DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2279
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogada as
disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO VICENTE ALCÂNTARA
MELO, 10 DE SETEMBRO DE 2019.
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO
Prefeito Municipal de Pacujá
Publicado por:
Augusto Denner Araújo Leôncio
Código Identificador:B6092CD2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº - 568/2019, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
Autoriza o pagamento de bonificação para servidores
que atuavam na função de Agentes de Combate as
Endemias que Integram o sistema municipal de saúde
na forma que indica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pacujá, ALEX HENRIQUE ALVES DE
MELO no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Pacujá
autorizado a conceder bonificação aos servidores municipais que
exercem a função de Agentes de Combate às Endemias, que
integraram o sistema de municipal de saúde e que estavam em efetivo
exercício de suas atividades durante os anos de 2017 e/ou 2018, na
oportunidade da conquista do Incentivo Estadual do Projeto “Todos
contra o Mosquito”.
Parágrafo único – O abono previsto no caput será concedido aos
servidores efetivos e aos contratados à época do Projeto “Todos
contra o Mosquito”.
Art. 2º - Os recursos destinados a suprir o pagamento de bonificação,
definido no artigo 1º desta lei, são oriundos da premiação concedida
ao Município de Pacujá pelo Estado do Ceará, através do êxito local
obtido na execução do Projeto “Todos contra o Mosquito”.
Art. 3º O valor da bonificação destinado a cada profissional será de
R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 4º - O pagamento dos valores destinados a cumprir a obrigação
instituída no caput do artigo 1º será único, que se efetivará juntamente
com a folha de pagamento de pessoal do mês de setembro de 2019.
Art. 5º - As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica da manutenção de combate e controle
Epidemiológico (0501 10 305 0245 2.025).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Vicente Alcântara Melo, 10 de setembro
de 2019.
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO
Prefeito Municipal de Pacujá
Publicado por:
Augusto Denner Araújo Leôncio
Código Identificador:17895EB8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 565/2019, DE 28 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das
receitas e Despesas realizadas com a Contribuição de
iluminação Pública – CIP no âmbito do Município de
Pacujá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACUJÁ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Pacujá aprovou, e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a assegurar a transparência e
publicidade das receitas provenientes do recebimento da Contribuição
de Iluminação Pública – CIP e das despesas, de forma separada,
referentes aos pagamentos do Consumo de Energia Elétrica do
sistema de Iluminação Pública, pelos Serviços de Manutenção do
Sistema de Iluminação Pública e pelas Obras e Instalações de
Iluminação Pública no Município de Pacujá.
§. 1º - Para assegurar a devida publicidade das informações a que se
referem a presente Lei, deverá ser utilizada a rede mundial de
computadores por meio de Link de acesso específico no sítio oficial
da Prefeitura (www.pacuja.ce.gov.br), de modo que a população possa
fazer consultas às receitas e às despesas alusivas à CIP.
§. 2º - As despesas referentes à manutenção, obras e instalações
deverão ser especificadas discriminando os endereços em que os
referidos serviços foram realizados.
Art. 2º - Mensalmente, as informações deverão ser disponibilizadas e
atualizadas pelo setor competente, em linguagem clara e objetiva, com
a exibição dos valores de receita, despesas e investimentos, apurados
no mês e os acumulados até o mês no correspondente ano.
Art. 3º. – A disponibilidade das informações no sítio oficial da
Prefeitura não impede os cidadãos ou instituições de requisitarem
informações complementares a respeito da contribuição de Iluminação
Pública.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta dias após a data de sua
publicação.
Palácio Municipal Prefeito Vicente Alcântara Melo, 28 de junho de
2019.
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO
Prefeito Municipal de Pacujá
Publicado por:
Augusto Denner Araújo Leôncio
Código Identificador:C2917A35
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
EXTRATO DO EDITAL DE SELEÇÃO PARA O PROGRAMA
CRIANÇA FELIZ.
O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, através da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social, torna público o edital de
processo seletivo simplificado, para contratação temporária de pessoal
para vagas e cadastro de reserva para os cargos de Supervisor(a) e
Visitador(a) do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no
SUAS.
A íntegra do edital estará disponível na sede da Secretaria do Trabalho
e Desenvolvimento Social, na Rua Marechal Castelo Branco, s/n –
centro.
Pindoretama/CE, 11/09/2019
JOANA ALVES DE AGUIAR RODRIGUES
Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:248A61FC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 024/2019, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Fechar