DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2279
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Observar os dispositivos sobre as penalidades por infração a leis,
regulamentos e normas, zelando por sua aplicação;
Exarar parecer jurídico das matérias que serão apreciadas em Plenário,
especialmente quanto á técnica legislativa e seus aspectos
constitucionais e legais;
Acompanhamento das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
audiências públicas e nas reuniões das comissões técnicas, quando
solicitado.
Parágrafo Único: O Assessor Jurídico terá plena autonomia
funcional no exercício de suas atribuições, de forma independente de
sua vinculação administrativa funcional.
SEÇÃO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 9º - O Chefe de Gabinete junto a Presidência da Câmara tem
como atribuições:
Representar o titular do cargo quando da ausência do mesmo;
Desenvolver ações de relações institucionais com outros órgãos
oficiais;
Preparar a correspondência e qualquer matéria destinada ao público
interno e externo de interesse da Presidência da Câmara;
Assessorar o vereador na divulgação de toda matéria transitada nas
sessões da Câmara;
Recepcionar visitas, autoridades e o público em geral junto ao
Gabinete do Titular do Cargo.
Propor ao Presidente da Câmara ações que melhorem a imagem
Institucional da Câmara junto ao público;
Desenvolver contato sistemático com a imprensa, com o objetivo de
prestar informações sobre as atividades e ações desenvolvidas pelo
Gabinete da Presidência, bem como todas as atividades do legislativo;
Organizar e coordenar todas as ações necessárias à realização de
solenidades externas ou comunicações internas, mediante prévia
autorização do Presidente;
Providenciar a execução de campanhas publicitárias sobre temas de
interesse da Câmara, mediante prévia autorização do Presidente;
Coordenar a representação social do Presidente;
Exercer atividades pertinentes à área de relações públicas;
SEÇÃO III
DA TESOURARIA
Art. 10° - As atribuições e competências do Tesoureiro são as
constantes do Regimento Interno da Câmara e tem como atribuições
administrativa e financeira da Câmara, acompanhar a efetivação das
despesas, assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o
Presidente, bem como organizar e dirigir os serviços contábeis e, ao
final do exercício, apresentar a prestação de contas, juntamente com
os demais membros da Mesa, ao Prefeito quando necessário ou
solicitado.
Manter sob sua guarda e a disposição de qualquer cidadão para exame
e apreciação, durante sessenta dias, as contas da Câmara Municipal;
Controla a execução orçamentária propondo as medidas que julgar
conveniente à sua regularização;
Coordenar e controlar as contas da Câmara Municipal;
Movimentar os recursos financeiros, controlando as operações de
crédito e zelar pela fiel observância dos preceitos e normas de
contabilidade pública;
Elaborar mensalmente o balancete financeiro da receita e despesa
orçamentária e organizar o balanço da Câmara;
Preparar toda a documentação comprobatória da receita e despesa a
ser remetida ao Tribunal de Contas, observados os prazos
regulamentados;
Manter atualizados e em segurança os documentos gerais que
comprovem as operações financeiras da Câmara Municipal,
colocando-os a disposição das autoridades fiscalizadora interna ou
externa;
Zelar pelo sigilo dos arquivos de registros contábeis, salvo as pessoas
credenciadas ou legitimadas para conhecê-las;
Responder pelo recebimento, guarda e segurança dos bens e valores
entregue ao setor, observando as leis, regulamentos e instruções em
vigor;
Acompanhar o registro de procurações com poderes especiais para
pagamentos e recebimentos em geral;
Examinar diariamente os extratos bancários, observando todo o
movimento ocorrido, a fim de acompanhar as conciliações bancárias
do mês e confrontá-las com os registros contábeis;
Manter atualizados e em segurança os documentos gerais que
comprovem as operações financeiras da Câmara Municipal,
colocando-os à disposição das autoridades fiscalizadoras, interna ou
externa;
Planejar, programar, controla e promover a execução das atividades
relacionadas
com
a
administração
de
material,
patrimônio,
documentação Contábil, transportes e serviços gerais;
Conferir e visar toda a documentação financeira e contábil produzida
tais como movimento de caixa, cheque, ordens bancárias,
conciliações, empenhos, relatórios, balancetes, demonstrativos e
outros similares;
Orientar a classificação contábil das receitas e empenhos e a execução
da contabilidade.
Parágrafo Único: Fica facultada ao chefe do Poder Legislativo, a
contratação de empresa de assessoria para auxiliar nas demandas da
Tesouraria.
SEÇÃO IV
DO CONTROLADOR
Art. 11º - O Controlador terá que desempenhar todas as funções e
atribuições definidas no Sistema de Controle Interno – SCI da Câmara
Municipal de Vereadores de Pacujá/CE instituídas pela Resolução nº
02/2017 de 28 de novembro de 2017 e ainda:
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias,
no mínimo uma vez por ano;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando a eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade do Sistema de Controle
Interno, bem como da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
do Poder Legislativo Municipal;
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Examinar a escrituração contábil e a documentação e a ela
correspondente;
Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
Exercer o controle sobre os critérios adicionais bem como a conta
‘restos a pagar’ e ‘despesas de exercícios anteriores’;
Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da
despesas total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
restos a pagar, processados ou não;
Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar n° 101/2000;
Controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais e dos resultados
primário e nominal;
Acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada;
Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando a edição de leis,
regulamento e orientações.
Parágrafo Único: Fica facultada ao chefe do Poder Legislativo, a
contratação de empresa de assessoria para auxiliar nas demandas do
Sistema de Controle Interno – SCI.
SEÇÃO V
DA OUVIDORIA
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