DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2279 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
§ 4° - Os cargos de provimento eletivo dependerão de mandato 
Eletivo, eleitos no pleito eleitoral municipal. 
  
Art. 16º - A remuneração dos cargos de provimento em comissão e 
Função de confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do 
Poder Legislativo, são os constantes do Anexo Único desta lei. 
  
Parágrafo Único - Ficam extintos os cargos de provimento em 
comissão que tenham sido criados por leis anteriores, não previstos 
pelo Anexo Único a que se refere o caput deste artigo. 
  
Art. 17° - Lei específica disporá o Plano de Cargos e Carreiras da 
Câmara Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 18º - Para efeito de implantação da Organização Administrativa 
de que trata esta Lei, o Presidente da Câmara proporá à Mesa Diretora 
as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, 
progressivamente, os atos administrativos de sua competência 
privativa, indispensável à implantação efetiva da estrutura funcional 
definida neste Diploma Legal. 
  
Art. 19º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 21º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Palácio Municipal Prefeito Vicente Alcântara Melo, 03 de junho de 
2019. 
 
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO 
Prefeito Municipal de Pacujá-CE 
Publicado por: 
Augusto Denner Araújo Leôncio 
Código Identificador:49C0235E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 564/2019 DE 21 DE JUNHO DE 2019 
 
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial 
para INCLUSÃO ao orçamento vigente dA FONTE 
DE 
RECURSOS 
“1390000000 
– 
OUTROS 
RECURSOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL” NAS 
ATIVIDADES 
“MANUTENÇÃO 
DO 
PAIF 
ESTADUAL”GESTÃO 
DE 
BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS 
– 
AUXÍLIO 
NATALIDADE 
E 
FUNERAL”. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
PACUJÁ/CE, 
ALEX 
HENRIQUE ALVES DE MELO, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pacujá 
aprovou, e EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica autorizado ao orçamento do exercício de 2019, crédito 
especial no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), destinados a 
Manutenção do PAIF Estadual e Gestão de Benefícios Eventuais – 
Auxílio Natalidade e Funeral, conforme segue: 
  
06–FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
0601– SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL  
  
Classificação 
Funcional 
Programática 
Atividade 
Elementos de Despesa 
Valor 
08.244.0122.2.034 
MANUTENÇÃO 
DO 
PAIF ESTADUAL 
3.3.90.30.00 
Material 
de 
Consumo 
5.000,00 
3.3.90.36.00 
Outros 
Ser. 
De 
Terceiros 
Pessoa 
Física 
5.000,00 
3.3.90.39.00 
Outros 
Ser. 
De 
Terceiros 
Pessoa 
Jurídica 
5.000,00 
TOTAL 
R$ 15.000,00 
Classificação 
Funcional 
Programática 
Atividade 
Elementos de Despesa 
Valor 
08.244.0052.2.0435 
GESTÃO 
DE 
BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS 
– 
AUXÍLIO 
NATALIDADE 
E 
FUNERAL 
3.3.90.32.00 
Material, 
Bens, 
Serv. 
p/ 
Distribuição 
Gratuita 
5.000,00 
TOTAL 
R$ 5.000,00 
  
Art. 2º - A despesa correspondente a abertura de crédito de que trata o 
art. 1º desta Lei, será coberta com recursos previstos no art. 43, III, da 
Lei 4.320/64, conforme segue: 
07–SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
0701– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS  
  
Classificação 
Funcional 
Programática 
Atividade 
Elementos de Despesa 
Valor 
15.451.0501.2.053 
MANUTENÇÃO 
e 
CONSERVAÇÃO 
DE 
BUEIROS, PONTES E 
PASSAGENS 
MOLHADAS 
3.3.90.39.00 
Outros Ser. De 
Terceiros 
Pessoa Jurídica 
20.000,00 
TOTAL 
R$ 20.000,00 
  
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Palácio Municipal Prefeito Vicente Alcântara Melo, 21 de junho de 
2019. 
 
ALEX HENRIQUE ALVES MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Augusto Denner Araújo Leôncio 
Código Identificador:DB4EADF4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 566/2019, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 
 
Institui e implanta os Jogos Escolares do Município 
de Pacujá/Ceará e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACUJÁ, ALEX HENRIQUE 
ALVES DE MELO no uso de suas atribuições legais e prerrogativas 
contidas da Lei Orgânica, fazem saber que a Câmara Municipal de 
Pacujá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 01º - Fica instituído, em caráter permanente e integrado ao 
calendário municipal de Educação, os Jogos Escolares do Município 
de Pacujá/Ceará, com o objetivo de promover intercâmbio sócio-
desportivo das crianças e jovens, integrar, promover e incentivar 
jovens atletas através do esporte escolar e amador em nossa Cidade, 
bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico. 
  
Art. 02º - Os Jogos Escolares do Município de Pacujá/Ceará serão 
disputados anualmente, nos meses de março a novembro, em um 
calendário para as diversas modalidades esportivas coletivas e 
individuais, sob a organização da Prefeitura Municipal de 
Pacujá/Ceará, através da Secretaria Municipal de Educação em 
parceria com as demais Secretarias. 
  
Art. 03º -Têm direito à inscrição e participação nesses jogos escolares 
todas as escolas públicas e privadas do município de Pacujá/Ceará, 
que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da 
presente Lei. 
  
Art. 04º - Os Jogos Escolares do Município de Pacujá/Ceará, serão 
realizados em sua fase inicial em cada escola, formando as equipes 
campeãs para representar a escola fase municipal distribuídos em três 
módulos, sendo: Módulo I – Infantil nas faixas etárias de 06 a 11 anos 
observando o ano de nascimento, Módulo II Adolescente nas faixas 
etárias de 12 a 14 anos observando o ano de nascimento e Módulo III 
Juvenil nas faixas etárias de 15 a 17 anos observando o ano de 
nascimento, para ambos os sexos. 
  
§ 
1º- 
O 
aluno/atleta 
poderá 
participar 
em 
qualquer 
modalidade/categoria, somente pela escola em que frequenta e 
observado a frequência mínima de 80% nas aulas. 
  

                            

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