DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2279
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Publicado por:
Marcos Aurelio da Silva Sousa
Código Identificador:488B805F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACUJÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 563/2019 – DE 03 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE
SOBRE
A
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE PACUJÁ E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
PACUJÁ/CE,
ALEX
HENRIQUE ALVES DE MELO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pacujá
aprovou, e EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pacujá disporá de órgãos próprios,
agrupados segundo sua natureza funcional, os quais responderão de
forma conjunta pelas atividades e objetivos que tenham em vista o
bem estar da coletividade.
Art. 2° - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Pacujá
ficará constituída em conformidade com os órgãos abaixo e pelo
Anexo Único:
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLITICA SUPERIOR
Plenário
Mesa Diretora
Presidência
Secretarias
Comissões Técnicas
ÓRGÃOS
DE
DIREÇÃO
DE
NATUREZA
POLITICA
ADMINISTRATIVA
Gabinete da Presidência
Assessor Jurídico
Chefe de Gabinete
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
E ASSESSORAMENTO
Tesouraria
Controladoria
Ouvidoria
Diretor de Almoxarifado e Patrimônio
Assessoria Parlamentar
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPITULO I
DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO POLITICA SUPERIOR
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º - O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara e é constituído
pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma
e número legal para deliberar.
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 4º - A Mesa Diretora é composta do Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e a ela compete dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º - O Presidente é o representante legal da Câmara, nas suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas
de todas as atividades internas inclusive dos Trabalhos Legislativos.
Suas atribuições são as constantes no Regimento Interno e Lei
Orgânica Municipal.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 6° - As Comissões da Câmara são órgãos técnicos constituídos
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o legislativo, e
suas atribuições são as constantes do Regimento Interno da Câmara e
Lei Orgânica Municipal.
PERMANENTES
—
de
caráter
técnico,
legislativos
ou
especializados, integrantes da estrutura institucional da Câmara e
coparticipantes e agentes do processo legiferante, substituindo através
das legislaturas;
ESPECIAIS — as instituídas para apreciar determinado assunto, as
quais se extinguem,
a) ao término da legislatura; ou
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançando o fim a
que se destinem ou expirado seu prazo de duração.
TÍTULO III
DOS
ÓRGÃOS
DE
DIREÇÃO
DE
NATUREZA
ADMINSTRATIVA
SEÇÃO I
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 7º - O Assessor Jurídico é um Cargo exclusivo de Advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º - Compete ao Assessor Jurídico prestar assessoramento e
consultoria jurídica sem caráter de exclusividade à Mesa Diretora, à
Presidência, aos Vereadores nas Sessões da Câmara Municipal, às
Comissões regimentais permanentes e temporárias, às Comissões
Parlamentares de Inquérito, às Comissões Processantes e ainda:
Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica;
Prestar consultoria jurídica;
Emitir parecer em consultas formuladas pelo Chefe do Legislativo ou
Vereadores, quando estes não dispuserem de Assessor Jurídico no
âmbito de suas respectivas pastas;
Elaboração de estudos, pareceres, minutas, anteprojetos de Leis,
regulamentos,
contratos
e
convênios
de
natureza
Jurídico-
Administrativo;
Examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos e exarar
parecer no prazo consignado no processo legislativo que lhe for
confiado, bem como opinar os processos de matéria de sua
competência;
Preparar a defesa do Chefe do Legislativo, bem como dos Vereadores,
quando estes não dispuserem de Assessor Jurídico, em mandados de
segurança, redigindo as informações necessárias;
Auxiliar no controle interno dos atos administrativos; organizar e
atualizar a coletânea de leis municipais, bem como das legislações
federal estadual de interesse do Executivo;
Promover as ações de interesse da Câmara e defendê-las;
Representar a Câmara em todos os tabelionatos, juízos e instâncias;
Assessorar, quanto aos aspectos jurídicos, inquéritos, sindicâncias,
Comissões Permanentes e Temporárias, licitações, processos
administrativos e diligências;
Manifestar-se, quanto aos aspectos jurídicos, face a administração e
utilização dos bens da Câmara;
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