DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2279
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Art. 05º - As modalidades em todas as fases dos Jogos Escolares do
município de Pacujá/Ceará serão: Módulo I – Jogos populares
(amarelinha, bila, pipa, corridas de saco, pega-pega, pião, cabo de
guerra, jogos cooperativos, dentre outros), Módulo II e Módulo III–
Modalidades Individuais: (Atletismo, Lutas Olímpicas, Karatê,
Ciclismo, Badmintow, Tênis de Mesa, Vôlei de Areia, capoeira,
dentre outras) e Modalidades Coletivas (futsal, basquete, handebol,
voleibol e futebol), uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, e dos
demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.
Art. 06º - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir novas
modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição
àquelas determinadas no Art. 5º desta Lei.
Art. 07º - A Secretaria Municipal de Educação, determinará para cada
localidade os locais de realização das competições e, posteriormente,
os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares
Municipais.
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal de Pacujá/Ceará, através da
Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convênios com
Federações Escolares do Estado do Ceará ou com entidades
desportivas de Pacujá/Ceará, para a fim de facilitar a realização das
competições previstas nesta Lei, sendo capacitações, arbitragens,
coordenação, dentre outras responsabilidades para a inteira realização
dos Jogos Escolares do Município de Pacujá/Ceará.
Art. 08º - As atividades da competição dos Jogos Escolares do
Município de Pacujá/Ceará serão programadas de acordo com o
calendário escolar municipal, durante todo o seu transcorrer.
Art. 09º - Cada modalidade terá seu regulamento próprio,
constituindo parte integrante do Regulamento Geral.
Art. 10º - As competições em sua fase municipal, serão arbitradas
pelas federações e/ou associações competentes ou com chancelas das
mesmas e ainda por indicações da entidade executora dos jogos
escolares municipal de Pacujá/Ceará.
Art. 11º - Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao regulamento
oficial da modalidade disputada, observadas as adequações feitas em
cada regulamento.
Art. 12º- É de inteira responsabilidade das escolas a que pertençam os
alunos/atletas, as exigências do exame médico, bem como do
atendimento durante o evento em parceria com a Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 13º - O recebimento de patrocínios particulares de pessoas físicas
ou jurídicas se dará através de convênios e/ou recebimento de
depósitos bancários em conta do tesouro municipal e sua utilização se
dará por total através de convênios firmados com a entidade executora
e será ainda utilizado nas atividades dos Jogos Escolares do Município
de Pacujá/Ceará no corrente ano de sua realização.
Art. 14º - Qualquer competição, com finalidade ou dispositivo
semelhante aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passa a
seguir as disposições desta Lei.
Art. 15º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias
após a aprovação desta Lei para sua regulamentação.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Vicente Alcântara Melo, 10 de setembro
de 2019.
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO
Prefeito Municipal de Pacujá
Publicado por:
Augusto Denner Araújo Leôncio
Código Identificador:9F809A35
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 567/2019, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE RECEITAS E PARCELAMENTO ESPECIAL
DE
DÉBITOS
FISCAIS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Pacujá, ALEX HENRIQUE ALVES DE
MELO no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu, SANCIONO a seguinte Lei.
Art.1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
isenção de juros, multa e correção monetária da dívida ativa do
município consolidada, executada ou não, através de concessão de
parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a
forma de Programa Parcelamento Especial de Débitos, em até
12(doze) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com os preceitos
estabelecidos no Código Tributário do Município de Pacujá.
§1° - O débito objeto de parcelamento será realizado no mês da
consolidação e será dividido pelo número de prestações, de modo que
o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$
R$40,00 (quarenta reais).
§ 2° - A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a
concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-
se o parcelamento anterior, admitida a transferência de seu saldo para
a modalidade tratada nesta Lei.
Art. 2° - A concessão de isenção de multa, juros de mora e de
correção monetária da dívida ativa do município ocorrerá nas
seguintes situações:
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou
não, efetuado à vista, o desconto de 100%(cem por cento);
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou
não efetuado em 03(três) parcelas, o desconto de 80%(oitenta por
cento) do valor;
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou
não efetuado em 06(seis) parcelas, o desconto de 60%(sessenta por
cento) do valor;
Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou
não efetuado em 12(doze) parcelas, o desconto de 50%(cinquenta por
cento) do valor;
Parágrafo Único – O parcelamento da dívida ativa do município
consolidada, executada ou não poderá ser efetuado a partir do
primeiro dia de vigência desta Lei e extensivo até 90(noventa) dias da
mesma.
Art.3° - Ao optar pelo Programa tratado nesta Lei, o contribuinte
desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogável de
apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação
judicial, se proposta, e renúncia a quaisquer outras alegações de
direito sobre os quais se funde ao processo administrativo ou judicial,
relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar.
Parágrafo Único – A concessão do parcelamento independerá de
apresentação de garantias ou arrolamento de bens.
Art. 4° - O contribuinte que optar pelos descontos que trata esta Lei
será excluído do Programa de Parcelamento Especial de Débitos, na
hipótese de inadimplência por 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4
(quatro) meses alternados, o que o primeiro ocorrer.
Art. 5° - A Secretaria de Finanças, no âmbito de sua competência
expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6° - A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação de
Receitas e Parcelamento Especial de Débitos Fiscais que trata esta
Lei, independerá de notificação previa e implicará na exigibilidade
imediata da totalidade do crédito ainda não pago, estabelecendo-se,
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