DOE 12/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAÚ – DECRETO N. º 04092019/01 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019 – CONFERE
REGULAMENTAÇÃO À LEI Nº 1.741/2018, DE 12 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARAÚ – CEARÁ, Alexandre Ferreira Gomes
da Silveira, no uso de suas atribuições e, DECRETA: CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS - Seção I - Da Habilitação à Qualificação: Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do
meio ambiente, à cultura, desenvolvimento agrário, direitos humanos, assistência social, esporte, moradia e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em
Lei. Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º deste decreto habilitem-se à qualificação: 1 - Comprovar o
registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de
controle básicos previstos nesta lei complementar; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário
Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados,
na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que Ihe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este
alocados; j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica; II - Possuir sede ou filial localizada no Estado do Ceará, no ato da
assinatura do contrato de gestão. III – estar constituída e devidamente habilitada para o exercício pelo das atividades citadas no “caput” do art. 1° desta Lei;
IV- comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória
competência e experiência comprovada na área de atuação. V – não estar impedida de celebrar contrato com entes públicos. VI - ter a entidade recebido
aprovação em parecer favorável, quanto á conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário da área correspondente.
Parágrafo único - O Poder Público poderá “in loco”, verificar a existência e adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar contrato de
gestão. Seção II - Do Conselho de Administração da Organização Social: Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - Ser composto conforme descrito
na Lei Municipal nº 1741 de 12 de março de 2018. II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida
uma recondução; III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no
estatuto; IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente,
no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa
condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar
a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas. §1º. Atenderá ao disposto no inciso I do “caput” deste artigo
o Conselho de Administração que for composto por 5 (cinco) membros eleitos dentre os membros ou os associados, 3 (três) membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, e 1 (um) membro eleito pelos empregados da
entidade. §2º. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na
mesma entidade, ressalvado o empregado porventura eleito pelos empregados da entidade, nos termos da alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo. Art.
4º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta
de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - Designar e dispensar os membros da diretoria; V - Fixar a remuneração dos membros da
diretoria; VI - Aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; VII
– aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VIII – aprovar, por
maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão
supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - Fiscalizar o cumprimento
das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. XI
– aprovar criação de filial, na sede do Município onde será executado o contrato de gestão. Seção III - Do Procedimento de Qualificação: Art. 5º. O pedido
de qualificação como Organização Social será dirigido ao Secretário Municipal da pasta do contrato de gestão, por meio de requerimento escrito, devidamente
autuado, acompanhado dos seguintes documentos: I - Ata da constituição da entidade, devidamente registrada; II - Atas da última eleição do Conselho de
Administração e de sua diretoria, devidamente registradas; III - estatuto social atualizado; IV - Último balanço patrimonial e demonstrativo do resultado
financeiro do ano anterior; V - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); VI - Certidões de regularidade
fiscal previstas na legislação vigente, que deverão ser reapresentadas no momento da celebração do contrato de gestão; VII - documentos que comprovem a
execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à respectiva área de atuação, mencionadas no artigo 1º deste decreto.
§1º. A entidade interessada em obter a qualificação deverá, também, apresentar o pedido de inscrição no Cadastro Municipal. §2º. Preenchido e impresso, o
formulário, deverá ser autuado, obrigatoriamente, juntamente com o requerimento mencionado no “caput” deste artigo. §3º. Para fins de comprovação do
disposto nos incisos IV e VII do “caput” deste artigo, a entidade pleiteante da qualificação poderá apresentar a documentação relativa à pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, que tenha sucedido ou pela qual é controlada ou com a qual tenha comprovado vínculo técnico ou operacional. §4º. Para
efeitos do §3º deste artigo, considera-se que a entidade pleiteante da qualificação: I - É sucessora de outra entidade, quando desta receber transferência de
patrimônio, total ou parcial, com a manutenção da mesma finalidade estatutária, o que deverá ser extraído dos respectivos Estatutos, do ato de constituição
da sociedade ou dos balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros; II - É controlada por outra entidade, quando a maioria simples dos associados ou
dos membros de seu Conselho de Administração é a mesma da entidade controladora, e o poder de eleição dos administradores desta última também pertence
a seus dirigentes ou associados, de modo permanente, conforme extraído dos respectivos Estatutos, Regimento Interno e das atas de eleição de ambas as
entidades; III - mantém vínculo técnico ou operacional com outra entidade, quando desempenha funções, atividades ou serviços que lhe foram transferidos
por sócio fundador ou associado, de maneira permanente e através de decisão dos órgãos deliberativos de ambas as entidades. §5º. Além do disposto no § 3º
deste artigo, para a finalidade ali prevista, poderá ser computado também o tempo de atividade dirigida à área de saúde, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do respectivo Conselho de Administração. Art. 6º. A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação da entidade
pleiteante caberá: I – Ao Secretário Municipal responsável pelo contrato de gestão; II – Ao Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área
de atividade correspondente ao objeto social da entidade pleiteante, ao qual caberá, ainda, a verificação quanto à comprovação do desenvolvimento de
atividades dirigidas à respectiva área de atuação, exigida no parágrafo único do artigo 2º, bem como no inciso VII do “caput” e no §1º do artigo 5º deste
decreto. Art. 7º. Recebido o requerimento, o Secretário Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data de seu protocolamento, colhida a prévia
manifestação do Titular da Pasta competente na área de atuação pretendida, quanto ao previsto no inciso II do artigo 6º deste decreto. §1º. A decisão que
deferir ou indeferir o pedido de qualificação e de inscrição será publicada no Diário Oficial. § 2º. No caso de deferimento dos pedidos, a Secretaria Municipal
emitirá o certificado de qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da publicação do respectivo despacho.
§3º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: I – Não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 4º deste decreto; II - Apresente a
documentação prevista no artigo 5º deste decreto de forma incompleta. §4º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do §3º deste artigo, a Secretaria
Municipal poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a complementação dos documentos exigidos. §5º. A entidade que tiver seu pedido
indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares. Seção IV - Da Entidade
Qualificada: Art. 8º. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o
Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público após a realização do procedimento de que tratam
os artigos 17 e 18 deste decreto. Art. 9º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse
social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 10. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social,
que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificação, à Secretaria
competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação. Seção V - Da Desqualificação: Art. 11. A Secretaria Municipal, do
contrato de gestão poderá proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio, quando verificado que a entidade: I - Descumpriu qualquer
cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal; II - Dispôs de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe
forem destinados; III - Incorreu em irregularidade fiscal ou trabalhista; IV - Descumpriu as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste decreto.
Art. 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo de desqualificação, o titular da Secretaria competente na área de atuação da Organização Social
poderá determinar regime de direção técnica ou fiscal, nomeando administrador dativo para a Organização Social. Art. 13. A perda da qualificação como
Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará: I - A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº173 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
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