DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2280 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Quanto à definição da aposentadoria define no artigo 21 da Lei 
Municipal nº 2.103/2002, ao ressalvar o disposto no art. 18, que a 
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo 
registro do ato. 
  
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do 
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e 
define no Art. 65, III e IV que ”Além do vencimento e das vantagens 
previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes 
retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por 
tempo de serviço”. 
  
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que 
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério 
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá, art. 37 e III 
que assegura as vantagens do servidor público municipal. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título de 
doutor e pós Doutor; 
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres; 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) 
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora MARIA GORETE LEMOS DE 
SOUSA, com proventos integrais na ordem de R$ 2.744,19 (dois 
mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo: 
  
1) R$ 2.032,73 (dois mil, trintas e dois reais e sessenta e três 
centavos), a título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 406,55 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), 
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 304,91 (trezentos e quatro reais e noventa e um centavos) 
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL 
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – 
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica 
do município de Quixadá; 
  
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:4FF81EA0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 04.09.011/2019 
 
ATO Nº. 04.09.011/2019 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com proventos integrais a servidora 
MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE LIMA, 
ocupante do cargo de Professora, admitida em 
02.02.1998, matrícula nº 00812749, lotada na 
Secretaria da Educação deste Município, nos termos 
da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e 
Considerando 
que 
a 
servidora 
MARIA 
DO 
SOCORRO 
CAVALCANTE LIMA, ocupante do cargo de Professora, admitida 
em 02.02.1998, matrícula nº 00812749, conta com mais de 50 anos de 
idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se 
enquadra na referência 04 e na classe 02 do plano de cargos e carreira, 
Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, sendo que a servidora averbou para 
sua aposentadoria o período entre 01.11.1984 a 31.01.1986, 
01/04/1985 a 31/08/1988 e de 05/05/1986 a 31/12/1986, conforme 
portaria de nº12.04.00/2019, ficou suficientemente comprovado nos 
autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão da requerente que se encontra com 
respaldo jurídico nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 
41/03; 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, que define a 
aplicação aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos art.40 e § 5º da Constituição Federal ao definir: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  

                            

Fechar