DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2279 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador. 
  
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
  
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO VICENTE ALCÂNTARA 
MELO, 10 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO 
Prefeito Municipal de Pacujá  
Publicado por: 
Augusto Denner Araújo Leôncio 
Código Identificador:B6092CD2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº - 568/2019, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 
 
Autoriza o pagamento de bonificação para servidores 
que atuavam na função de Agentes de Combate as 
Endemias que Integram o sistema municipal de saúde 
na forma que indica, e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Pacujá, ALEX HENRIQUE ALVES DE 
MELO no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que a 
Câmara Municipal, aprovou e eu, SANCIONO a seguinte Lei. 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Pacujá 
autorizado a conceder bonificação aos servidores municipais que 
exercem a função de Agentes de Combate às Endemias, que 
integraram o sistema de municipal de saúde e que estavam em efetivo 
exercício de suas atividades durante os anos de 2017 e/ou 2018, na 
oportunidade da conquista do Incentivo Estadual do Projeto “Todos 
contra o Mosquito”. 
  
Parágrafo único – O abono previsto no caput será concedido aos 
servidores efetivos e aos contratados à época do Projeto “Todos 
contra o Mosquito”. 
  
Art. 2º - Os recursos destinados a suprir o pagamento de bonificação, 
definido no artigo 1º desta lei, são oriundos da premiação concedida 
ao Município de Pacujá pelo Estado do Ceará, através do êxito local 
obtido na execução do Projeto “Todos contra o Mosquito”. 
  
Art. 3º O valor da bonificação destinado a cada profissional será de 
R$ 1.000,00 (hum mil reais). 
  
Art. 4º - O pagamento dos valores destinados a cumprir a obrigação 
instituída no caput do artigo 1º será único, que se efetivará juntamente 
com a folha de pagamento de pessoal do mês de setembro de 2019. 
  
Art. 5º - As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária específica da manutenção de combate e controle 
Epidemiológico (0501 10 305 0245 2.025). 
  
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Palácio Municipal Prefeito Vicente Alcântara Melo, 10 de setembro 
de 2019. 
 
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO 
Prefeito Municipal de Pacujá  
Publicado por: 
Augusto Denner Araújo Leôncio 
Código Identificador:17895EB8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 565/2019, DE 28 DE JUNHO DE 2019 
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das 
receitas e Despesas realizadas com a Contribuição de 
iluminação Pública – CIP no âmbito do Município de 
Pacujá, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACUJÁ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Pacujá aprovou, e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a assegurar a transparência e 
publicidade das receitas provenientes do recebimento da Contribuição 
de Iluminação Pública – CIP e das despesas, de forma separada, 
referentes aos pagamentos do Consumo de Energia Elétrica do 
sistema de Iluminação Pública, pelos Serviços de Manutenção do 
Sistema de Iluminação Pública e pelas Obras e Instalações de 
Iluminação Pública no Município de Pacujá. 
§. 1º - Para assegurar a devida publicidade das informações a que se 
referem a presente Lei, deverá ser utilizada a rede mundial de 
computadores por meio de Link de acesso específico no sítio oficial 
da Prefeitura (www.pacuja.ce.gov.br), de modo que a população possa 
fazer consultas às receitas e às despesas alusivas à CIP. 
§. 2º - As despesas referentes à manutenção, obras e instalações 
deverão ser especificadas discriminando os endereços em que os 
referidos serviços foram realizados. 
Art. 2º - Mensalmente, as informações deverão ser disponibilizadas e 
atualizadas pelo setor competente, em linguagem clara e objetiva, com 
a exibição dos valores de receita, despesas e investimentos, apurados 
no mês e os acumulados até o mês no correspondente ano. 
Art. 3º. – A disponibilidade das informações no sítio oficial da 
Prefeitura não impede os cidadãos ou instituições de requisitarem 
informações complementares a respeito da contribuição de Iluminação 
Pública. 
  
Art.4º- Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta dias após a data de sua 
publicação. 
  
Palácio Municipal Prefeito Vicente Alcântara Melo, 28 de junho de 
2019. 
 
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO 
Prefeito Municipal de Pacujá  
Publicado por: 
Augusto Denner Araújo Leôncio 
Código Identificador:C2917A35 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
EXTRATO DO EDITAL DE SELEÇÃO PARA O PROGRAMA 
CRIANÇA FELIZ. 
 
O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, através da Secretaria do 
Trabalho e Desenvolvimento Social, torna público o edital de 
processo seletivo simplificado, para contratação temporária de pessoal 
para vagas e cadastro de reserva para os cargos de Supervisor(a) e 
Visitador(a) do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no 
SUAS. 
A íntegra do edital estará disponível na sede da Secretaria do Trabalho 
e Desenvolvimento Social, na Rua Marechal Castelo Branco, s/n – 
centro. 
  
Pindoretama/CE, 11/09/2019 
  
JOANA ALVES DE AGUIAR RODRIGUES 
Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:248A61FC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 024/2019, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019. 
 

                            

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