DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2280
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDORETAMA
–
AVISO
DE
JULGAMENTO
DAS
PROPOSTAS DE PREÇOS – A Comissão Permanente de Licitação
da Prefeitura Municipal de Pindoretama, depois de procedido o
julgamento da fase de proposta de preços da TOMADA DE
PREÇOS Nº 20190802.01-TP, referente à Contratação dos serviços
de engenharia, conservação, manutenção predial (preventiva e/ou
corretiva), e serviços de instalação, reparação e adaptações nas
edificações físicas das diversas secretarias do Município de
Pindoretama-Ce, conforme maior percentual de desconto sobre a
tabela da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará
(SEINFRA/CE), acrescidas com BDI de 25,92% (vinte e cinco
vírgula
noventa
e
dois
por
cento),
decidiu
e
julgou
CLASSIFICADAS: LS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI-
ME; CONSTRUTORA PRADA EIRELI; LEST CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS
LTDA-ME
e
DESCLASSIFICADA:
CONSTRUTORA FLÓRIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
Desclassificada por não apresentar Composição de B.D.I e os
Encargos Sociais, conforme anexo “C” e “D” do edital em questão.
Foi vencedora do certame a empresa CONSTRUTORA PRADA
EIRELI, com o percentual de 21,16% (Vinte e um vírgula dezesseis
por cento). A partir da data desta publicação fica aberto o prazo
recursal conforme o Art. 109, Inciso I, alínea “b” da Lei Federal Nº
8.666/93.
Pindoretama/CE, 11 de Setembro de 2019.
CLAUDIO HENRIQUE CASTELO BRANCO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por:
Ronaldo Luis de Almeida
Código Identificador:E8C16BEE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 025/2019, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019
O PREEITO DE PIQUET CARNEIRO, estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o dever do Município de atender às determinações
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei federal nº 12.305/2010,
de 02 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade
por todas as entidades e órgãos que compõem a Administração
Pública Municipal, direta e indireta;
CONSIDERANDO a importância da criação de processos que visem
a diminuição do descarte incorreto de resíduos sólidos no território
municipal de acordo com o previsto no Plano Municipal de Coletas
Seletivas Múltiplas do Governo do Estado do Ceará, que determina a
obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva múltipla nos órgãos
públicos municipais com a participação dos agentes ambientais
responsáveis pela coleta dos materiais recicláveis; e
CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e à
emancipação econômica de catadores desses materiais,
DECRETA:
Art. 1°. A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, previamente
selecionados nas fontes geradoras, e a sua destinação são reguladas
pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como
premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as
noções de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º. Os resíduos recicláveis separados nos eventos promovidos
pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
deverão ser acondicionados na fonte geradora, e posteriormente
destinados aos responsáveis pela coleta dos materiais recicláveis,
mediante a elaboração de um plano operacional no planejamento e
organização dos eventos.
Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Coleta Seletiva: coleta dos resíduos recicláveis, separados na fonte
geradora, para destinação final pela equipe municipal responsável pela
coleta; e
II - Resíduos Recicláveis: materiais rejeitados ou inaproveitados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo.
Art. 4º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, instituirão a coleta seletiva de acordo com o disposto
neste Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - as atividades de coleta seletiva de resíduos recicláveis separados
integrarão iniciativas da Agenda Ambiental na Administração
Pública- A3P dos Órgãos Públicos Municipais;
II – os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos
em locais de fácil acesso e serão devidamente identificados para dois
tipos de resíduos: seco e úmido;
III - o óleo de cozinha saturado e os resíduos eletrônicos deverão ser
coletados separadamente e encaminhados para os Pontos de Entrega
Voluntária existentes;
IV - o material coletado deverá, ser doado para os Agentes
Ambientais responsáveis pela coleta de materiais recicláveis.
V - na ausência da coleta pelos responsáveis pelo recolhimento de
materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos
serão destinados pela instituição aos Pontos de Entrega Voluntária
existentes.
Art. 5º. A Coordenação do Programa Municipal de Coleta Seletiva
será de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SEMA, que se responsabilizará por acompanhar as Comissões
Setoriais da Coleta Seletiva, bem como avaliar o cumprimento dos
requisitos citados neste Decreto.
Art. 6º. Será constituída a Comissão Setorial da Coleta Seletiva, no
âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação
deste Decreto.
§ 1º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva será composta por, no
mínimo, 3 (três) servidores designados pelos respectivos titulares de
órgãos e entidades públicas.
§ 3º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva deverá elaborar, no
prazo de 30 (trinta) dias, o Plano Setorial que deve constar todas as
fases desde a implantação, monitoramento da separação dos resíduos
recicláveis na fonte geradora, bem como a sua destinação final,
conforme dispõe este Decreto.
§ 4º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva de cada órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
informará à Comissão Gestora do Programa de Coleta Seletiva da
SEMA, através de relatório mensal, o andamento das ações na
instituição.
Art. 8º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, os Agentes Ambientais ligados ao Programa Municipal de
Coleta Seletiva, indicados pela SEMA.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se - Publique-se - Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 06 de setembro
de 2019.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:F85FCF09
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE
PREÇOS Nº 2019.08.21.01
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO LICITAÇAO
TOMADA DE PREÇOS Nº 2019.08.21.01
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Piquet Carneiro torna público o resultado da habilitação relativo à
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