DOE 12/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Poder Público Municipal; II - A reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues 
à utilização da Organização Social. CAPITULO II - DO CONTRATO DE GESTÃO: Art. 14. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado 
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de 
atividades relativas às áreas de saúde no Município. Art. 15. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da 
Constituição Federal e na Lei do Município de Acaraú/CE, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante, e da 
Organização Social, bem como conterá: I - Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social; II - Estipulação das metas a serem 
atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente; III - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IV - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de 
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções. Parágrafo único. Caberá ao Titular 
da Pasta contratante, definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Art. 16. Firmado o contrato de gestão, a Secretaria 
contratante providenciará: I – A publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial; II – A divulgação no Cadastro Municipal: a) do inteiro teor do contrato de 
gestão; b) das informações previstas neste Decreto; c) das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados. Parágrafo único. Sem 
prejuízo do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a Secretaria ou o ente interessado poderá divulgar o contrato de gestão na sua página eletrônica. 
CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO: SEÇÃO I - Do Procedimento: Art. 17. Quando houver apenas uma entidade 
qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida da publicação de Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial. Art. 18. Quando houver 
mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço do objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por 
meio de Chamamento Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa finalidade. §1º. Não poderá participar do Chamamento Público a 
entidade privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social que: I – Tenha sido desqualificada como Organização Social, por descumprimento 
das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos da Lei Municipal nº 1.741/2018, de 12 de março de 2018, em decisão irrecorrível, pelo período 
que durar a penalidade; II – Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III – Tenha sido punida com uma das seguintes 
sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em contratos de gestão pública e impedimento de contratar com a Administração 
Pública Federal, Estadual ou Municipal da área fomentada; e b) declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública federal, estadual ou 
municipal. IV – Não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de: a) 
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal; b) Certificado de Regularidade do 
FGTS; e c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Art. 19. Havendo ou não processo seletivo, antes de sua assinatura, o contrato de gestão deverá ser 
previamente: I - Analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão de Avaliação da respectiva área de atuação, na forma prevista no Artigo 20 deste 
decreto; II - Analisado, quanto à regularidade formal do procedimento, pelo Secretário Municipal; III - Aprovado pelo Conselho de Administração da 
Organização Social, em parecer circunstanciado; Parágrafo único - Será obrigatória à prévia qualificação como Organização Social no Município de 
Acaraú/CE, para participação no processo seletivo. Seção II - Da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão: Art. 20. Deverá ser constituída, no âmbito 
Municipal de Acaraú/CE e de cada Secretaria autorizada a celebrar contrato de gestão, Comissão de Avaliação, com a atribuição específica de analisar os 
termos da minuta do contrato de gestão, previamente à assinatura do ajuste. §1º. A minuta do contrato de gestão será aprovada pela Comissão de Avaliação, 
por votação da maioria de seus membros. §2º. A Comissão de Avaliação terá a seguinte composição: I - Nas atividades relacionadas à área da saúde: a) dois 
membros do Conselho Municipal de Saúde; b) dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação técnica; c) 
um membro indicado pelo Chefe do poder Legislativo; §3º. As Comissões de Avaliação das áreas da saúde serão constituídas pelo Prefeito e presididas pelo 
titular da respectiva Pasta. §4º. A Comissão de Avaliação será presidida pelo titular do contrato de gestão. §5º. O quórum mínimo para instauração de 
reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação. §6º. A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Seção III - Do Comunicado de Interesse Público: Art. 21. Do Comunicado de Interesse Público 
constarão: I - Objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas 
e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim; II - Indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste 
expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; III - outras informações julgadas pertinentes. §1º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste 
artigo, a Secretaria interessada poderá promover outras formas de divulgação. §2º. A data-limite não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data 
da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial. §3º. Poderá haver repactuação do contrato, com justificativa dentro do período do 
contrato de gestão conforme preconiza a legislação vigente. Art. 22. Para fins de publicação do Comunicado de Interesse Público, será instaurado processo 
administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do respectivo Secretário. Parágrafo único. Serão juntados, aos autos do processo, os 
documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários: I - Certificado de qualificação da entidade, emitido pela Secretaria Municipal 
equivalente a área de atuação; II - Comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público e respectivos anexos; III - documentação e programa 
de trabalho proposto pela Organização Social, nas condições estabelecidas nos artigos 32 e 33 deste decreto; IV - Pareceres técnicos e jurídicos; V - 
Despachos decisórios do Secretário competente, devidamente fundamentados; VI - Minuta de contrato de gestão; VII - aprovações e análises previstas no 
artigo 19 deste decreto. Seção III - Da Comissão Especial de Seleção: Art. 23. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante Portaria do Chefe do 
poder Executivo municipal, será composta por 3 (três) membros indicados pela Secretaria da área fomentada. Art. 24. Compete à Comissão Especial de 
Seleção: I – Receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção; II – Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho 
apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção; 
III – receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos; IV – Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas 
ou omissões. Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações 
apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões. Art. 25. Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à 
Comissão Especial de Seleção a documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto. Art. 26. Será lavrada ata circunstanciada da sessão de 
abertura do (s) envelope (s), rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais 
participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato. Art. 27. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso de reconsideração, 
que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do interessado. §1º A entidade será notificada das decisões ou 
despachos que lhe formulem exigências, através de qualquer uma das seguintes formas: I – Publicação no Diário Oficial; II – Por via postal, mediante 
comunicação registrada e endereçada à entidade, com aviso de recebimento (A.R); III – Pela ciência que do ato venha a ter a entidade do processo, em razão 
de comparecimento espontâneo ou a chamado da repartição do município. §2º A Comissão Especial de Seleção decidirá sobre o recurso de reconsideração, 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. §3º A decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado. Seção IV - Do Processo Seletivo: Subseção I - Da 
Instauração do Processo Seletivo: Art. 28. O processo seletivo, que se realizará por meio de Chamamento Público, observará as seguintes etapas: I - 
Publicação e divulgação do edital; II - Recebimento dos envelopes contendo as documentações necessárias e o programa de trabalho previstos no edital; III 
- julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos; IV - Publicação do resultado. Art. 29. O processo seletivo terá início mediante instauração 
de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do respectivo Secretario da Pasta. §1º. Serão juntados, nos autos do 
processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários: I - Relação das entidades qualificadas para a área 
objeto da parceria; II - Comprovantes de publicação do edital de Chamamento Público e respectivos anexos; III - ato de designação da Comissão Especial 
de Seleção; IV - Programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem; V - Atas, relatórios e deliberações da 
Comissão Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão 
circunstanciados, bem como rubricados e assinados pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do 
Chamamento Público que estiverem presentes ao ato; VI - Pareceres técnicos ou jurídicos; VII - Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações 
Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões; VIII - Despachos decisórios do Secretário competente, devidamente fundamentados; IX - 
Minuta de contrato de gestão; X - Aprovações e análises previstas no artigo 19 deste decreto. §2º. As minutas do edital de Chamamento Público e do contrato 
de gestão deverão ser previamente examinadas pela Assessoria Jurídica competente, sem prejuízo do disposto no artigo 19 deste decreto. Subseção II - Do 
Edital de Chamamento Público: Art. 30. O edital de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá conter: I - Objeto da parceria 
a ser firmada, com a descrição da atividade que deverá ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e equipamentos destinados a esse fim, bem como 
dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser 
observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho apresentado pela 
Organização Social; II - Indicação da data-limite para que as Organizações Sociais manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; 
III - critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse 
público; IV - Data, local e horário da apresentação da documentação e do programa de trabalho especificados nos artigos 32 e 33 deste decreto; V - Outras 
informações julgadas pertinentes. §1º. A data-limite para apresentação dos programas de trabalho pelas Organizações Sociais não poderá ser inferior a 15 
(quinze) dias, contados da data da publicação do edital de Chamamento Público no Diário Oficial. §2º. A documentação e o programa de trabalho deverão 
ser entregues à Comissão Especial de Seleção, em 2 (dois) envelopes separados, fechados, identificados e lacrados. §3º. Sem prejuízo do disposto no “caput” 
deste artigo, a Secretaria interessada poderá enviar, por qualquer meio, o edital de Chamamento Público para as Organizações Sociais qualificadas para 
atuação na área objeto da parceria. §4º. O Edital do Chamamento Público disporá de prazo mínimo de 10 (dez) dias após sua publicação para a convocação 
de Organizações Sociais apresentarem os requisitos dispostos no Art. 2º deste decreto. §5º. Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior terão seus efeitos 
apenas para organizações sociais que ainda não manifestaram interesse em qualificarem no âmbito municipal. Art. 31. Caso não haja manifestação de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº173  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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