DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2279 
 
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Observar os dispositivos sobre as penalidades por infração a leis, 
regulamentos e normas, zelando por sua aplicação; 
Exarar parecer jurídico das matérias que serão apreciadas em Plenário, 
especialmente quanto á técnica legislativa e seus aspectos 
constitucionais e legais; 
Acompanhamento das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
audiências públicas e nas reuniões das comissões técnicas, quando 
solicitado. 
  
Parágrafo Único: O Assessor Jurídico terá plena autonomia 
funcional no exercício de suas atribuições, de forma independente de 
sua vinculação administrativa funcional. 
  
SEÇÃO II 
DO CHEFE DE GABINETE 
  
Art. 9º - O Chefe de Gabinete junto a Presidência da Câmara tem 
como atribuições: 
  
Representar o titular do cargo quando da ausência do mesmo; 
Desenvolver ações de relações institucionais com outros órgãos 
oficiais; 
Preparar a correspondência e qualquer matéria destinada ao público 
interno e externo de interesse da Presidência da Câmara; 
Assessorar o vereador na divulgação de toda matéria transitada nas 
sessões da Câmara; 
Recepcionar visitas, autoridades e o público em geral junto ao 
Gabinete do Titular do Cargo. 
Propor ao Presidente da Câmara ações que melhorem a imagem 
Institucional da Câmara junto ao público; 
Desenvolver contato sistemático com a imprensa, com o objetivo de 
prestar informações sobre as atividades e ações desenvolvidas pelo 
Gabinete da Presidência, bem como todas as atividades do legislativo; 
Organizar e coordenar todas as ações necessárias à realização de 
solenidades externas ou comunicações internas, mediante prévia 
autorização do Presidente; 
Providenciar a execução de campanhas publicitárias sobre temas de 
interesse da Câmara, mediante prévia autorização do Presidente; 
Coordenar a representação social do Presidente; 
Exercer atividades pertinentes à área de relações públicas; 
  
SEÇÃO III 
DA TESOURARIA 
  
Art. 10° - As atribuições e competências do Tesoureiro são as 
constantes do Regimento Interno da Câmara e tem como atribuições 
administrativa e financeira da Câmara, acompanhar a efetivação das 
despesas, assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o 
Presidente, bem como organizar e dirigir os serviços contábeis e, ao 
final do exercício, apresentar a prestação de contas, juntamente com 
os demais membros da Mesa, ao Prefeito quando necessário ou 
solicitado. 
  
Manter sob sua guarda e a disposição de qualquer cidadão para exame 
e apreciação, durante sessenta dias, as contas da Câmara Municipal; 
Controla a execução orçamentária propondo as medidas que julgar 
conveniente à sua regularização; 
Coordenar e controlar as contas da Câmara Municipal; 
Movimentar os recursos financeiros, controlando as operações de 
crédito e zelar pela fiel observância dos preceitos e normas de 
contabilidade pública; 
Elaborar mensalmente o balancete financeiro da receita e despesa 
orçamentária e organizar o balanço da Câmara; 
Preparar toda a documentação comprobatória da receita e despesa a 
ser remetida ao Tribunal de Contas, observados os prazos 
regulamentados; 
Manter atualizados e em segurança os documentos gerais que 
comprovem as operações financeiras da Câmara Municipal, 
colocando-os a disposição das autoridades fiscalizadora interna ou 
externa; 
Zelar pelo sigilo dos arquivos de registros contábeis, salvo as pessoas 
credenciadas ou legitimadas para conhecê-las; 
Responder pelo recebimento, guarda e segurança dos bens e valores 
entregue ao setor, observando as leis, regulamentos e instruções em 
vigor; 
Acompanhar o registro de procurações com poderes especiais para 
pagamentos e recebimentos em geral; 
Examinar diariamente os extratos bancários, observando todo o 
movimento ocorrido, a fim de acompanhar as conciliações bancárias 
do mês e confrontá-las com os registros contábeis; 
Manter atualizados e em segurança os documentos gerais que 
comprovem as operações financeiras da Câmara Municipal, 
colocando-os à disposição das autoridades fiscalizadoras, interna ou 
externa; 
Planejar, programar, controla e promover a execução das atividades 
relacionadas 
com 
a 
administração 
de 
material, 
patrimônio, 
documentação Contábil, transportes e serviços gerais; 
Conferir e visar toda a documentação financeira e contábil produzida 
tais como movimento de caixa, cheque, ordens bancárias, 
conciliações, empenhos, relatórios, balancetes, demonstrativos e 
outros similares; 
Orientar a classificação contábil das receitas e empenhos e a execução 
da contabilidade. 
  
Parágrafo Único: Fica facultada ao chefe do Poder Legislativo, a 
contratação de empresa de assessoria para auxiliar nas demandas da 
Tesouraria. 
  
SEÇÃO IV 
DO CONTROLADOR 
  
Art. 11º - O Controlador terá que desempenhar todas as funções e 
atribuições definidas no Sistema de Controle Interno – SCI da Câmara 
Municipal de Vereadores de Pacujá/CE instituídas pela Resolução nº 
02/2017 de 28 de novembro de 2017 e ainda: 
  
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, 
no mínimo uma vez por ano; 
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando a eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade do Sistema de Controle 
Interno, bem como da gestão orçamentária, financeira e patrimonial 
do Poder Legislativo Municipal; 
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
Examinar a escrituração contábil e a documentação e a ela 
correspondente; 
Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
Exercer o controle sobre os critérios adicionais bem como a conta 
‘restos a pagar’ e ‘despesas de exercícios anteriores’; 
Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da 
despesas total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos 
artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade; 
Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
restos a pagar, processados ou não; 
Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação 
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar n° 101/2000; 
Controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais e dos resultados 
primário e nominal; 
Acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os 
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para 
função gratificada; 
Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando a edição de leis, 
regulamento e orientações. 
  
Parágrafo Único: Fica facultada ao chefe do Poder Legislativo, a 
contratação de empresa de assessoria para auxiliar nas demandas do 
Sistema de Controle Interno – SCI. 
  
SEÇÃO V 
DA OUVIDORIA 
  

                            

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