DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2279 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
Denominação do Cargo 
Carga 
horária 
Referência 
Vencimento 
Agente Sanitarista 
40 h 
1 
PISO SALARIAL NACIONAL DOS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS 
DE 
SAÚDE 
  
  
2 
+ 3% sobre a Ref. 1 
  
  
3 
+ 3% sobre a Ref. 2 
  
  
4 
+ 3% sobre a Ref. 3 
  
  
5 
+ 3% sobre a Ref. 4 
  
  
6 
+ 3% sobre a Ref. 5 
  
  
7 
+ 3% sobre a Ref. 6 
  
  
8 
+ 3% sobre a Ref. 7 
  
  
9 
+ 3% sobre a Ref. 8 
  
  
10 
+ 3% sobre a Ref. 9 
  
Título: AUTÓGRAFO DE LEI 
  
Nº: 1186/2019 
  
EMENTA: “ALTERA OS ARTIGOS 4º e 5º, DA LEI Nº. 887/2014, 
REFERENTE AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, 
ESPECIFICAMENTE OS DE AGENTES SANITARISTAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
Data: 06/09/2019 
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:E5C7A3A1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1187/2019 
 
LEI Nº. 1187/2019, 06 DE SETEMBRO DE 2019. 
  
ALTERA 
O 
PARÁGRAFO 
PRIMEIRO 
E 
SEGUNDO DO ART. 4º, DA LEI Nº. 868/2013, 
REFERENTE 
AO 
INCENTIVO 
AOS 
PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS ATUANTES 
NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e 
eu GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, Prefeito 
Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Primeiro e Segundo do art. 4º, da 
Lei Municipal nº. 868/2013, que passa vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 4º - ... 
  
§ 1º Os Profissionais farmacêuticos, atuantes na Assistência 
Farmacêutica Básica, farão jus a 75% (setenta e cinco por cento) do 
incentivo de custeio do Programa Nacional de Qualificação da 
Assistência Farmacêutica (QUALIFARSUS), nas condições de 
periodicidade e valor repassado pelo Ministério da Saúde. 
  
§ 2º O valor do incentivo correspondente a 75% (setenta e cinco por 
cento) do Programa Nacional de Qualificação da Assistência 
Farmacêutica (QUALIFARSUS) será dividido pelo total de 
profissionais farmacêuticos de nível superior comprovadamente 
atuantes na Assistência Farmacêutica Básica. 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não 
retroagindo os benefícios doravante concedidos, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito (CE), 06 de setembro 
de 2019 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Prefeito Municipal 
  
Título: AUTÓGRAFO DE LEI 
  
Nº: 1187/2019 
EMENTA: “ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO E SEGUNDO 
DO ART. 4º, DA LEI Nº.868/2013, REFERENTE AO INCENTIVO 
AOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS ATUANTES NA 
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
Data: 06/09/2019 
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:68630410 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1188/2019 
 
LEI Nº. 1188/2019, 06 DE SETEMBRO DE 2019. 
  
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência/COMPED e o Fundo Municipal da 
Pessoa com Deficiência e estabelece a Política 
Municipal da Pessoa com Deficiência. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e 
eu GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, Prefeito 
Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
com Deficiência/COMPED, órgão colegiado de assessoramento, 
consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, 
paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no 
âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e 
Desenvolvimento Social, que deverá, dentro das suas condições, dar 
suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho. 
Art. 2° - O atendimento das Pessoas com Deficiência no Município de 
São Benedito será feito, através de políticas sociais básicas de 
Educação, Saúde, Assistência Social, Recreação, Esporte, Cultura, 
profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o 
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da ONU. 
Art. 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência 
aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou 
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 4° - A política de defesa dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência será garantida através dos seguintes órgãos: 
I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência; 
II – Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. 
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
com Deficiência: 
I – Acompanhar, avaliar, propor os planos, programas e projetos da 
política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor 
as providencias necessárias à sua completa implantação e ao seu 
adequado desenvolvido, inclusive, as pertinentes a recursos 
financeiros e as de caráter legislativo; 
II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão 
das Pessoas com Deficiência; 
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência 
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras 
relativas à das Pessoas com Deficiência;  
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da 
política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência; 
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; 
VI – Propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria 
da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; 
VII – Acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política 
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; 
VIII – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, 

                            

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