DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2280 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da mesma Lei 
Municipal que assegura os quinquênios para a aposentadoria Por 
Idade com proventos proporcionais para a servidora MARIA 
HELENA BATISTA DE OLIVEIRA, com proventos mensais no 
valor de 998,00 (novecentos noventa e oito reais), conforme 
discriminados, a seguir: 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Quantidade total de contribuições............................................................... 
275 
Quinquênios 20% ..................................................................................... 
199,60 
Somatório das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04).......................... 
R$ 233.179,40 
Quantidade das 80% maiores contribuições................................................ 
220 
Média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994................... 
R$ 1.059,91 
Complemento Constitucional...................................................................... 
R$ 213,60 
Valor do benefício de aposentadoria........................................................... 
R$ 998,00 
  
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:E19D86EF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 04.09.009/2019 
 
ATO Nº 04.09.009/2019 
  
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a servidora 
CLEUDAMIR 
SOUSA 
SOARES 
MATEUS, 
ocupante do cargo de Professora, admitida em 
02/02/1998, matrícula nº 0808792, lotada na 
Secretaria da Educação deste Município nos termos 
da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora CLEUDAMIR SOUSA SOARES 
MATEUS, ocupante do cargo de Professora, admitida em 
02/02/1998, matrícula nº 0808792, lotada na Secretaria da Educação, 
conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo 
exercício no magistério, se enquadra na referencia 05 e na classe 03 
do plano de cargo de carreira deste município, com base na Lei nº. 
2.365/2008 de 18/12/2008, sendo que a requerente anexou em seu 
peditório o período entre 01.03.1993 a 30.11.1997 de contribuição 
para o Instituto de Previdência desse município, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com 
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções 
de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da 
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: aplica-
se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, 
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, nos artigos 5º e 19, I, II e § 1º que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Consideramos o que vem definido sob a aposentadoria no artigo 21 da 
Lei Municipal de nº 2.103/2002, ressalvando o disposto no art. 18, 
que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo registro do ato. 
  
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do 
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Considerando, o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e 
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que 
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de 
Quixadá e define: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens 
previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes 
retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por 

                            

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