DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o que houve, na verdade, foi um desentendimento e uma troca de empurrões,
em virtude do denunciante haver lhe agredido verbalmente quando foi chamado
a retirar seu carro de frente da garagem do militar acusado. Afirma, ainda,
que o Sr. “Paulista” é dono de um bar próximo a sua residência, ocasião em
que o sindicado já teria chamado a polícia para “fechar” o som do bar algumas
vezes, tendo, inclusive, por uma vez, fechado o bar por irregularidade em
seu alvará de funcionamento, quando do comparecimento de uma viatura de
polícia chamada pelo sindicado. Em razão disso, acredita que o Sr. “Paulista”
teria uma rixa consigo; CONSIDERANDO que, em sua oitiva (fls. 121/122),
o denunciante, conhecido como “Paulista”, conta que não agrediu verbalmente
a pessoa da esposa do sindicado, pelo contrário, que a mesma foi muito
educada e não havia motivo para destratá-la. Informa que as agressões ocor-
reram apenas enquanto estava dentro do carro e acredita que foram em virtude
de raiva do sindicado, posto que este tinha costume de ser grosseiro com
outras pessoas, conforme relato de vizinhos. Alega, ainda, que os chutes e
socos dados pelo acusado em seu veículo resultaram em um dano, porém o
denunciante preferiu não realizar qualquer perícia. Informa, ainda, que não
viu o sindicado efetuar o disparo de arma de fogo, apenas escutou o barulho,
e que, após o fato, vizinhos, a qual não sabe os nomes, relataram que a esposa
do militar teria apanhado a cápsula da munição disparada. Declara que as
testemunhas que indicou em sua denunciam estavam no bar no momento da
confusão, que fica cerca de 50 a 60 metros da casa do militar acusado. Diz,
ainda, que antes dos fatos ora apurados, nunca ouviu relatos de desentendi-
mento do sindicado com qualquer pessoa da vizinhança e que, antes disso,
nem sequer sabia que o sindicado era policial militar. Relata, ainda, que após
o fato teve pouco contato com o acusado, apenas quando este passava em
frente ao seu bar, passeando com o cachorro e encarando o denunciante de
forma a tentar intimidá-lo, o que fez com que decidisse sair do ponto em
questão a fim de evitar futuras desavenças; CONSIDERANDO que a teste-
munha do povo, Sr. Francisco, em seu depoimento (fls. 124/125), conta que
não presenciou nenhum destrato por parte do Sr. “Paulista” ou da esposa do
militar acusado, entre si. Informa, ainda, que presenciou o sindicado agredir
o denunciante com socos e chutes, além de agredi-lo verbalmente com pala-
vras de baixo calão, onde acredita que tudo ocorreu em razão do militar não
ter gostado do denunciante ter estacionado o carro em frente a sua garagem.
Conta que o sindicado, após as agressões físicas, passou a chutar o veículo
do denunciante, na lateral traseira do lado do motorista. Relata, ainda, que
não viu o militar acusado efetuar disparo de arma de fogo, apenas ouviu o
barulho de um tiro, sabendo, inclusive, diferenciar esse de um barulho de
fogos de artifício. Diz, também, que nunca havia presenciado nenhum fato
dessa natureza envolvendo o sindicado; CONSIDERANDO o depoimento
do Sr. Fernando (fls. 137/138), testemunha do povo, conta estava no bar do
denunciante e que presenciou os fatos, desde o seu início, quando a esposa
do militar acusado foi até o bar pedir para o Sr. “Paulista” retirar o carro de
frente da garagem do casal. Conta que não houve agressões, apenas uma
discussão, inicialmente em razão do carro estacionado em frente a garagem,
e, após, se acirrou em razão do Sr. “Paulista” haver agredido verbalmente a
esposa do sindicado. Contudo, nega que tenham havido agressões físicas e
verbais por parte do sindicado, bem como nega que tenha havido disparo de
arma de fogo. Relata, ainda, que o militar sequer estava de posse de sua arma
no momento da discussão. Informa, ainda, que não houve “agressão” ao
veículo do denunciante por parte do sindicado, insistindo que não houve
nenhuma agressão por parte do militar acusado, bem como não houve o
disparo de arma de fogo, apenas discussão entre este e o Sr. “Paulista”;
CONSIDERANDO o depoimento do Sr. Ananias (fls. 144), testemunha do
povo, onde o mesmo afirma ter presenciado os fatos, pois é vizinho do sindi-
cado, contudo, informa que não houve nenhuma agressão física ou verbal
por parte do militar acusado contra o denunciante, bem como não houve
disparo de arma de fogo. Relata que o que houve, apenas, foi uma discussão
entre os mesmos, em virtude do denunciante ter estacionado, como era de
costume fazer, em frente a garagem do militar acusado, trazendo-lhe trans-
tornos quando saía ou entrava em sua residência. Diz, ainda, que não houve
“agressão” ao carro do denunciante por parte do sindicado. Conta, também,
que não presenciou o denunciante destratando a esposa do policial militar.
Por derradeiro, informa conhecer o policial militar há 3 anos e nunca soube
de qualquer fato que desabone sua conduta, tendo este um comportamento
exemplar; CONSIDERANDO que há nos autos laudo pericial referente a um
exame de corpo de delito (fls. 42), realizado pelo denunciante no dia
19/10/2015, ou seja, 2 dias após o ocorrido, dando positivo quanto ao quesito
ofensa à integridade física do examinado, bem como acusou que a agressão
foi causada por meio de um instrumento contundente. Desta forma, as lesões
apresentadas seriam compatíveis com as acusações alegadas pelo denunciante;
CONSIDERANDO que o sindicante, em seu relatório final, julga não haver
nos autos provas suficientes para consubstanciar transgressão disciplinar.
Contudo, tal entendimento foi ratificado em parte pelo Orientador da CESIM
(fls. 217/218), tendo este confirmado a insuficiência de provas apenas com
relação a acusação de disparo de arma de fogo, deixando de ratificar quanto
a agressão física, com base no exame de corpo de delito compatível com as
agressões alegadas. O Coordenador da CODIM acompanhou, na íntegra, o
posicionamento do Orientador da CESIM; CONSIDERANDO que apenas
uma testemunha (Sr. Francisco) confirmou as agressões alegadas pelo denun-
ciante, enquanto outras duas testemunhas (Sr. Fernando e Sr. Ananias) negaram
que tivesse ocorrido qualquer agressão por parte do sindicado; CONSIDE-
RANDO que o fato ocorreu no dia 17/10/2015 (sábado) e no mesmo dia o
denunciante foi à delegacia e prestou Boletim de Ocorrência nº 107 –
10968/2015, contudo, realizou o exame de corpo de delito apenas no dia
19/10/2015 (segunda-feira), ou seja, dois dias após o ocorrido, fragilizando,
sobremaneira, a idoneidade do exame em questão; CONSIDERANDO que
a autoridade sindicante sugeriu arquivamento do feito em virtude de não
haver provas suficientes para imputar a prática de transgressão ao militar
acusado, em que pese o Orientador da CESIM (fls. 217/218) e o Coordenador
da CODIM (fls. 219) não terem ratificado tal entendimento em relação à
agressão física, fundamentados no depoimento de uma única testemunha e
no laudo do exame de corpo de delito; CONSIDERANDO que a materialidade
do disparo de arma de fogo, da agressão verbal e do dano ao carro não se
provaram de forma inconteste. Contudo, salienta-se que a materialidade das
agressões está demonstrada pelo laudo pericial (fls. 42). Por outro lado, a
autoria das agressões não se mostra comprovada, não existindo elementos
suficientes nos autos a sustentar a versão apresentada pelo denunciante.
Assim, ainda que exista prova da materialidade da transgressão, os elementos
colhidos não são capazes de comprovar a autoria do sindicado, uma vez que
os relatos das testemunhas não são firmes e minudentes sobre as circunstân-
cias registradas na Portaria nº 426/2016 e a amparar qualquer das versões
sustentadas, posto que apenas uma testemunha confirmou as agressões, corro-
borando com o exame de corpo de delito realizado pela vítima e outras duas
testemunhas, em depoimento diametralmente oposto, negaram veementemente
o ocorrido, constituindo versões contrárias e gerando dúvidas insanáveis pelo
conjunto probatório carreado aos autos, não fornecendo, desta forma, qualquer
suporte fático para corroborar com as acusações da portaria exordial, pelos
termos quais foi publicada; CONSIDERANDO que, a jurisprudência pátria
manifestou-se em sentido favorável a cerca da aplicação de princípios do
processo penal na atividade disciplinar do Estado, no seguinte Recurso Ordi-
nário em Mandado de Segurança nº 24.559: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE SANCIONATÓRIA OU DISCIPLINAR DA ADMINIS-
TRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO
PENAL COMUM. ARTS. 615, §1º. E 664, PARÁG. ÚNICO DO CPP.
NULIDADE DE DECISÃO PUNITIVA EM RAZÃO DE VOTO DÚPLICE
DE COMPONENTE DE COLEGIADO. RECURSO PROVIDO. Consoante
precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à
atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam
os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em
respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da
dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
(STJ - RMS: 24559 PR 2007/0165377-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)”. Desta forma, corrobora-se
que a sanção só deve ser aplicada quando restar incontroverso a autoria e a
materialidade da transgressão, por respeito ao princípio do “in dubio pro reo”;
CONSIDERANDO ademais, que do conjunto probatório carreado aos autos,
principalmente a contradição entre os depoimentos das testemunhas do povo,
não consubstanciam provas inequívocas da prática de transgressão por parte
do militar acusado. Desta forma, não há nos autos provas suficientes quanto
à prática de transgressão disciplinar prevista no art. 13, §1°, inciso: “XXX
– ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico
ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”; “XXXII – ofender a moral
e os bons costumes por atos, palavras ou gestos” e “L – disparar arma por
imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente”; e §2º, inciso:
“XXXVII – não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação
ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular,
que estejam ou não sob sua responsabilidade”; CONSIDERANDO os assen-
tamentos funcionais do militar CB PM RODGER ALMEIDA ROCHA FILHO,
MF: 301.663-1-0, que conta com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui
07 (sete) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atual-
mente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) homologar, na íntegra, o Relatório da autoridade
sindicante de fls. 214/216, no tocante a insuficiência de provas em relação
as acusações constantes na Portaria inaugural, e absolver do militar estadual
CB PM RODGER ALMEIDA ROCHA FILHO, M.F.: 301.663-1-0, com
fundamento na insuficiência de provas em relação às acusações presentes na
portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
(Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar a presente sindicância
instaurada em desfavor do mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
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