DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2279
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
Denominação do Cargo
Carga
horária
Referência
Vencimento
Agente Sanitarista
40 h
1
PISO SALARIAL NACIONAL DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS
DE
SAÚDE
2
+ 3% sobre a Ref. 1
3
+ 3% sobre a Ref. 2
4
+ 3% sobre a Ref. 3
5
+ 3% sobre a Ref. 4
6
+ 3% sobre a Ref. 5
7
+ 3% sobre a Ref. 6
8
+ 3% sobre a Ref. 7
9
+ 3% sobre a Ref. 8
10
+ 3% sobre a Ref. 9
Título: AUTÓGRAFO DE LEI
Nº: 1186/2019
EMENTA: “ALTERA OS ARTIGOS 4º e 5º, DA LEI Nº. 887/2014,
REFERENTE AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE,
ESPECIFICAMENTE OS DE AGENTES SANITARISTAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Data: 06/09/2019
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:E5C7A3A1
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1187/2019
LEI Nº. 1187/2019, 06 DE SETEMBRO DE 2019.
ALTERA
O
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
E
SEGUNDO DO ART. 4º, DA LEI Nº. 868/2013,
REFERENTE
AO
INCENTIVO
AOS
PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS ATUANTES
NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e
eu GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, Prefeito
Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Primeiro e Segundo do art. 4º, da
Lei Municipal nº. 868/2013, que passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º - ...
§ 1º Os Profissionais farmacêuticos, atuantes na Assistência
Farmacêutica Básica, farão jus a 75% (setenta e cinco por cento) do
incentivo de custeio do Programa Nacional de Qualificação da
Assistência Farmacêutica (QUALIFARSUS), nas condições de
periodicidade e valor repassado pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O valor do incentivo correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do Programa Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica (QUALIFARSUS) será dividido pelo total de
profissionais farmacêuticos de nível superior comprovadamente
atuantes na Assistência Farmacêutica Básica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não
retroagindo os benefícios doravante concedidos, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito (CE), 06 de setembro
de 2019
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Título: AUTÓGRAFO DE LEI
Nº: 1187/2019
EMENTA: “ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO E SEGUNDO
DO ART. 4º, DA LEI Nº.868/2013, REFERENTE AO INCENTIVO
AOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS ATUANTES NA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Data: 06/09/2019
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:68630410
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1188/2019
LEI Nº. 1188/2019, 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência/COMPED e o Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência e estabelece a Política
Municipal da Pessoa com Deficiência.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e
eu GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, Prefeito
Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência/COMPED, órgão colegiado de assessoramento,
consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente,
paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no
âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social, que deverá, dentro das suas condições, dar
suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Art. 2° - O atendimento das Pessoas com Deficiência no Município de
São Benedito será feito, através de políticas sociais básicas de
Educação, Saúde, Assistência Social, Recreação, Esporte, Cultura,
profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da ONU.
Art. 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência
aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° - A política de defesa dos Direitos das Pessoas com
Deficiência será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
II – Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência:
I – Acompanhar, avaliar, propor os planos, programas e projetos da
política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor
as providencias necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvido, inclusive, as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão
das Pessoas com Deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – Propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria
da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII – Acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública,
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