DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2280
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2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da mesma Lei
Municipal que assegura os quinquênios para a aposentadoria Por
Idade com proventos proporcionais para a servidora MARIA
HELENA BATISTA DE OLIVEIRA, com proventos mensais no
valor de 998,00 (novecentos noventa e oito reais), conforme
discriminados, a seguir:
DESCRIÇÃO
VALOR
Quantidade total de contribuições...............................................................
275
Quinquênios 20% .....................................................................................
199,60
Somatório das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04)..........................
R$ 233.179,40
Quantidade das 80% maiores contribuições................................................
220
Média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994...................
R$ 1.059,91
Complemento Constitucional......................................................................
R$ 213,60
Valor do benefício de aposentadoria...........................................................
R$ 998,00
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:E19D86EF
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 04.09.009/2019
ATO Nº 04.09.009/2019
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a servidora
CLEUDAMIR
SOUSA
SOARES
MATEUS,
ocupante do cargo de Professora, admitida em
02/02/1998, matrícula nº 0808792, lotada na
Secretaria da Educação deste Município nos termos
da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora CLEUDAMIR SOUSA SOARES
MATEUS, ocupante do cargo de Professora, admitida em
02/02/1998, matrícula nº 0808792, lotada na Secretaria da Educação,
conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo
exercício no magistério, se enquadra na referencia 05 e na classe 03
do plano de cargo de carreira deste município, com base na Lei nº.
2.365/2008 de 18/12/2008, sendo que a requerente anexou em seu
peditório o período entre 01.03.1993 a 30.11.1997 de contribuição
para o Instituto de Previdência desse município, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: aplica-
se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, nos artigos 5º e 19, I, II e § 1º que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Consideramos o que vem definido sob a aposentadoria no artigo 21 da
Lei Municipal de nº 2.103/2002, ressalvando o disposto no art. 18,
que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo registro do ato.
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando, o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de
Quixadá e define: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por
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