desfavor da foragida. Que em razão da demora da perícia, o sindicado 
pediu que o depoente e sua equipe levassem a presa para a DECAP, e assim 
fez o declarante, voltando ao local do acidente apenas para entregar ao sindi-
cado o recibo de entrega da presa. Indagado sobre o local do acidente, o 
declarante informou que a iluminação do local era precária, principalmente 
em virtude da quantidade de árvores existentes na rua, e acrescenta que, os 
veículos estacionados eram visíveis para quem vinha para quem vinha a uma 
curta distância de cerca de 15 ou 20 metros; CONSIDERANDO que repousa 
nesta Sindicância cópia do Laudo Pericial nº 80918.04.2014T, datado de 
06/05/2014 (fls. 06/14), o qual concluira que: “(...) o acidente e suas conse-
quências se deveram ao condutor da viatura de placas OIF-3197-CE, por 
trafegar sem os devidos cuidados indispensáveis à segurança de trânsito 
resultando em abalroar inicialmente contra o Fiat de placas HWC-9050-CE 
e tudo mais foi decorrente (...)”; CONSIDERANDO o laudo pericial mencio-
nado acima, onde foi constatado as avarias ocorridas nos três veículos foram 
causadas pelo sindicado, condutor da viatura (Hilux 6193, placas OIF 3197, 
do acervo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, à 
disposição da Delegacia Municipal de Horizonte-CE), no dia da ocorrência, 
em virtude do epigrafado servidor ter trafegado sem os devidos cuidados 
indispensáveis à segurança do trânsito; CONSIDERANDO que, conforme 
informação constante do Ofício nº 500/18DT, de 17/07/2018, oriundo da 
Divisão de Transportes da Polícia Civil do Ceará (fl. 185), o sindicado “(...) 
ressarciu todos os danos causados na viatura Hilux CD de placas OIF 3197 
pertencente ao acervo da Delegacia Metropolitana de Horizonte-CE(...)”; 
CONSIDERANDO de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, 
mormente, as declarações do Sr. Artur Domingues Cajazeiras, proprietário 
dos veículos envolvidos no sinistro relatado na Portaria Instauradora (fls. 
110/111) e o interrogatório do sindicado (fls. 151/153), o servidor em comento 
não prestou auxílio ao denunciante, no sentido de ressarcir os prejuízos/danos 
que lhe foram causados. Em análise ao caso concreto, verificou-se que restaram 
preenchidos os pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 
28.06.2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de modo a autorizar 
a concessão do benefício da Mediação, haja vista não ter havido dano ao 
erário, posto que, os prejuízos da viatura causados em razão da colisão foram 
ressarcidos pelo sindicado, conforme ofício n°500/18DT à fl. 185; CONSI-
DERANDO que foi proposto pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme 
despacho às fls. 194/196, por intermédio do NUSCON/CGD o benefício da 
mediação, sendo as partes convidadas a participarem da audiência de 
mediação; entretanto, de acordo com a certidão anexada aos autos à fl. 202, 
constata-se que o sindicado não compareceu a audiência, e que através de 
ligação telefônica, comunicou que teria sido orientado por seu advogado a 
não fazer mediação, restando assim, prejudicada a concessão do benefício; 
CONSIDERANDO que diante da recusa do sindicado em aceitar o benefício 
da mediação, deu-se a continuidade ao andamento da sindicância, conforme 
os artigos 7°, §7° e 21, §1°, da IN n°07/2016, in verbis: “Art.7°, §7° - O 
convite formulado considerar-se-á rejeitado se o interessado não comparecer 
à sessão previamente agendada, sem motivo justificável, caso que os autos 
serão devolvidos para prosseguimento do respectivo procedimento disciplinar; 
Art. 21, §1° - Não sendo celebrado acordo, será dado prosseguimento ao 
procedimento disciplinar”; CONSIDERANDO que em sede de alegações 
finais (fls. 156/163), a defesa do sindicado arguiu que, o mesmo estava enco-
berto pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, haja 
vista que o servidor visava apenas cumprir sua atividade e proteger a socie-
dade. Trouxe ainda, como forma de excludente de ilicitude, o artigo 103, “b”, 
inc. XL, da Lei n° 12.124/93, o qual possibilita infringir as regras da legislação 
de trânsito em situações de emergência. Por fim, requereu o arquivamento 
da presente sindicância com a declaração de inexistência de dívida; CONSI-
DERANDO a Autoridade Sindicante emitiu os Relatórios (Final nº 308/2016 
e Complementar, às fls. 165/173 e fl. 190), onde sugeriu a aplicação da sanção 
de Suspensão ao sindicado, nos termos do Art. 106, inc. II, da Lei nº 12.124/93, 
“(...) por entender que há elementos que comprovam descumprimento de 
dever por parte do sindicado, nos termos do artigo 100, incisos I e II, e 
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, incisos XXXIX e XL, 
da Lei 12.124/93 (...)”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
posicionou no seguinte sentido a respeito da excludente de ilicitude suscitada 
pela defesa, in verbis: “(…) entendo que o sindicado não estava no estrito 
cumprimento do dever legal, haja vista ter desviado totalmente sua rota, ao 
se dirigir para a cidade 2000 antes de levar a presa ao IML e posteriormente 
a DECAP, tendo assim, produzido a oportunidade para que os fatos aconte-
cessem (...)”; CONSIDERANDO que o sindicado, na condição de agente da 
segurança pública, deve exercer sua atividade policial de forma preventiva 
e repressiva, com o escopo de garantir a segurança da população, porém, não 
lhe é dado o direito de agir da forma excessiva no cumprimento do seu dever 
legal. Ao arguir a tese de estrito cumprimento do dever legal, a defesa afirmou 
que o sindicado não incorreu em conduta negligente, imprudente ou imperita, 
tendo apenas cumprido sua função; CONSIDERANDO a conclusão do laudo 
pericial (fls. 06/14), in verbis: “(…) o perito conclui que o acidente e suas 
consequências se deveram ao condutor da viatura de placas OIF 3197-CE, 
por trafegar sem os devidos cuidados indispensáveis à segurança de trânsito 
(...)”, demonstra que a manobra praticada pelo sindicado foi evidentemente 
equivocada, visto que, de forma imprudente, não prestou a devida atenção 
87
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº172  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019

                            

Fechar