DOMCE 12/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2279
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quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quanto entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – Avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com
a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
X – Solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de
representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e
suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- Solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e
suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII - Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus
membros;
XIII - Elaborar seu regimento interno;
XIV – Instituir o Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência no
município.
XV – Propor formulação de política de prevenção e atendimento
especializado às pessoas com deficiência com base no disposto na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146, de 06
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
XVI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a
adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência
Municipal a cada dois (02) anos, para avaliar e propor atividades
políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência deliberar sobre a criação de Fórum
Permanente de discussão sobre políticas para pessoas com deficiência.
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência será composto por oito (12) membros titulares e oito (12)
membros suplentes, sendo:
I – Seis (06) membros, representantes do poder público, indicados
pelos seguintes órgãos:
Gestor Municipal de Educação;
Gestor Municipal de Saúde;
Gestor Municipal de Assistência Social;
Gestor Municipal de Infraestrutura.
Gestor Municipal de Cultura e Esporte
Gabinete do Prefeito
II – Seis (06) membros, representantes da sociedade civil, sendo:
01 (um) representante de entidades de pessoas com deficiência
01 (um) representante de pessoas com deficiência física
01 (um) representante de pessoas com deficiência mental
01 (um) representante de pessoas com deficiência sensorial,
preferencialmente autista
01 (um) representante de pais de pessoas com deficiência
01 (um) representante de trabalhadores na área de atendimento à
pessoa com deficiência
Art. 8° - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente,
um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e
exigência.
§ 1° - O mandato é de dois (02) anos, admitindo-se uma única
repetição subsequente.
§ 2° - A função do membro do conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
§ 3° - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas, mediante
ato administrativo do Prefeito municipal.
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II – Faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco (05)
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento Interno;
III – Apresentar renúncia ao conselho:
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V – For condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município, para atuar como
secretário executivo.
Art. 11º - O regimento interno do conselho será elaborado por seus
membros no prazo de até 90(noventa) dias após sua instalação e
aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto.
Parágrafo único – A organização e o funcionamento do conselho serão
disciplinados no regimento interno.
Art. 12º - Fica criado, outrossim, o Fundo Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência, com CNPJ exclusivo, como captador e
ampliador dos recursos a serem utilizados na defesa e promoção dos
direitos da pessoa com deficiência, segundo deliberação do conselho,
ao qual o órgão é vinculado.
Parágrafo Único.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência ficará vinculado diretamente à Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, e será administrado por 1 (um) gestor,
indicado por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, que terá
como atribuições:
I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos
recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - COMDE;
II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, sobre a realização de
programas de interesse da pessoa com deficiência;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - COMPED, as demonstrações semestrais de receita e
despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas;
IV - Manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do
Fundo;
V - Acompanhar os controles referentes à execução orçamentária do
Fundo quanto a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e
recebimento de receitas;
VI - Assinar cheques juntamente com o responsável pela tesouraria;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - Firmar, juntamente com o Prefeito, os atos referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo.
Art. 13º - São Receitas do Fundo:
I - Dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
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