DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            falou para Paulo: ‘eu tenho absoluta certeza que o disparo não foi intencional, 
nem foi negligência do IPC Aguiar, pois alguns dias atrás o eu estava na 
permanência e teria dado um golpe na escopeta, e o cartucho teria enganchado, 
tendo advertido ao rendeiro e os demais policiais da delegacia sobre esse 
problema’ [...]” Por fim, indagado pela defesa se o denunciante teria afirmado 
que o processado estava com o dedo no gatilho no momento do disparo, o 
declarante respondeu que não, que em nenhum momento o denunciante havia 
feito essa afirmativa; CONSIDERANDO que na defesa prévia (fls. 81/82), 
a defesa alegou que o processado não cometeu nenhuma conduta disciplinar 
transgressiva, bem como, afirmou o seguinte: “[...] Que o investigado informa 
que realizou procedimento padrão com o dedo fora do gatilho, no momento 
em que foi verificar se a escopeta calibre 12 estava travada. Que informa que 
o disparo aconteceu por causa da participação direta do IPC Paulo Cruz, pois 
o mesmo com sua mão empurrou o cano da escopeta. Essa ação foi prepon-
derante para que ocorresse o disparo acidental, tudo aconteceu involuntaria-
mente.”; CONSIDERANDO que de acordo com o laudo de exame de lesão 
corporal n° 676863/2017 (fls. 103 e 104 do I.P.), ficou constatado que ocorreu 
ofensa a integridade corporal/saúde do denunciante, produzido por instru-
mento/meio contundente que resultou na incapacidade para ocupações habi-
tuais por mais de 30 (trinta) dias; CONSIDERANDO o relatório do Inquérito 
Policial n° 323-44/2017, da Delegacia de Assuntos Internos – DAI  (fls. 
157/169 do I.P.), a qual indiciou o processado pelo delito de lesão corporal 
culposa, tipificado no art. 129, §6°, do CPB, encaminhando os autos do 
inquérito, o qual foi distribuído para a 18ª Vara Criminal, sob o número 
0121498-28.2017.8.06.0001; CONSIDERANDO que este juízo, acatando a 
manifestação da autoridade ministerial, in verbis: “[…] se trata de delito 
tipificado no artigo 129, §6o do Código Penal cuja pena máxima é de 1 (um) 
ano de detenção. Ao que consta no artigo 61 da Lei no 9.099/95, os crimes 
a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou 
não com multa, são consideradas infrações penais de menor potencial ofen-
sivo. Destarte, o presente procedimento foge da alçada de competência deste 
Juízo criminal, devendo, pois, seguir rito sumaríssimo, previsto na Lei do 
Juizado Especial [...]”, declinou de sua competência para uma das unidades 
do Juizado Especial Criminal, em face da natureza da infração; CONSIDE-
RANDO que nas razões finais (fls. 122/130), a defesa negou as acusações 
imputadas ao processado, reiterando seus argumentos, no que se destaca: 
“[...] Destarte, ante o expendido supra, não há nos autos do presente processo 
administrativo, elementos probatórios suficientemente esclarecedores, aptos 
a embasar um decreto condenatório seguro, inconteste, escoimado de dúvidas, 
de modo que, por medida de Justiça, imperativo se afigura a ABSOLVIÇÃO 
do acusado [...] requer a Vossa Excelência o ARQUIVAMENTO do presente 
PAD.”; CONSIDERANDO que em sede de Processo Administrativo Disci-
plinar e sob o crivo dos elementos probatórios, quais sejam: os termos de 
depoimento das testemunhas e os documentos anexados ao inquérito policial 
(fl. 174), pode-se concluir que as testemunhas não discordaram nem entraram 
em contradição em seus depoimentos, sendo todas unânimes em afirmar que 
o tiro foi acidental; CONSIDERANDO os conhecimentos técnicos e práticos 
dos servidores com a arma em análise, o IPC Charlton Mesquita Sousa, 
Delegada Francisca Lindalva, SG Juscelino Oliveira, IPC Marcos Fábio e 
IPC Isaías de Oliveira, pode-se concluir, também, que as informações foram 
coincidentes ao afirmarem que a arma estava em posição de segurança; 
CONSIDERANDO, também, que os testemunhos colhidos durante a instrução, 
em especial, os depoimentos dos policiais civis IPC Charlton Mesquita Sousa 
(fls. 96/97), IPC Nilberton Souza Lima (fls. 98/99) e IPC Isaías de Oliveira 
Lima Filho (fls. 94/95), foram conclusivos em atestar que o processado agiu 
com os cuidados necessários quando do manuseio da arma, e que o disparo 
se deu de forma acidental; CONSIDERANDO que a delegada Francisca 
Lindalva Lima da Silva (fls.113/114) confirmou ter tomado conhecimento 
de que o denunciante se aproximou do processado no momento em que este 
manuseava a arma, tendo inclusive afastado a espingarda com a mão, decla-
ração confirmada pela testemunha Marcos Fábio da Silva Soares (fls. 92/93); 
CONSIDERANDO, ainda, que o acusado, em sede de interrogatório (fls. 
115/117), ressaltou que acreditava estar sozinho na recepção da delegacia no 
momento em que manuseou a arma, quando foi surpreendido com a presença 
do denunciante, o qual teria empurrado o armamento, o que ocasionou o 
disparo. Ademais, em depoimento acostado às fls. 109/110, o SGT Juscelino 
Oliveira de Sousa, responsável pela manutenção do armamento deste órgão 
correicional, relatou que a escopeta calibre 12 possui uma trava de segurança 
muito sensível, aduzindo que qualquer pancada faz com que o armamento 
dispare; CONSIDERANDO que diante da ausência de provas irrefutáveis, 
capazes de atestar que o acusado efetivamente acionou o gatilho da arma, 
remanesce a dúvida, se a conduta do denunciante, ao tocar a arma no momento 
em que o acusado a manuseava, teria colaborado ou mesmo ocasionado o 
disparo acidental, não havendo, portanto, elementos de prova capazes de 
demonstrar que o acusado agiu com negligência, imprudência ou imperícia; 
CONSIDERANDO ainda, que diante da conduta descrita na exordial em 
desfavor do acusado, não se vislumbrou, pelo arco probatório, elementos 
suficientes para sustentar a acusação de transgressão disciplinar, tendo em 
vista que, não restou demonstrado que o processado tenha agido com a intenção 
de causar qualquer tipo de lesão ao colega de profissão; CONSIDERANDO 
que em sede de Agravo de Instrumento n° 1.224.359 – AM, o relator Ministro 
Jorge Mussi, fundamentou sua decisão no seguinte entendimento, in verbis: 
“[…] o Direito Administrativo Disciplinar, como ramo do direito público, 
não está isolado dentro do ordenamento jurídico nacional; pelo contrário, 
relaciona-se com todos os demais ramos do direito, seja público ou privado, 
e no que concerne ao Direito Penal, alguns princípios deste são perfeitamente 
aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, em especial do “in dubio 
pro reo”, patentemente inobservado no caso concreto […] o Direito Penal, 
fonte do Direito Administrativo Disciplinar, não opera com conjecturas. Sem 
a prova concreta e absoluta da infração, é injustificável a imposição de tal 
irrazoável penalidade ao Impetrante. Persistindo a dúvida acerca da autoria 
e da culpabilidade do agente, impõem-se sua absolvição com base no princípio 
do “in dubio pro reo.”” (STJ -Ag: 1224359, Relator: Ministro Jorge Mussi, 
data da publicação: 10/12/2009); CONSIDERANDO, por fim, que do conjunto 
probatório carreado aos autos, principalmente das provas testemunhais, infe-
re-se que não há provas quanto à suposta prática de transgressões disciplinares 
previstas no art. 100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares), 
bem como o art. 103, alínea b, inciso XIX (fazer o uso indevido de bem ou 
valor que lhe chegue as mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, 
com brevidade possível, a quem de direito), alínea c, inciso III (procedimento 
irregular de natureza grave), todos da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do IPC FRANCISCO JOSÉ AGUIAR ARRUDA, 
consta que o servidor possui mais de 25 (vinte e cinco) anos na PC/CE, 03 
(três) elogios e 3 (três) processos arquivados; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE: a) absolver o Inspetor da Polícia Civil FRANCISCO JOSÉ 
AGUIAR ARRUDA, M.F.: 106.258-1-5, por insuficiência de provas dos 
elementos de dolo ou de culpa na conduta descrita na Portaria inaugural, as 
quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o artigo 9° da Lei n° 13.441/04 e determinar o arquivamento do presente 
Processo Administrativo Disciplinar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 
de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15654863-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
426/2016, publicada no D.O.E. CE nº 095, de 23 de maio de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM RODGER 
ALMEIDA ROCHA FILHO, MF: 301.663-1-0, em razão deste ter, no dia 
17/10/2015, agredido física e verbalmente o Sr. Glauco Morato da Col, bem 
como ter efetuado um disparo de arma de fogo, em virtude do denunciante 
haver estacionado seu veículo em frente a casa do militar acusado, na Rua 
Raquel Holanda, 231, bairro Ellery. O denunciante prestou B.O. e realizou 
exame de corpo de delito, o qual apresentou resultado positivo; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o sindicado CB PM RODGER 
foi citado às fls. 65 e interrogado às fls. 149/150, e foram ouvidas 05 (cinco) 
testemunhas (fls. 93, fls. 121/122, fls. 124/125, fls. 137/138 e fls. 144), a 
autoridade sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 188/199), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “Do exposto, este sindicante, sugere 
Arquivamento do presente feito, por insuficiência de provas que possam 
consubstanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, 
conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 
13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de 
Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da 
sentença, desde que reconheça:  (…) e) não existir prova suficiente para a 
condenação; Código Disciplinar dos Militares Estaduais (lei 13.407): Art.73 
- Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código 
do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de 
Processo Civil”. O sindicante emitiu, ainda, Relatório Final Complementar 
(fls. 214/216), se posicionando da seguinte forma: “Diante do que foi dili-
genciado, e, considerando que não se obteve fatos novos; Considerando que 
as armas de fogo que o sindicado possui estão todas registradas no SIGMA, 
bem como não sendo o raio apuratório desta sindicância; Assim, com a devida 
vênia, este sindicante, mantém o posicionamento anterior, o qual sugere 
Arquivamento do presente feito, por não existir prova suficiente para consubs-
tanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado. Podendo 
a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme 
prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM).”; 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado CB PM 
RODGER negou que tivesse disparado sua arma de fogo, posto que esta 
estava dentro de seu veículo. Negou, ainda, que tivesse agredido fisicamente 
o Sr. Glauco Morato da Col, conhecido por “Paulista”, tendo afirmado que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº172  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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