DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2279 
 
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quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quanto entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
IX – Avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de 
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com 
a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; 
X – Solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de 
representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e 
suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; 
XI- Solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e 
suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; 
XII - Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus 
membros; 
XIII - Elaborar seu regimento interno; 
XIV – Instituir o Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência no 
município. 
XV – Propor formulação de política de prevenção e atendimento 
especializado às pessoas com deficiência com base no disposto na Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146, de 06 
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
XVI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, 
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, 
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com 
deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a 
adoção de medidas efetivas de proteção e reparação. 
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência 
Municipal a cada dois (02) anos, para avaliar e propor atividades 
políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no 
Município, garantindo sua ampla divulgação. 
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência deliberar sobre a criação de Fórum 
Permanente de discussão sobre políticas para pessoas com deficiência. 
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência será composto por oito (12) membros titulares e oito (12) 
membros suplentes, sendo: 
 
I – Seis (06) membros, representantes do poder público, indicados 
pelos seguintes órgãos: 
 
Gestor Municipal de Educação; 
 
Gestor Municipal de Saúde; 
 
Gestor Municipal de Assistência Social;  
 
Gestor Municipal de Infraestrutura. 
 
Gestor Municipal de Cultura e Esporte 
Gabinete do Prefeito 
 
II – Seis (06) membros, representantes da sociedade civil, sendo: 
 
01 (um) representante de entidades de pessoas com deficiência 
 
01 (um) representante de pessoas com deficiência física 
 
01 (um) representante de pessoas com deficiência mental 
 
01 (um) representante de pessoas com deficiência sensorial, 
preferencialmente autista 
 
01 (um) representante de pais de pessoas com deficiência 
 
01 (um) representante de trabalhadores na área de atendimento à 
pessoa com deficiência 
 
Art. 8° - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, 
um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e 
exigência. 
 
§ 1° - O mandato é de dois (02) anos, admitindo-se uma única 
repetição subsequente. 
 
§ 2° - A função do membro do conselho é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
 
§ 3° - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas, mediante 
ato administrativo do Prefeito municipal. 
 
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que: 
 
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
 
II – Faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco (05) 
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma 
prevista no regimento Interno; 
 
III – Apresentar renúncia ao conselho: 
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções; 
 
V – For condenado por sentença irrecorrível em razão do 
cometimento de crime ou contravenção penal 
 
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município, para atuar como 
secretário executivo. 
 
Art. 11º - O regimento interno do conselho será elaborado por seus 
membros no prazo de até 90(noventa) dias após sua instalação e 
aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto. 
 
Parágrafo único – A organização e o funcionamento do conselho serão 
disciplinados no regimento interno. 
 
Art. 12º - Fica criado, outrossim, o Fundo Municipal dos Direitos das 
Pessoas com Deficiência, com CNPJ exclusivo, como captador e 
ampliador dos recursos a serem utilizados na defesa e promoção dos 
direitos da pessoa com deficiência, segundo deliberação do conselho, 
ao qual o órgão é vinculado. 
 
Parágrafo Único.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência ficará vinculado diretamente à Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social, e será administrado por 1 (um) gestor, 
indicado por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, que terá 
como atribuições: 
 
I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos 
recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência - COMDE;  
 
II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, sobre a realização de 
programas de interesse da pessoa com deficiência; 
 
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - COMPED, as demonstrações semestrais de receita e 
despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas; 
 
IV - Manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do 
Fundo; 
 
V - Acompanhar os controles referentes à execução orçamentária do 
Fundo quanto a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e 
recebimento de receitas; 
 
VI - Assinar cheques juntamente com o responsável pela tesouraria; 
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
 
VIII - Firmar, juntamente com o Prefeito, os atos referentes a recursos 
que serão administrados pelo Fundo. 
 
Art. 13º - São Receitas do Fundo: 
 
I - Dotações constantes do Orçamento Geral do Município; 
 

                            

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