DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2279 
 
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Publicado por: 
Marcos Aurelio da Silva Sousa 
Código Identificador:488B805F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACUJÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 563/2019 – DE 03 DE JUNHO DE 2019 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL DE PACUJÁ E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
PACUJÁ/CE, 
ALEX 
HENRIQUE ALVES DE MELO, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pacujá 
aprovou, e EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pacujá disporá de órgãos próprios, 
agrupados segundo sua natureza funcional, os quais responderão de 
forma conjunta pelas atividades e objetivos que tenham em vista o 
bem estar da coletividade. 
  
Art. 2° - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Pacujá 
ficará constituída em conformidade com os órgãos abaixo e pelo 
Anexo Único: 
  
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLITICA SUPERIOR 
Plenário 
Mesa Diretora 
Presidência 
Secretarias 
Comissões Técnicas 
  
ÓRGÃOS 
DE 
DIREÇÃO 
DE 
NATUREZA 
POLITICA 
ADMINISTRATIVA 
  
Gabinete da Presidência 
Assessor Jurídico 
Chefe de Gabinete 
  
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA 
E ASSESSORAMENTO 
Tesouraria 
Controladoria 
Ouvidoria 
Diretor de Almoxarifado e Patrimônio 
Assessoria Parlamentar 
  
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
CAPITULO I 
DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO POLITICA SUPERIOR 
  
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
  
Art. 3º - O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara e é constituído 
pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma 
e número legal para deliberar. 
  
SEÇÃO II 
DA MESA DIRETORA 
  
Art. 4º - A Mesa Diretora é composta do Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e a ela compete dirigir, 
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara. 
  
SEÇÃO III 
DA PRESIDÊNCIA 
  
Art. 5º - O Presidente é o representante legal da Câmara, nas suas 
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas 
de todas as atividades internas inclusive dos Trabalhos Legislativos. 
Suas atribuições são as constantes no Regimento Interno e Lei 
Orgânica Municipal. 
  
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES TÉCNICAS 
  
Art. 6° - As Comissões da Câmara são órgãos técnicos constituídos 
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter 
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o legislativo, e 
suas atribuições são as constantes do Regimento Interno da Câmara e 
Lei Orgânica Municipal. 
  
PERMANENTES 
— 
de 
caráter 
técnico, 
legislativos 
ou 
especializados, integrantes da estrutura institucional da Câmara e 
coparticipantes e agentes do processo legiferante, substituindo através 
das legislaturas; 
ESPECIAIS — as instituídas para apreciar determinado assunto, as 
quais se extinguem, 
a) ao término da legislatura; ou 
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançando o fim a 
que se destinem ou expirado seu prazo de duração. 
  
TÍTULO III 
DOS 
ÓRGÃOS 
DE 
DIREÇÃO 
DE 
NATUREZA 
ADMINSTRATIVA 
  
SEÇÃO I 
DO ASSESSOR JURÍDICO 
  
Art. 7º - O Assessor Jurídico é um Cargo exclusivo de Advogado 
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 
  
Art. 8º - Compete ao Assessor Jurídico prestar assessoramento e 
consultoria jurídica sem caráter de exclusividade à Mesa Diretora, à 
Presidência, aos Vereadores nas Sessões da Câmara Municipal, às 
Comissões regimentais permanentes e temporárias, às Comissões 
Parlamentares de Inquérito, às Comissões Processantes e ainda: 
  
Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica; 
Prestar consultoria jurídica; 
  
Emitir parecer em consultas formuladas pelo Chefe do Legislativo ou 
Vereadores, quando estes não dispuserem de Assessor Jurídico no 
âmbito de suas respectivas pastas; 
Elaboração de estudos, pareceres, minutas, anteprojetos de Leis, 
regulamentos, 
contratos 
e 
convênios 
de 
natureza 
Jurídico-
Administrativo; 
Examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos e exarar 
parecer no prazo consignado no processo legislativo que lhe for 
confiado, bem como opinar os processos de matéria de sua 
competência; 
Preparar a defesa do Chefe do Legislativo, bem como dos Vereadores, 
quando estes não dispuserem de Assessor Jurídico, em mandados de 
segurança, redigindo as informações necessárias; 
Auxiliar no controle interno dos atos administrativos; organizar e 
atualizar a coletânea de leis municipais, bem como das legislações 
federal estadual de interesse do Executivo; 
Promover as ações de interesse da Câmara e defendê-las; 
Representar a Câmara em todos os tabelionatos, juízos e instâncias; 
Assessorar, quanto aos aspectos jurídicos, inquéritos, sindicâncias, 
Comissões Permanentes e Temporárias, licitações, processos 
administrativos e diligências; 
Manifestar-se, quanto aos aspectos jurídicos, face a administração e 
utilização dos bens da Câmara; 

                            

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