DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
falou para Paulo: ‘eu tenho absoluta certeza que o disparo não foi intencional,
nem foi negligência do IPC Aguiar, pois alguns dias atrás o eu estava na
permanência e teria dado um golpe na escopeta, e o cartucho teria enganchado,
tendo advertido ao rendeiro e os demais policiais da delegacia sobre esse
problema’ [...]” Por fim, indagado pela defesa se o denunciante teria afirmado
que o processado estava com o dedo no gatilho no momento do disparo, o
declarante respondeu que não, que em nenhum momento o denunciante havia
feito essa afirmativa; CONSIDERANDO que na defesa prévia (fls. 81/82),
a defesa alegou que o processado não cometeu nenhuma conduta disciplinar
transgressiva, bem como, afirmou o seguinte: “[...] Que o investigado informa
que realizou procedimento padrão com o dedo fora do gatilho, no momento
em que foi verificar se a escopeta calibre 12 estava travada. Que informa que
o disparo aconteceu por causa da participação direta do IPC Paulo Cruz, pois
o mesmo com sua mão empurrou o cano da escopeta. Essa ação foi prepon-
derante para que ocorresse o disparo acidental, tudo aconteceu involuntaria-
mente.”; CONSIDERANDO que de acordo com o laudo de exame de lesão
corporal n° 676863/2017 (fls. 103 e 104 do I.P.), ficou constatado que ocorreu
ofensa a integridade corporal/saúde do denunciante, produzido por instru-
mento/meio contundente que resultou na incapacidade para ocupações habi-
tuais por mais de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO o relatório do Inquérito
Policial n° 323-44/2017, da Delegacia de Assuntos Internos – DAI (fls.
157/169 do I.P.), a qual indiciou o processado pelo delito de lesão corporal
culposa, tipificado no art. 129, §6°, do CPB, encaminhando os autos do
inquérito, o qual foi distribuído para a 18ª Vara Criminal, sob o número
0121498-28.2017.8.06.0001; CONSIDERANDO que este juízo, acatando a
manifestação da autoridade ministerial, in verbis: “[…] se trata de delito
tipificado no artigo 129, §6o do Código Penal cuja pena máxima é de 1 (um)
ano de detenção. Ao que consta no artigo 61 da Lei no 9.099/95, os crimes
a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa, são consideradas infrações penais de menor potencial ofen-
sivo. Destarte, o presente procedimento foge da alçada de competência deste
Juízo criminal, devendo, pois, seguir rito sumaríssimo, previsto na Lei do
Juizado Especial [...]”, declinou de sua competência para uma das unidades
do Juizado Especial Criminal, em face da natureza da infração; CONSIDE-
RANDO que nas razões finais (fls. 122/130), a defesa negou as acusações
imputadas ao processado, reiterando seus argumentos, no que se destaca:
“[...] Destarte, ante o expendido supra, não há nos autos do presente processo
administrativo, elementos probatórios suficientemente esclarecedores, aptos
a embasar um decreto condenatório seguro, inconteste, escoimado de dúvidas,
de modo que, por medida de Justiça, imperativo se afigura a ABSOLVIÇÃO
do acusado [...] requer a Vossa Excelência o ARQUIVAMENTO do presente
PAD.”; CONSIDERANDO que em sede de Processo Administrativo Disci-
plinar e sob o crivo dos elementos probatórios, quais sejam: os termos de
depoimento das testemunhas e os documentos anexados ao inquérito policial
(fl. 174), pode-se concluir que as testemunhas não discordaram nem entraram
em contradição em seus depoimentos, sendo todas unânimes em afirmar que
o tiro foi acidental; CONSIDERANDO os conhecimentos técnicos e práticos
dos servidores com a arma em análise, o IPC Charlton Mesquita Sousa,
Delegada Francisca Lindalva, SG Juscelino Oliveira, IPC Marcos Fábio e
IPC Isaías de Oliveira, pode-se concluir, também, que as informações foram
coincidentes ao afirmarem que a arma estava em posição de segurança;
CONSIDERANDO, também, que os testemunhos colhidos durante a instrução,
em especial, os depoimentos dos policiais civis IPC Charlton Mesquita Sousa
(fls. 96/97), IPC Nilberton Souza Lima (fls. 98/99) e IPC Isaías de Oliveira
Lima Filho (fls. 94/95), foram conclusivos em atestar que o processado agiu
com os cuidados necessários quando do manuseio da arma, e que o disparo
se deu de forma acidental; CONSIDERANDO que a delegada Francisca
Lindalva Lima da Silva (fls.113/114) confirmou ter tomado conhecimento
de que o denunciante se aproximou do processado no momento em que este
manuseava a arma, tendo inclusive afastado a espingarda com a mão, decla-
ração confirmada pela testemunha Marcos Fábio da Silva Soares (fls. 92/93);
CONSIDERANDO, ainda, que o acusado, em sede de interrogatório (fls.
115/117), ressaltou que acreditava estar sozinho na recepção da delegacia no
momento em que manuseou a arma, quando foi surpreendido com a presença
do denunciante, o qual teria empurrado o armamento, o que ocasionou o
disparo. Ademais, em depoimento acostado às fls. 109/110, o SGT Juscelino
Oliveira de Sousa, responsável pela manutenção do armamento deste órgão
correicional, relatou que a escopeta calibre 12 possui uma trava de segurança
muito sensível, aduzindo que qualquer pancada faz com que o armamento
dispare; CONSIDERANDO que diante da ausência de provas irrefutáveis,
capazes de atestar que o acusado efetivamente acionou o gatilho da arma,
remanesce a dúvida, se a conduta do denunciante, ao tocar a arma no momento
em que o acusado a manuseava, teria colaborado ou mesmo ocasionado o
disparo acidental, não havendo, portanto, elementos de prova capazes de
demonstrar que o acusado agiu com negligência, imprudência ou imperícia;
CONSIDERANDO ainda, que diante da conduta descrita na exordial em
desfavor do acusado, não se vislumbrou, pelo arco probatório, elementos
suficientes para sustentar a acusação de transgressão disciplinar, tendo em
vista que, não restou demonstrado que o processado tenha agido com a intenção
de causar qualquer tipo de lesão ao colega de profissão; CONSIDERANDO
que em sede de Agravo de Instrumento n° 1.224.359 – AM, o relator Ministro
Jorge Mussi, fundamentou sua decisão no seguinte entendimento, in verbis:
“[…] o Direito Administrativo Disciplinar, como ramo do direito público,
não está isolado dentro do ordenamento jurídico nacional; pelo contrário,
relaciona-se com todos os demais ramos do direito, seja público ou privado,
e no que concerne ao Direito Penal, alguns princípios deste são perfeitamente
aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, em especial do “in dubio
pro reo”, patentemente inobservado no caso concreto […] o Direito Penal,
fonte do Direito Administrativo Disciplinar, não opera com conjecturas. Sem
a prova concreta e absoluta da infração, é injustificável a imposição de tal
irrazoável penalidade ao Impetrante. Persistindo a dúvida acerca da autoria
e da culpabilidade do agente, impõem-se sua absolvição com base no princípio
do “in dubio pro reo.”” (STJ -Ag: 1224359, Relator: Ministro Jorge Mussi,
data da publicação: 10/12/2009); CONSIDERANDO, por fim, que do conjunto
probatório carreado aos autos, principalmente das provas testemunhais, infe-
re-se que não há provas quanto à suposta prática de transgressões disciplinares
previstas no art. 100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares),
bem como o art. 103, alínea b, inciso XIX (fazer o uso indevido de bem ou
valor que lhe chegue as mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo,
com brevidade possível, a quem de direito), alínea c, inciso III (procedimento
irregular de natureza grave), todos da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO
os assentamentos funcionais do IPC FRANCISCO JOSÉ AGUIAR ARRUDA,
consta que o servidor possui mais de 25 (vinte e cinco) anos na PC/CE, 03
(três) elogios e 3 (três) processos arquivados; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE: a) absolver o Inspetor da Polícia Civil FRANCISCO JOSÉ
AGUIAR ARRUDA, M.F.: 106.258-1-5, por insuficiência de provas dos
elementos de dolo ou de culpa na conduta descrita na Portaria inaugural, as
quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê
o artigo 9° da Lei n° 13.441/04 e determinar o arquivamento do presente
Processo Administrativo Disciplinar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05
de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15654863-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
426/2016, publicada no D.O.E. CE nº 095, de 23 de maio de 2016, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM RODGER
ALMEIDA ROCHA FILHO, MF: 301.663-1-0, em razão deste ter, no dia
17/10/2015, agredido física e verbalmente o Sr. Glauco Morato da Col, bem
como ter efetuado um disparo de arma de fogo, em virtude do denunciante
haver estacionado seu veículo em frente a casa do militar acusado, na Rua
Raquel Holanda, 231, bairro Ellery. O denunciante prestou B.O. e realizou
exame de corpo de delito, o qual apresentou resultado positivo; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o sindicado CB PM RODGER
foi citado às fls. 65 e interrogado às fls. 149/150, e foram ouvidas 05 (cinco)
testemunhas (fls. 93, fls. 121/122, fls. 124/125, fls. 137/138 e fls. 144), a
autoridade sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 188/199), no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “Do exposto, este sindicante, sugere
Arquivamento do presente feito, por insuficiência de provas que possam
consubstanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado,
conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei
13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de
Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da
sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a
condenação; Código Disciplinar dos Militares Estaduais (lei 13.407): Art.73
- Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código
do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de
Processo Civil”. O sindicante emitiu, ainda, Relatório Final Complementar
(fls. 214/216), se posicionando da seguinte forma: “Diante do que foi dili-
genciado, e, considerando que não se obteve fatos novos; Considerando que
as armas de fogo que o sindicado possui estão todas registradas no SIGMA,
bem como não sendo o raio apuratório desta sindicância; Assim, com a devida
vênia, este sindicante, mantém o posicionamento anterior, o qual sugere
Arquivamento do presente feito, por não existir prova suficiente para consubs-
tanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado. Podendo
a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme
prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM).”;
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado CB PM
RODGER negou que tivesse disparado sua arma de fogo, posto que esta
estava dentro de seu veículo. Negou, ainda, que tivesse agredido fisicamente
o Sr. Glauco Morato da Col, conhecido por “Paulista”, tendo afirmado que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
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