DOE 12/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            interesse por parte das Organizações Sociais, a Secretaria interessada poderá repetir o procedimento previsto no artigo 28 deste decreto quantas vezes forem 
necessárias. Subseção III - Da Documentação: Art. 32. As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte documentação: I – Ato do poder executivo 
certificando a qualificação como Organização Social no município, emitido pela Secretaria Municipal de Acaraú/CE, da pasta do referido contrato de gestão; 
II - Comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira; III - declaração de idoneidade; IV - Declaração de que não 
cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003; V - Comprovante de inscrição do ato 
constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício. § 1º. A situação financeira satisfatória 
será comprovada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. § 2º. A regularidade jurídico-fiscal comprovada, conforme preconiza a 
legislação vigente. Subseção IV - Do Programa de Trabalho: Art. 33. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais, em atendimento 
ao edital de Chamamento Público, deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser 
firmada, bem como conter: I - A especificação do programa de trabalho proposto; II - O detalhamento do valor orçado para implementação do programa de 
trabalho; III - a definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional 
e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução; IV - A definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade 
na prestação dos serviços. Subseção V - Do Julgamento dos Programas de Trabalho e dos Recursos: Art. 34. No julgamento dos programas de trabalho 
propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos no edital de Chamamento Público: I - Economicidade; II - Otimização dos 
indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço. Art. 35. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que 
obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público. Art. 36. Na hipótese de manifestação 
de interesse por parte de somente uma Organização Social, fica a Secretaria autorizada a com ela celebrar o contrato de gestão, desde que o programa de 
trabalho proposto atenda todas as condições e exigências do Edital de Chamamento Público. Art. 37. O resultado do julgamento declarando a Organização 
Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital de Chamamento Público e publicado no Diário Oficial do 
Estado. Art. 38. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data 
da publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial do Estado. §1º. Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações 
Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso. §2º. No mesmo prazo, a Comissão 
Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do titular da respectiva Secretaria. Art. 39. Decorridos os prazos previstos no 
artigo 38 deste decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato 
de gestão. CAPITULO IV - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO: Seção I - Da Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização: Art. 40. A execução do contrato de gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização especialmente 
designada para essa finalidade. Seção II - Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Áreas de Saúde. Art. 41. Nas áreas de saúde a Comissão de 
Acompanhamento e Fiscalização será constituída pelo Prefeito, integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo: I 
- dois Membros da sociedade civil, escolhidos pelo Prefeito; II - três Membros do Poder Executivo. §1º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização será escolhido dentre os membros do Poder Executivo. §2º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por maioria simples dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Seção IV - Das Competências da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização. Art. 42. 
Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico 
entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social, ao término de cada 
exercício financeiro, ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público. §1º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá reunir-se, 
ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados 
efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução. §2º. Compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, nas 
reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório parcial conclusivo sobre a análise procedida. §3º. O Presidente da 
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes. §4º. 
Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes. §5º. Os relatórios 
parciais referidos no § 2º, e o anual, previsto no “caput” deste artigo, serão elaborados em 3 (três) vias, em papel e em meio eletrônico. §6º. Na área da saúde 
a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no §5º deste artigo ao Secretário competente ou à autoridade supervisora 
da área de atuação da Organização Social e à Comissão de Avaliação. §7º. A Secretaria competente ou a autoridade supervisora da área de atuação da 
Organização Social disponibilizará os relatórios no Portal da Prefeitura do Município de Acaraú/CE na Internet. Seção V - Das Competências do Presidente 
da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização: Art. 43. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado a comunicar 
oficialmente ao Conselho Municipal de secretaria, ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social, ao 
Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela referida Comissão, quanto à utilização de 
recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, para adoção das providências necessárias, no âmbito das respectivas competências, sob pena 
de responsabilidade solidária e funcional, quando for o caso. Art. 44. Sem prejuízo do disposto no artigo 43 deste decreto, quando assim exigir a gravidade 
dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, 
cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério 
Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a fim de serem 
adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao sequestro de bens de seus dirigentes, 
bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. Art. 45. Até o término de 
eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das 
atividades sociais da entidade. CAPÍTULO V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS: Art. 46. Às Organizações Sociais serão destinados recursos 
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Art. 47. Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos 
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. Art. 48. Os bens públicos 
cujo uso for permitido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão. § 1º. A permissão de uso será concedida à Organização 
Social mediante dispensa de licitação. § 2º. Para os fins do § 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos 
ao Município, desde que, no caso de cessão, haja previsão expressa no respectivo instrumento. § 3º. Os bens objeto da permissão de uso deverão ser 
previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão. § 4º. As condições para permissão de uso serão 
aquelas especificadas no contrato de gestão. Art. 49. Os bens móveis públicos permitidos para uso da Organização Social poderão ser permutados por outros 
de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem 
e expressa autorização do Poder Público. Art. 50. Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas às áreas de saúde, as Organizações Sociais 
que celebrarem contratos de gestão com o Município poderão também utilizar as dependências e equipamentos: I - Dos Clubes da Comunidade; II - De 
agremiações desportivas de natureza privada, na condição de colaboradoras. Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” 
deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a responsabilidade pela realização das atividades nele referidas, em cumprimento ao estabelecido 
no contrato de gestão. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 51. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização 
Social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, deverá ser 
submetido à aprovação prévia da Secretaria contratante, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias contados da data da assinatura do contrato de gestão. Parágrafo 
único. O regulamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do contrato 
de gestão. Art. 52. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta 
bancária específica para cada contrato de gestão. Parágrafo único. Havendo mais de um contrato de gestão e independentemente da existência de conta 
bancária já cadastrada para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta 
bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil. Art. 53. Os 
recursos financeiros transferidos em decorrência do contrato de gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na 
forma determinada no contrato de gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do programa de trabalho proposto pela 
Organização Social. Art. 54. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria 
competente até o dia 30 de abril do exercício subsequente. Parágrafo único. Caberá à Secretaria competente providenciar a publicação do balanço e do 
relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu recebimento. Art. 55. Este 
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAÚ, 
ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de setembro de 2019. Alexandre Ferreira Gomes da Silveira – Prefeito Municipal.
2 PÁG + 24,5 CM
ACARAÚ - DECRETO
R$ 15.879,15
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Mauriti - Aviso de Prosseguimento. O Município de Mauriti/CE, através da CPL torna público que estará 
dando prosseguimento ao Certame Licitatório, na modalidade Tomada de Preços nº 2019.08.01.1, neste dia 13 de setembro de 2019, às 09h00min, onde serão 
abertos os envelopes contendo as propostas comerciais dos licitantes habilitados. Maiores informações na sede da CPL, sito na Avenida Buriti Grande, 55, 
Serrinha, no horário das 8h às 12h. Mauriti/CE, 11 de setembro de 2019. Otaciano Pereira Luciano - Presidente da CPL.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº173  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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