DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2280
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tempo de serviço a mesma lei assegura as vantagens para a
aposentadoria do servidor municipal.
Considerando por fim, o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art.
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41
da mesma lei.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de
doutor e pós Doutor;
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s)
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora CLEUDAMIR SOUSA
SOARES MATEUS, com proventos integrais na ordem de R$
2.744,19 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezenove
centavos), sendo:
1) R$ 2.032,73 (dois mil, trinta e dois reais e sessenta e três centavos),
a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 406,55 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos)
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 304,91 (trezentos e quatro reais e noventa e um centavos)
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III –
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica
do município de Quixadá.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:5296FBB3
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 04.09.010/2019
ATO Nº 04.09.010/2019
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais à servidora
MARIA GORETE LEMOS DE SOUSA, ocupante
do cargo de Professora, admitida em 02/02/1998,
matrícula nº 0815136, lotada na Secretaria da
Educação deste Município nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que MARIA GORETE LEMOS DE SOUSA,
ocupante do cargo de Professora, admitida em 02/02/1998, matrícula
nº 0815136, cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e
com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, ao averbar
para sua aposentadoria o período de 01/02/1979 a 28/01/1985, no
cargo de professora, conforme portaria nº 19.02.05/2017 em anexo, se
enquadra na referência 05 e na classe 03 do plano de cargos e carreira
deste município, sob a Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, conforme
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico com base nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional
41/2003, que define:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a servidora encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a servidora encontra respaldo jurídico para
sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos
integrais, nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando que a servidora estar amparada na Lei 2.103/2002
Municipal, nos artigos 5º e 19, I, II e §1º que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
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