DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2279 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
Art. 05º - As modalidades em todas as fases dos Jogos Escolares do 
município de Pacujá/Ceará serão: Módulo I – Jogos populares 
(amarelinha, bila, pipa, corridas de saco, pega-pega, pião, cabo de 
guerra, jogos cooperativos, dentre outros), Módulo II e Módulo III–
Modalidades Individuais: (Atletismo, Lutas Olímpicas, Karatê, 
Ciclismo, Badmintow, Tênis de Mesa, Vôlei de Areia, capoeira, 
dentre outras) e Modalidades Coletivas (futsal, basquete, handebol, 
voleibol e futebol), uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, e dos 
demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais. 
  
Art. 06º - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir novas 
modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição 
àquelas determinadas no Art. 5º desta Lei. 
  
Art. 07º - A Secretaria Municipal de Educação, determinará para cada 
localidade os locais de realização das competições e, posteriormente, 
os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares 
Municipais. 
  
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal de Pacujá/Ceará, através da 
Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convênios com 
Federações Escolares do Estado do Ceará ou com entidades 
desportivas de Pacujá/Ceará, para a fim de facilitar a realização das 
competições previstas nesta Lei, sendo capacitações, arbitragens, 
coordenação, dentre outras responsabilidades para a inteira realização 
dos Jogos Escolares do Município de Pacujá/Ceará. 
  
Art. 08º - As atividades da competição dos Jogos Escolares do 
Município de Pacujá/Ceará serão programadas de acordo com o 
calendário escolar municipal, durante todo o seu transcorrer. 
  
Art. 09º - Cada modalidade terá seu regulamento próprio, 
constituindo parte integrante do Regulamento Geral. 
Art. 10º - As competições em sua fase municipal, serão arbitradas 
pelas federações e/ou associações competentes ou com chancelas das 
mesmas e ainda por indicações da entidade executora dos jogos 
escolares municipal de Pacujá/Ceará. 
  
Art. 11º - Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao regulamento 
oficial da modalidade disputada, observadas as adequações feitas em 
cada regulamento. 
  
Art. 12º- É de inteira responsabilidade das escolas a que pertençam os 
alunos/atletas, as exigências do exame médico, bem como do 
atendimento durante o evento em parceria com a Secretaria Municipal 
de Saúde. 
  
Art. 13º - O recebimento de patrocínios particulares de pessoas físicas 
ou jurídicas se dará através de convênios e/ou recebimento de 
depósitos bancários em conta do tesouro municipal e sua utilização se 
dará por total através de convênios firmados com a entidade executora 
e será ainda utilizado nas atividades dos Jogos Escolares do Município 
de Pacujá/Ceará no corrente ano de sua realização. 
  
Art. 14º - Qualquer competição, com finalidade ou dispositivo 
semelhante aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passa a 
seguir as disposições desta Lei. 
  
Art. 15º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias 
após a aprovação desta Lei para sua regulamentação. 
  
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Palácio Municipal Prefeito Vicente Alcântara Melo, 10 de setembro 
de 2019. 
  
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO 
Prefeito Municipal de Pacujá 
Publicado por: 
Augusto Denner Araújo Leôncio 
Código Identificador:9F809A35 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 567/2019, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
DE RECEITAS E PARCELAMENTO ESPECIAL 
DE 
DÉBITOS 
FISCAIS 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Pacujá, ALEX HENRIQUE ALVES DE 
MELO no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que a 
Câmara Municipal, aprovou e eu, SANCIONO a seguinte Lei. 
  
Art.1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder 
isenção de juros, multa e correção monetária da dívida ativa do 
município consolidada, executada ou não, através de concessão de 
parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a 
forma de Programa Parcelamento Especial de Débitos, em até 
12(doze) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com os preceitos 
estabelecidos no Código Tributário do Município de Pacujá. 
  
§1° - O débito objeto de parcelamento será realizado no mês da 
consolidação e será dividido pelo número de prestações, de modo que 
o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 
R$40,00 (quarenta reais). 
  
§ 2° - A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a 
concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-
se o parcelamento anterior, admitida a transferência de seu saldo para 
a modalidade tratada nesta Lei. 
  
Art. 2° - A concessão de isenção de multa, juros de mora e de 
correção monetária da dívida ativa do município ocorrerá nas 
seguintes situações: 
  
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou 
não, efetuado à vista, o desconto de 100%(cem por cento); 
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou 
não efetuado em 03(três) parcelas, o desconto de 80%(oitenta por 
cento) do valor; 
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou 
não efetuado em 06(seis) parcelas, o desconto de 60%(sessenta por 
cento) do valor; 
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou 
não efetuado em 12(doze) parcelas, o desconto de 50%(cinquenta por 
cento) do valor; 
  
Parágrafo Único – O parcelamento da dívida ativa do município 
consolidada, executada ou não poderá ser efetuado a partir do 
primeiro dia de vigência desta Lei e extensivo até 90(noventa) dias da 
mesma. 
  
Art.3° - Ao optar pelo Programa tratado nesta Lei, o contribuinte 
desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogável de 
apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação 
judicial, se proposta, e renúncia a quaisquer outras alegações de 
direito sobre os quais se funde ao processo administrativo ou judicial, 
relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar. 
  
Parágrafo Único – A concessão do parcelamento independerá de 
apresentação de garantias ou arrolamento de bens. 
  
Art. 4° - O contribuinte que optar pelos descontos que trata esta Lei 
será excluído do Programa de Parcelamento Especial de Débitos, na 
hipótese de inadimplência por 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 
(quatro) meses alternados, o que o primeiro ocorrer. 
  
Art. 5° - A Secretaria de Finanças, no âmbito de sua competência 
expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. 
  
Art. 6° - A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação de 
Receitas e Parcelamento Especial de Débitos Fiscais que trata esta 
Lei, independerá de notificação previa e implicará na exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito ainda não pago, estabelecendo-se, 

                            

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