DOE 11/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Disciplina, nos termos da lei nº 16.039/2016, c/c a Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, propôs ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o
benefício da Suspensão Condicional da presente sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das seguintes condições: “o cumprimento
de 01 (um) plantão extraordinário de forma voluntária (sem remuneração) pelo servidor (ora sindicado)”, bem como a “apresentação de certificado de
conclusão de curso ou instrumento congênere visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional”; CONSIDERANDO que, em audiência realizada em 05 de
dezembro de 2018, no Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), o sindicado EPC José Eduardo Alexandre da Silva não aceitou os termos da suspensão
condicional do presente procedimento, conforme termo de sessão acostado à fl. 310; CONSIDERANDO que o artigo 112, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.124/1993,
preceitua que a extinção da punibilidade pela prescrição se dá em (02) anos, nos casos de transgressão sujeita à pena de repreensão; CONSIDERANDO que
a instauração da sindicância data de 24/01/2017, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 02 (dois) anos, entre a publicação da portaria e a presente
data, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 24/01/2019; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem
pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto; a) Homologar parcialmente o Relatório de fls.
292/302, no qual a Autoridade Sindicante entendeu pela absolvição do sindicado EPC JOSÉ EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA – M.F. n° 198.332-
1-6, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, por
inexistência de transgressão, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste
procedimento; b) Em relação ao descumprimento de dever, previsto no artigo 100, inciso I, da Lei nº 12.124/1993, deixar de acatar o Relatório Final, haja
vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, § 1º, inciso I, da Lei n° 12.124/1993; c) Sendo assim, por consequência,
determino o arquivamento da presente Sindicância Administrativa Disciplinar; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual
nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da
permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 30 de agosto de 2019, pelo militar estadual CB PM GUALBERTO VALENTIM CASTELO
BRANCO DE ARAÚJO sob o VIPROC nº 07667498/2019, solicitando a conversão da sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com
decisão proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 16086474-7 (Portaria n° 534/2016, D.O.E. CE nº 109, de 13/06/2016), nos termos do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso,
ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o
§3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação
da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral
de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado
da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”;
CONSIDERANDO assim, que tendo em vista que a publicação da punição ocorreu em 21 de agosto de 2019 (DOE n° 157), o último dia para a interposição
do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 26 de agosto de 2019; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão
da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual CB PM GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE
ARAÚJO, M. F. N° 302.128-1-9, por sua intempestividade. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente
decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº 469/2019 – CGD -O SINDICANTE TEN BM ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
(CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria CGD n° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017;
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 189053925 (VIPROC n° 9053925/2018), que trata de Investigação
Preliminar instaurada para apurar denúncia imputada ao ST PM ANTÔNIO ROBERTO PAULINO DA SILVA, o qual teria procurado a vítima acusando-lhe
ser causador de um acidente de trânsito, ocasião em que teria dado socos em um notebook e em uma mesa, além de ter ameaçado agredir a vítima, vindo a
sacar sua pistola, fato ocorrido em data de 07.05.2018; CONSIDERANDO as filmagens contidas em mídia nos autos deste procedimento que registrou o
ocorrido, conforme a denúncia; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar em alusão, consoante relatório ratificado pelo Despacho da lavra da Coordenadora do
GTAC; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c art. 9º, §1º, incisos I, IV e V,
bem como, os deveres militares incursos no art. 8º, incisos, XV, XVIII, XXVII, XXIX configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art.
12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, inciso XXX, XXXII e XLIX, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará); CONSIDERANDO o despacho da Senhora CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA - Controladora Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda
sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e BAIXAR a presente Portaria em desfavor do
militar ST PM ANTÔNIO ROBERTO PAULINO DA SILVA - MF 105.440-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as
decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza, 28 de agosto de 2019.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº472/2019 – CGD - O SINDICANTE TEN BM ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
(CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria CGD n° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017; CONSIDERANDO
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 1810034105 (VIPROC n° 1810034105/2018), que trata de Investigação Preliminar instaurada
para apurar denúncia formulada pela ex-namorada do 3º SGT PM ORLANDO PAULINO DE SOUSA, noticiando ameaças por conta do fim do relaciona-
mento entre ambos, fato ocorrido em 05.12.2018; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, consoante relatório ratificado pelo Despacho
da lavra da Coordenadora da COGTAC; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c
art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como, os deveres militares incursos no art. 8º, incisos, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXVII, XXIX e XXIX configurando,
prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, inciso XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); CONSIDERANDO o despacho da Senhora CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO
BEZERRA - Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
BAIXAR a presente Portaria em desfavor do militar 3º SGT PM ORLANDO PAULINO DE ARAÚJO - MF. 108.116-1-9; II) Fica(m) cientificado(s) o(s)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
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