DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2280 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PINDORETAMA 
– 
AVISO 
DE 
JULGAMENTO 
DAS 
PROPOSTAS DE PREÇOS – A Comissão Permanente de Licitação 
da Prefeitura Municipal de Pindoretama, depois de procedido o 
julgamento da fase de proposta de preços da TOMADA DE 
PREÇOS Nº 20190802.01-TP, referente à Contratação dos serviços 
de engenharia, conservação, manutenção predial (preventiva e/ou 
corretiva), e serviços de instalação, reparação e adaptações nas 
edificações físicas das diversas secretarias do Município de 
Pindoretama-Ce, conforme maior percentual de desconto sobre a 
tabela da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará 
(SEINFRA/CE), acrescidas com BDI de 25,92% (vinte e cinco 
vírgula 
noventa 
e 
dois 
por 
cento), 
decidiu 
e 
julgou 
CLASSIFICADAS: LS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI-
ME; CONSTRUTORA PRADA EIRELI; LEST CONSTRUÇÕES E 
EMPREENDIMENTOS 
LTDA-ME 
e 
DESCLASSIFICADA: 
CONSTRUTORA FLÓRIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, 
Desclassificada por não apresentar Composição de B.D.I e os 
Encargos Sociais, conforme anexo “C” e “D” do edital em questão. 
Foi vencedora do certame a empresa CONSTRUTORA PRADA 
EIRELI, com o percentual de 21,16% (Vinte e um vírgula dezesseis 
por cento). A partir da data desta publicação fica aberto o prazo 
recursal conforme o Art. 109, Inciso I, alínea “b” da Lei Federal Nº 
8.666/93.  
  
Pindoretama/CE, 11 de Setembro de 2019. 
  
CLAUDIO HENRIQUE CASTELO BRANCO 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação  
Publicado por: 
Ronaldo Luis de Almeida 
Código Identificador:E8C16BEE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 025/2019, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019 
 
O PREEITO DE PIQUET CARNEIRO, estado do Ceará, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO o dever do Município de atender às determinações 
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei federal nº 12.305/2010, 
de 02 de agosto de 2010; 
CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade 
por todas as entidades e órgãos que compõem a Administração 
Pública Municipal, direta e indireta; 
CONSIDERANDO a importância da criação de processos que visem 
a diminuição do descarte incorreto de resíduos sólidos no território 
municipal de acordo com o previsto no Plano Municipal de Coletas 
Seletivas Múltiplas do Governo do Estado do Ceará, que determina a 
obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva múltipla nos órgãos 
públicos municipais com a participação dos agentes ambientais 
responsáveis pela coleta dos materiais recicláveis; e 
CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e à 
emancipação econômica de catadores desses materiais, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, previamente 
selecionados nas fontes geradoras, e a sua destinação são reguladas 
pelas disposições deste Decreto. 
Parágrafo único. A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como 
premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade 
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as 
noções de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a 
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para 
disposição final ambientalmente adequada. 
Art. 2º. Os resíduos recicláveis separados nos eventos promovidos 
pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
deverão ser acondicionados na fonte geradora, e posteriormente 
destinados aos responsáveis pela coleta dos materiais recicláveis, 
mediante a elaboração de um plano operacional no planejamento e 
organização dos eventos. 
Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Coleta Seletiva: coleta dos resíduos recicláveis, separados na fonte 
geradora, para destinação final pela equipe municipal responsável pela 
coleta; e 
II - Resíduos Recicláveis: materiais rejeitados ou inaproveitados pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo. 
Art. 4º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta, instituirão a coleta seletiva de acordo com o disposto 
neste Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes: 
I - as atividades de coleta seletiva de resíduos recicláveis separados 
integrarão iniciativas da Agenda Ambiental na Administração 
Pública- A3P dos Órgãos Públicos Municipais; 
II – os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos 
em locais de fácil acesso e serão devidamente identificados para dois 
tipos de resíduos: seco e úmido; 
III - o óleo de cozinha saturado e os resíduos eletrônicos deverão ser 
coletados separadamente e encaminhados para os Pontos de Entrega 
Voluntária existentes; 
IV - o material coletado deverá, ser doado para os Agentes 
Ambientais responsáveis pela coleta de materiais recicláveis. 
V - na ausência da coleta pelos responsáveis pelo recolhimento de 
materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos 
serão destinados pela instituição aos Pontos de Entrega Voluntária 
existentes. 
Art. 5º. A Coordenação do Programa Municipal de Coleta Seletiva 
será de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – 
SEMA, que se responsabilizará por acompanhar as Comissões 
Setoriais da Coleta Seletiva, bem como avaliar o cumprimento dos 
requisitos citados neste Decreto. 
Art. 6º. Será constituída a Comissão Setorial da Coleta Seletiva, no 
âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação 
deste Decreto. 
§ 1º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva será composta por, no 
mínimo, 3 (três) servidores designados pelos respectivos titulares de 
órgãos e entidades públicas. 
§ 3º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva deverá elaborar, no 
prazo de 30 (trinta) dias, o Plano Setorial que deve constar todas as 
fases desde a implantação, monitoramento da separação dos resíduos 
recicláveis na fonte geradora, bem como a sua destinação final, 
conforme dispõe este Decreto. 
§ 4º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva de cada órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
informará à Comissão Gestora do Programa de Coleta Seletiva da 
SEMA, através de relatório mensal, o andamento das ações na 
instituição. 
Art. 8º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados 
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, os Agentes Ambientais ligados ao Programa Municipal de 
Coleta Seletiva, indicados pela SEMA. 
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se - Publique-se - Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 06 de setembro 
de 2019. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito  
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:F85FCF09 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE 
PREÇOS Nº 2019.08.21.01 
 
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO LICITAÇAO 
TOMADA DE PREÇOS Nº 2019.08.21.01 
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Piquet Carneiro torna público o resultado da habilitação relativo à 

                            

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