DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 16744544-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
017/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 17, de 24 de janeiro de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil JOSÉ
EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA, o qual, enquanto lotado na Delegacia
do 31º Distrito policial, teria, supostamente, aderido ao movimento de para-
lisação das atividades policiais (movimento paredista) a partir do dia
28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis
cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados,
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’,
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado
foi devidamente citado (fl. 170), apresentou sua defesa prévia (fls. 171/172),
foi interrogado (fls. 258/260 e 270/271), bem como acostou alegações finais
às fls. 273/290. O sindicante arrolou como testemunhas, o delegado Jurandir
Braga Nunes, o Inspetor Robério Albuquerque de Sousa e a Inspetora Miche-
line Alexandrino Barreira, cujos depoimentos foram acostados às fls. 202/203,
241/242 e 243/244. A defesa do sindicado requereu a oitiva de 02 (duas)
testemunhas (fls. 252/253 e 254/255); CONSIDERANDO que às fls. 292/302,
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 466/2017, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) No caso em tela, o sindicado
deveria ter comparecido ao ISSEC para ser submetido à perícia médica e
convalidar o atestado médico aludido, a fim de que sua licença fosse devi-
damente legalizada. Em sendo assim, por entender que não foram produzidas
provas da participação do EPC Eduardo na greve deflagrada na ocasião,
sugiro o ARQUIVAMENTO do feito com relação ao artigo 103, “b”, incisos
IX, XXXIII e LXII, da Lei Estadual 12.124/03 – Estatuto da Polícia Civil de
Carreira. No entanto, por ter faltado ao serviço sem justificar tal fato oficial-
mente, e, portanto, ter incorrido em descumprimento de dever, conforme os
artigos 100, incisos I, III e XII da supra citada lei, sugiro punição nos termos
do artigo 105, da mesma lei. (…)”; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório (fls. 258/260), o sindicado EPC José Eduardo Alexandre da
Silva negou ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado
pelo Sinpol em outubro de 2016, ressaltando que durante o período de para-
lisação, mais especificamente no dia 31/10/2016, esteve no consultório odon-
tológico do Dr. Carvalho, oportunidade em que referido dentista lhe expediu
um atestado médico concedendo-lhe 15 (quinze) dias de licença, em razão
do sindicado ter apresentado dores no maxilar inferior e na cabeça. O sindi-
cado confirmou não ter comunicado o delegado titular sobre a concessão do
afastamento médico, justificando que o então delegado já tinha comunicado
precipitadamente ao DPM (Departamento de Polícia Metropolitana), que o
defendente havia aderido ao movimento paredista. Ressaltou não ter se apre-
sentado no ISSEC para fins de formalizar sua licença junto ao DRH da Polícia
Civil, sob a justificativa de que, como teve seu nome relacionado entre os
policiais grevistas, julgou mais oportuno apresentar o atestado no momento
em que fosse submetido a uma sindicância; CONSIDERANDO que em sede
de alegações finais, a defesa do sindicado arguiu, preliminarmente, o envio
da presente sindicância ao Nuscon (Núcleo de Soluções Consensuais), nos
termos da Lei nº 16039/2016, questão devidamente enfrentada e superada
nos termos do despacho acostado às fls. (226/228). No que diz respeito ao
mérito, a defesa do sindicado arguiu, em suma, que o sindicado não pode ser
punido pelos fatos constantes na portaria inaugural, haja vista carecer de
embasamento legal diante das provas produzidas nos autos. Aduziu, ainda,
a ausência cabal de provas, afirmando que as testemunhas não confirmaram
as denúncias em desfavor do sindicado, não havendo nos autos, elementos
probatórios suficientemente esclarecedores do fato; CONSIDERANDO os
testemunhos colhidos nos autos, mormente da Autoridade Policial titular do
31º distrito policial, à época dos fatos em apuração (fls. 202/203), o qual
afirmou que o EPC José Eduardo era o chefe de cartório e o único escrivão
daquela distrital, não sabendo informar se o sindicado participou de Assem-
bleia Geral Extraordinária, realizada em 27/10/2016, em frente ao palácio da
Abolição, ocasião em que os policiais civis deliberaram pela retomada da
paralisação. O delegado também não soube informar se o sindicado efetiva-
mente aderiu ao movimento paredista, entretanto declarou que no período de
paralisação, o sindicado faltou ao trabalho por cerca de 10 (dez) dias ininter-
ruptos, sem ter realizado qualquer comunicação. Segundo a testemunha, o
sindicado não fez nenhuma comunicação explícita de que teria aderido ao
movimento paredista; CONSIDERANDO o testemunho do Inspetor de Polícia
Civil, Robério Albuquerque de Sousa (fls. 241/242), o qual, em síntese,
declarou não saber informar se o sindicado participou da Assembleia Geral
Extraordinária, realizada em 27/10/2016, em frente ao palácio da Abolição,
ocasião em que os policiais civis deliberaram pela retomada da paralisação,
não sabendo informar se o defendente aderiu ao movimento paredista defla-
grado naquela reunião. A testemunha disse que de julho de 2016 a janeiro de
2017 se encontrava afastado para tratamento de saúde, ressaltando que nem
sequer sabia que o sindicado havia faltado ao trabalho naquele período;
CONSIDERANDO o depoimento da Inspetora de Polícia Civil, Micheline
Alexandrino Barreira (fls. 243/244), a qual, em suma, relatou que no período
de 08/10/2016 a 06/11/2016 se encontrava de licença médica, razão pela qual
não soube informar se o sindicado aderiu ao movimento paredista ou se
participou da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/10/2016, em
frente ao palácio da Abolição, ocasião em que os policiais civis deliberaram
pela retomada da paralisação. A testemunha confirmou que ao retornar de
sua licença, em novembro de 2016, o sindicado já estava trabalhando, ressal-
tando que somente no momento de seu depoimento tomou conhecimento de
que o defendente havia faltado ao trabalho durante a paralisação; CONSI-
DERANDO o depoimento do Inspetor de Polícia Civil, David Xavier de
Oliveira (fls. 252/253), o qual, em suma, afirmou não saber informar se o
sindicado participou da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em
27/10/2016, em frente ao palácio da Abolição, ocasião em que os policiais
civis deliberaram pela retomada da paralisação. O depoente também não
soube informar se o sindicado aderiu à greve deliberada naquela reunião, mas
confirmou ter conhecimento de que o sindicado faltou ao trabalho naquele
período, em decorrência de problemas de saúde; CONSIDERANDO o depoi-
mento da Inspetora de Polícia Civil, Rogéria Neusa Costa de Sousa (fls.
254/255), a qual, em síntese, relatou que o sindicado não participou da Assem-
bleia Geral Extraordinária, realizada em 27/10/2016, em frente ao palácio da
Abolição, ocasião em que os policiais civis deliberaram pela retomada da
paralisação. A depoente ressaltou ter tomado conhecimento por meio do
próprio sindicado, de que este, no período da greve, se encontrava de licença
médica. No que diz respeito às faltas apresentadas pelo sindicado, a depoente
não soube o que ocorreu; CONSIDERANDO que, após ser cientificado do
relatório de diligências nº 752/2017, do GTAC/CGD (fls. 265/266-v), contendo
informações fornecidas pelo Dentista Dr. Francisco de Assis Carvalho, o qual
atestou que o sindicado sofria de síndrome de Costen, foi realizada a rein-
quirição do defendente (fls. 270/271), oportunidade em que relatou que em
razão da mencionada síndrome, apresentava fortes dores no maxilar inferior,
dores de cabeça e tontura, sendo que, por recomendação médica, sempre que
acometido de crises, deveria se afastar de suas funções. Questionado sobre
por qual motivo não procurou o ISSEC para que sua licença fosse convalidada,
o sindicado respondeu que foi devido a ter ficado chateado com o fato do
delegado titular ter informado ao DRH que o defendente encontrava-se de
greve; CONSIDERANDO nesse diapasão, que consta nos autos cópia do
Boletim de Frequência do 31º distrito policial (fl. 231), referente ao mês de
novembro de 2016, no qual a autoridade policial titular da aludida Delegacia
de Polícia consignou a informação de que nesse período o sindicado apresentou
“faltas de Greve”, não especificando quantas faltas teriam sido anotadas;
CONSIDERANDO no entanto, o cotejo probatório carreado aos autos, veri-
ficou-se que adesão do sindicado ao movimento grevista não restou demons-
trada, haja vista que os depoimentos colhidos na instrução, em especial, o do
delegado titular do 31º distrito policial, não foram conclusivos quanto à adesão
do sindicado ao movimento paredista. Quanto às faltas constantes no boletim
de frequência à fl. 231, o sindicado justificou sua ausência por meio de cópia
de atestado médico datado de 31/10/2016, que lhe concedeu afastamento de
15 (quinze) de descanso; CONSIDERANDO que, em auto de qualificação e
interrogatório às fls. 258/260, o sindicado confirmou não ter comparecido ao
ISSEC, a fim de ser submetido a perícia oficial, de modo a formalizar sua
licença médica, o que atenta contra o dispositivo previsto no artigo 63 da Lei
nº 12.124/1993, o qual preceitua in verbis: “(…) A licença para tratamento
de saúde será precedida de inspeção médica oficial, podendo ser a pedido ou
de ofício (...)”, implicando no descumprimento de dever tipificado ao teor
do artigo 100, inciso I, da Lei nº 12.124/1993, cuja pena prevista no artigo
105 da mencionada lei é a de repreensão; CONSIDERANDO que todos os
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do
IPC José Eduardo Alexandre da Silva foram esgotados no transcorrer do
presente feito administrativo; CONSIDERANDO o despacho às fls. 307/309,
datado de 13 de novembro de 2018, no qual o então Controlador-Geral de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
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