DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2280 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
tempo de serviço a mesma lei assegura as vantagens para a 
aposentadoria do servidor municipal. 
  
Considerando por fim, o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que 
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério 
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art. 
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41 
da mesma lei. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de 
doutor e pós Doutor; 
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres; 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) 
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora CLEUDAMIR SOUSA 
SOARES MATEUS, com proventos integrais na ordem de R$ 
2.744,19 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezenove 
centavos), sendo: 
  
1) R$ 2.032,73 (dois mil, trinta e dois reais e sessenta e três centavos), 
a título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 406,55 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) 
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 304,91 (trezentos e quatro reais e noventa e um centavos) 
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL 
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – 
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica 
do município de Quixadá. 
  
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:5296FBB3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 04.09.010/2019 
 
ATO Nº 04.09.010/2019 
  
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos integrais à servidora 
MARIA GORETE LEMOS DE SOUSA, ocupante 
do cargo de Professora, admitida em 02/02/1998, 
matrícula nº 0815136, lotada na Secretaria da 
Educação deste Município nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando que MARIA GORETE LEMOS DE SOUSA, 
ocupante do cargo de Professora, admitida em 02/02/1998, matrícula 
nº 0815136, cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e 
com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, ao averbar 
para sua aposentadoria o período de 01/02/1979 a 28/01/1985, no 
cargo de professora, conforme portaria nº 19.02.05/2017 em anexo, se 
enquadra na referência 05 e na classe 03 do plano de cargos e carreira 
deste município, sob a Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, conforme 
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico com base nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 
41/2003, que define: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a servidora encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a servidora encontra respaldo jurídico para 
sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos 
integrais, nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando que a servidora estar amparada na Lei 2.103/2002 
Municipal, nos artigos 5º e 19, I, II e §1º que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 

                            

Fechar